Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
BANCO BMG S A
Autor
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RODRIGUES SOUTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL XAVIER DE LIMA
OAB/RJ 205992·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO
OAB/RJ 243625·CPF·Representa: Autor
MONICA LOPES DE MENDONÇA
OAB/RJ 162292·CPF·Representa: Autor
VITOR CARVALHO LOPES
OAB/RJ 131298·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RODRIGUES SOUTO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019221-52.2019.8.19.0210
Recorrente: BANCO BMG S.A Recorrida: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES SOUTO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019221-52.2019.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0019221-52.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00204504 RECTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502
Trata-se de recurso especial, tempestivo, id. 433, inadmitido que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, retorna a esta Corte com a determinação de aplicação do Tema nº 1.414 (id. 516). É o relatório. Considerando que a questão em debate gira em torno da interpretação das regras legais atinentes à contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, note-se que o presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1414 do STJ ("Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."). Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1414 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
03/06/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2702129/RJ (2024/0276356-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - RJ243625
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES SOUTO
ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA - RJ205992
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela agravante, BANCO BMG S.A, às fls. 568 - 570. O Banco BMG S.A. aduz a existência de prejudiciais de mérito autônomas que devem ser apreciadas imediatamente, por poderem conduzir à extinção do processo com resolução de mérito, independentemente da tese fixada em repetitivo. Requer o afastamento da suspensão por inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso concreto e prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de reconsideração da suspensão do processo. Mantida a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 563 - 564. As demais matérias tratadas no recurso especial, inclusive a alegada prescrição, devem ser oportunamente questionadas perante o tribunal de origem, após o julgamento do recurso repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/04/2026, 00:00
Indeferimento
27/04/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:46
Protocolo de Petição
06/04/2026, 12:57
Publicação
26/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2702129/RJ (2024/0276356-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - RJ243625
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES SOUTO
ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA - RJ205992
DECISÃO Cuida-se de recurso especial no qual se discute a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, à luz do dever de informação clara e suficiente ao consumidor e do prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais diante dos juros rotativos, bem como as consequências jurídicas em caso de invalidação (conversão em empréstimo consignado, restituição do indébito e dano moral in re ipsa). A matéria encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), os Recursos Especiais REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, de relatoria do Min. Raul Araújo. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, torno sem efeitos a decisão de fls. 522 - 526, julgou prejudicado o agravo interno de fls. 530 - 557 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2702129/RJ (2024/0276356-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - RJ243625
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES SOUTO
ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA - RJ205992
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela agravante, BANCO BMG S.A, às fls. 568 - 570. O Banco BMG S.A. aduz a existência de prejudiciais de mérito autônomas que devem ser apreciadas imediatamente, por poderem conduzir à extinção do processo com resolução de mérito, independentemente da tese fixada em repetitivo. Requer o afastamento da suspensão por inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso concreto e prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de reconsideração da suspensão do processo. Mantida a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 563 - 564. As demais matérias tratadas no recurso especial, inclusive a alegada prescrição, devem ser oportunamente questionadas perante o tribunal de origem, após o julgamento do recurso repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/04/2026, 00:00
Indeferimento
27/04/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:46
Protocolo de Petição
06/04/2026, 12:57
Publicação
26/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2702129/RJ (2024/0276356-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - RJ243625
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES SOUTO
ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA - RJ205992
DECISÃO Cuida-se de recurso especial no qual se discute a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, à luz do dever de informação clara e suficiente ao consumidor e do prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais diante dos juros rotativos, bem como as consequências jurídicas em caso de invalidação (conversão em empréstimo consignado, restituição do indébito e dano moral in re ipsa). A matéria encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), os Recursos Especiais REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, de relatoria do Min. Raul Araújo. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, torno sem efeitos a decisão de fls. 522 - 526, julgou prejudicado o agravo interno de fls. 530 - 557 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:40
Sem descrição
24/03/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:15
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702129/RJ (2024/0276356-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - RJ243625
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES SOUTO
ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA - RJ205992
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:39
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702129/RJ (2024/0276356-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298
MONICA LOPES DE MENDONÇA - RJ162292
CAMILA MARQUES DO ESPIRITO SANTO - RJ243625
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES SOUTO
ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA - RJ205992
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 381-383): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDI- TO. ABUSIVIDADE. VULNERABILIDADE NO MERCADO DE CONSUMO. NULIDADE DO CON- TRATO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES PELA TAXA MÉDIA DE MERCA- DO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumi- dor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos ser- viços prestados pelo banco. 2. Nota-se que o demandante não refuta ter contratado o empréstimo com a demandada, confirmando que lhe fez três transferências bancárias no valor total de R$ 1.201,00. Contudo a praxe bancária não contempla, em contratos de cartão de crédito, a transferência de qualquer importância a título de mútuo em favor do contratante. 3. A recorrida, notadamente vulnerável por força da sua condição de consumidora, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito, quando, em verdade, pensava tratar-se de um acordo de empréstimo. 4. Muito embora regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária, Copiar texto de Fl. 382 concomitantemente à contratação, disponibiliza va- lor ao contratante via “telesaque”, transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio ju- ros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanci- ando o saldo devedor remanescente, com o acrés- cimo de encargos inerentes ao cartão de crédito, sabidamente muito mais onerosos que os do em- préstimo consignado. 5. Trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que por expres- sa imposição contratual o banco está autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia cor- respondente ao mínimo da fatura. Todavia, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes e mesmo com os descontos rea- lizados, com o passar do tempo, a dívida aumenta de forma vertiginosa. 6. Assim, no caso vertente, verifica-se que houve quebra do dever informacional pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negó- cio jurídico é considerado abusivo. 7. Outrossim, verifica-se que, apesar de o malsina- do contrato ter sido firmado no ano de 2017, o car- tão jamais foi utilizado para realizar compras, se- quer havendo prova de seu desbloqueio. 8. Portanto, correta a sentença ao determinar a nu- lidade da avença, com o recálculo das prestações mediante aplicação da taxa média de juros e encar- gos. 9. Noutro passo, a restituição dos valores indevi- damente descontados da remuneração da deman- dante deve se dar na forma simples, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 10. Ademais, quanto aos juros incidentes sobre a indenização, necessário um ajuste, que se fará de ofício, como autoriza a Súmula n.º 161 desta Corte, para determinar que fluam a partir da citação, como Copiar texto de Fl. 383 prevê o art. 405 do Código Civil, tendo em vista a relação contratual entabulada entre as partes. 11. A comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, de- monstrado está o dano moral. 12. Considerando que o recurso é exclusivo da par- te ré, a indenização extrapatrimonial deve ser man- tida no valor de R$ 3.636,00, aquém do usualmente arbitrado por esta Corte, tendo em vista o princípio non reformatio in pejus. 13. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso in- terposto, majorará os honorários fixados anterior- mente. Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não conhecido ou não provido, não sendo este o caso do apelo sob exame. Portanto, deixa-se de proceder à majora- ção. 14. Recurso provido em parte. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 27, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 42, 186 e 927 do Código Civil e 178, II, e 487, II, do Código de Processo Civil. Afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é válido e que não houve dano moral. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 470-474). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 476-480), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 27, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 42, 186 e 927 do Código Civil e 178, II, e 487, II, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação do dever de informação e abusividade do contrato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS