1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
OAB/GO 22140·CPF·Representa: Autor
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES
OAB/GO 49642·CPF·Representa: Autor
ISABELA GOMES SCHMALTZ
OAB/GO 31917·CPF·Representa: Autor
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ
OAB/GO 48065·CPF·Representa: Autor
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO
OAB/GO 21047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889888/GO (2025/0099210-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:48
Petição (Impugnação)
06/05/2026, 17:51
Protocolo de Petição
06/05/2026, 17:38
Publicação
14/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889888/GO (2025/0099210-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889888/GO (2025/0099210-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2026, 17:36
Protocolo de Petição
10/04/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 22:01
Protocolo de Petição
18/03/2026, 21:43
Publicação
18/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889888/GO (2025/0099210-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 6.095/6.096): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO À ORIGEM É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. 1. A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida, que a parte repute relevante e imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos, caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 6.132/6.139). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), apontando contradição no acórdão e adoção de premissa fática equivocada, ao se determinar a realização de prova pericial sem comprovação documental de participação e preterição em certames, além de se exigir juntada de documentos já existentes nos autos. Aponta violação do art. 355, inciso I, do CPC, defendendo que a matéria seria eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais e o julgamento antecipado da lide. Argumenta sobre a violação dos arts. 370 e 371 do CPC, sustentando que a ordem de produção de prova pericial carece de fundamentação específica quanto à necessidade, desconsidera o acervo documental e impõe dilação probatória inútil e desproporcional. Contrarrazões apresentadas às fls. 6.229/6.250. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 6.253/6.256 e 6.259/6.276). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 6.299/6.309). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA (EMBRACE) busca a condenação de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por alegada preterição em contratações de serviços de manutenção de redes de energia elétrica. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de origem (fls. 5.840/5.848), tendo sido cassada a sentença pela Corte de origem "para permitir a regular tramitação do feito, com a produção da prova requerida pela parte autora/apelante, pelas razões já alinhavadas e, de ofício, determinar a juntada pela parte ré/apelada da integralidade dos processos administrativos que culminaram na contratação das empresas Ambientar, Energia, Girassol e Concelta para continuidade dos serviços prestados pela autora/apelante por meio dos instrumentos contratuais n. 986/2013, 991/2013, 859/2013 e 873/2013" (fl. 6.091). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta contradição no acórdão recorrido e adoção de premissa fática equivocada pela instância ordinária, nos seguintes termos (fl. 6.109): 34. Diante do exposto, é esta, pois, para requerer a Vossa Excelência que se digne de conhecer os presentes Embargos de Declaração visto que demonstrada a existência de premissa fática equivocada no que diz respeito a necessidade da realização da prova pericial mesmo que ela não comprove a alegação autoral, tornando-se assim flagrante a inexistência de cerceamento ao direito de defesa com o julgamento antecipado da lide que se fiou e fundamentou a improcedência da ação na prova documental dos autos. 35. Requer, mais, seja sanada a contradição apontada no acórdão pois os documentos mencionados na parte dispositiva já estão juntados aos autos. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a realização de provas seria necessária para comprovar a preterição em contratações, assim como a juntada da integralidade dos processos administrativos que resultaram nas contratações de outras empresas. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes. Não há falar, portanto, em contradição entre os fundamentos do acórdão e a documentação existente nos autos. Constato que a parte recorrente pretende renovar a discussão sobre questões que já foram decididas de maneira fundamentada, o que não possível por meio de embargos de declaração. O art. 139 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo. Isso quer dizer que, mediante a análise das questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua convicção, decidir que há a necessidade ou não da realização de determinadas provas (arts. 370 e 371 do CPC). Logo, possíveis deferimentos ou indeferimentos de prova pericial, testemunhal ou documental não configuram cerceamento do direito de defesa, tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas sim uma faculdade do magistrado condutor do processo em prol da garantia da efetividade do direito e da celeridade processual, já que a relevância e a pertinência da prova submetem-se ao critério do órgão julgador, e não da parte. Na hipótese ora sob análise, em que foi deferida a produção de prova testemunhal, não há como prosperar a tese de violação à legislação processual, visto que o Tribunal de origem, ao assim proceder, entendeu que a produção de tal prova seria necessária e relevante ao deslinde da controvérsia, ficando claro que, quando a lei processual utiliza o termo magistrado, se refere tanto ao juízo singular quanto, por óbvio, ao colegiado hierarquicamente superior. Assim sendo, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que cabe ao juiz – entenda-se, magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau –, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa ou violação aos comandos normativos insertos nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.384.527/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/08/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...] 6. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 854.405/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016.) Concluo que o acórdão recorrido não ofendeu nenhum dos dispositivos legais apontados. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
17/03/2026, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/03/2026, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:00
Recebimento
15/07/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889888/GO (2025/0099210-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 08:32
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 17:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889888/GO (2025/0099210-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889888/GO (2025/0099210-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 14:15
Recebimento
21/03/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)