Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5076529-29.2019.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): CERÂMICA BARREIRÃO LTDA (CPF/CNPJ n.º 00.107.151/0001-43) Ré(u): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia (CPF/CNPJ n.º 33.050.071/0001-58) A presente sentença servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Ao evento 189 o exequente pleiteou o levantamento dos valores de R$ 136.992,86 (cento e trinta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), depositados pela requerida ao evento 178, e o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.885,56 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Ao evento 200 o requerido comprovou o pagamento do valor de R$ 2.885,56 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Alvará referente ao valor de R$ 136.992,86 (cento e trinta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) expedido ao evento 211. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 2.885,56 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito