Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890012/SP (2025/0099760-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: J B M
REPRESENTADO POR: G B M
ADVOGADOS: LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR - SP170954
WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS - SP218373
RODOLFO CUNHA HERDADE - SP225860
FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA - SP167609
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 173): PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES DE TROCA DE MÉTODO E INCLUSÃO DE MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Reforma em parte. 1. TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA. Parte dos tratamentos já cobertos por força de decisões judiciais anteriores. Método PECS e musicoterapia encontram amparo em resoluções e notas técnicas da ANS ou em relevante jurisprudência. Manutenção da cobertura, portanto. 2. HIDROTERAPIA. Ausente, por outro lado, direito ao custeio de hidroterapia, na medida em que não previstas no rol da ANS e não demonstrada a existência de evidências científicas que respaldem sua excepcional autorização. 3. MULTA DIÁRIA. Possibilidade de fixação como forma de pressionar a ré ao cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, CPC). Montante fixado na hipótese que se revela excessivo, considerada a natureza da obrigação e necessidade da autora. Redução para R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias, em observância aos critérios do art. 537 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram rejeitados (fls. 279-281) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 300 do Código de Processo Civil; o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998; o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 12 da Lei 9.656/1998. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso se diz porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1.159.745/DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI