Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1938871/MG (2021/0150890-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO CESAR LEITE DE FREITAS
ADVOGADO: PAULO CÉSAR LEITE DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG078795
RECORRIDO: MARCIA MARIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: TAMARA DE PAULA RODRIGUES - MG145529
MARCELO BARCELOS SIGNORELLI - MG111939
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES QUEIROZ FREITAS SILVA
INTERESSADO: HELCIO SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANESIO ALVES LEAL - MG033668
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.214): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA OU CONCORRÊNCIA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO VALOR ARRECADADO. 1. Tese de preclusão não debatida pela instância ordinária. Inviabilidade de exame direto pelo STJ por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (por analogia) e 211/STJ. 2. Honorários sucumbenciais, por força da acessoriedade, não antecedem o crédito principal do cliente na mesma execução. Inexistência de “concorrência” entre honorários e crédito principal; base de cálculo dos honorários limitada ao montante efetivamente obtido na expropriação. Precedentes. 3. Pedido subsidiário de retorno à origem para exame da preclusão rejeitado. Matéria não suscitada oportunamente e não cognoscível de ofício nas circunstâncias do caso. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 2.263-2.268). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias recorridas, com relação ao instituto da preclusão, que, se uma vez acatado, impediria o julgamento do mérito do agravo de instrumento e por via de consequência do recurso especial que lhe sucedeu. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.220-2.224, grifos acrescidos): Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 2.163-2.168. Isso porque a decisão agravada enfrentou de modo suficiente e coerente as questões suscitadas nos embargos de declaração, afastando, com base na jurisprudência desta Corte, a alegada omissão e esclarecendo a impossibilidade de exame da tese de preclusão por ausência de prequestionamento na origem. Conforme reiterado, o Tribunal a quo limitou-se a definir a ordem de preferência entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais, sem adentrar na suposta preclusão decorrente de falta de impugnação aos cálculos. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, e 211 do STJ. O agravo interno, a pretexto de infirmar a decisão monocrática, busca rediscutir matéria que não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, o que configuraria indevida supressão de instância caso se admitisse sua apreciação originária nesta Corte Superior. Ademais, permanece hígida a fundamentação meritória que embasou o provimento do recurso especial: a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, por força da acessoriedade, os honorários sucumbenciais não se sobrepõem ao crédito principal na mesma relação processual, afastada a ideia de “concorrência” entre ambos e devendo a base de cálculo da verba honorária guardar proporção com o montante efetivamente arrecadado, e não com o valor global da execução, quando insuficiente o produto da expropriação. A propósito, cito: [...] A alegação de ausência de interesse recursal pretérito do agravante não elide a necessidade de prévio debate da matéria na origem. O sistema recursal não dispensa o requisito do prequestionamento, cabendo à parte suscitar a questão oportunamente nos autos, por meio dos meios adequados (inclusive aclaratórios na origem), o que não ocorreu, segundo consignado. Logo, não há como o STJ conhecer de tema que não foi objeto de fundamento autônomo no acórdão recorrido. No que toca ao pedido subsidiário de devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame da preclusão, também não prospera. Não se trata de omissão ou ponto necessariamente apreciável de ofício pelo Tribunal local no contexto do que foi submetido à sua análise, mas de questão que a parte deveria ter provocado e que, não o tendo feito, não pode agora servir de fundamento para anulação ou cassação do acórdão recorrido, sob pena de violação à preclusão consumativa e à estabilização dos limites da lide em fase recursal extraordinária. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, o provimento do recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO