Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2193448/GO (2025/0020926-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2193448/GO (2025/0020926-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2193448/GO (2025/0020926-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/09/2025, 18:17
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2193448/GO (2025/0020926-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:54
Publicação
18/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193448/GO (2025/0020926-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193448/GO (2025/0020926-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 20:37
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193448/GO (2025/0020926-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:05
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193448/GO (2025/0020926-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Sanclerlândia, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO POR ADVOGADO PARTICULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 – Na hipótese de representação de Município que não seja por seu procurador admitido mediante concurso, esta Corte já se posicionou quanto à necessidade de que sua contratação ocorra mediante procedimento licitatório. "A Fazenda Pública é representada judicialmente pelo Prefeito ou procurador investido por concurso público (art. 12, II, do CPC). No caso, a representação do Município é feita por advogado particular, constituídas por meio de procuração com cláusula ad judicia et extra. Neste caso (representação por advogado particular), cuja representação processual não decorre de lei, o advogado deverá ser escolhido por procedimento licitatório (Lei n. 8.666/93) para contratação de serviços de advocacia e atuará nos autos por meio de procuração com cláusula ad judicia." (AC 200532000028985, Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª T., e-DJF1 22/05/2009, p. 298)”. (...) (AC 2004.38.00.051966-5/MG, Fausto Mendanha Gonzaga, 6ª T. S., 1/10/2012, pub. e-DJF1 10/10/2012, p. 149). 2 – No caso concreto, o apelante não comprovou que seu advogado tenha sido contratado mediante prévio procedimento licitatório, daí ausente sua capacidade postulatória e do que resulta a falta de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 – Apelação desprovida. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 210-217), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso em análise, verifico que não ocorreu o vício de erro material apontado no julgado embargado, tendo- se em vista que tratou de questão preliminar prejudicial do mérito, apresentada pela UNIÃO. 3. Observo que a embargante pretende reabrir a discussão, buscando impor seu posicionamento sobre o tema, o que não é a finalidade dos embargos de declaração. 4. Observa-se que a embargante pretende reabrir a discussão, buscando impor seu posicionamento sobre o tema, o que não é possibilitado por meio dos embargos de declaração. Vejamos: “2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3. Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. [...]”. (E Dcl no AgInt no AR Esp 1613891/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, D Je 03/03/2021) 5. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ. 6. Embargos de declaração não providos. (fl. 233). Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aos arts. 10, 103, 105, e 320 do CPC; 653, 654 e 657 do Código Civil e art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94, sustentando decisão surpresa e que "A única exigência legal, para que o advogado postule em juízo, é o instrumento de mandato. Não se faz necessária a apresentação de outros documentos ou procedimento de licitação. Tal incumbência cabe aos órgãos de controle, saber se houve ou não licitação, ainda mais quando tal questão sequer foi ventilada nos autos pela parte adversa" (fl. 271). Contrarrazões às fls. 275-282. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 284). Parecer do MPF, às fls. 294-301, sumariado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA ESTORNADA PELA UNIÃO DESTINADA AO FUNDEF. OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO POR ADVOGADO PARTICULAR EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONTRATAÇÃO PARA COMPROVAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PELO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAR O MÉRITO DA APELAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. É o relatório. Decido. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. Lado outro, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos violados, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelo recorrente, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia apontado qualquer dispositivo legal nas razões do agravo de instrumento, quanto ao ponto. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2018). Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Igualmente não há falar em prequestionamento implícito. Com razão, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.) A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2009). Nesse sentido, histórica é a jurisprudência desta Corte: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/98; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015. Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO PRÓPRIO CONTRATO. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 337, VI, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo se manifestado expressamente quanto à ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedade de advogados - que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB. 2. Não há como se conhecer do Recurso Especial quanto à aludida ofensa ao art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 em face da incidência da Súmula 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 3. Cumpre ressaltar que o STJ entende que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte. 4. Por fim, o Tribunal de origem, ao analisar os honorários contratuais, decidiu com fulcro no entendimento do STF. Dessa forma, não é possível o exame da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.614/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:15
Recebimento
04/04/2025, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:45
Mero expediente
05/02/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193448/GO (2025/0020926-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.