Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737126/MG (2024/0332097-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALZIRA APARECIDA RIBEIRO OLINDOR
ADVOGADOS: DOUGLAS CARVALHO ROQUIM - MG129945
ANDREY CAMARGOS LORENS - MG134555
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALZIRA APARECIDA RIBEIRO OLINDOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 208): DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO, POR EQUIPARAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREVIAMENTE CONSTITUÍDA - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 385, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO PROVIDO EM PARTE. - Caracteriza má prestação do serviço a conduta do réu que, indevidamente, promove a inclusão do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, motivado em contrato por este desconhecido. - Para a configuração do dever de indenizar, em se tratando de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. - A existência de outra restrição de crédito, anterior àquela questionada nos autos, quando não demonstrada sua ilegitimidade, descaracteriza o dano moral que teria se originado do lançamento impugnado no feito, posto que já seria bastante para que o crédito fosse negado ao consumidor, a teor do que dispõe o Enunciado nº 385 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.222815-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 253-257). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos mencionados acima, ao não conceder indenização por danos morais, mesmo após reconhecer a inexigibilidade do débito e a negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 263, 275). Defende que a Súmula 385/STJ não se aplica ao caso, pois não havia inscrições legítimas e preexistentes, e a única outra restrição foi declarada ilegítima judicialmente (fls. 268, 275). Por fim, sustenta que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação efetiva do dano, e que a indenização deve ser concedida (fl. 269). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 305-313). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 317-319), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, bem como aos arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de inscrições legítimas e preexistentes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO. PREEXISTÊNCIA E COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. SÚM. 285/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a inscrição do nome da recorrente no cadastro restritivo, de que cuida os presentes autos, somente passou a ser ilegítima após a quitação do débito, que ocorreu em 15/8/2012. Todavia, nesta data, já haviam inscrições preexistentes no cadastro desabonador (maio e junho de 2012), o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Não há falar-se em omissão do acórdão. 2. A ilegitimidade de determinada manutenção do nome em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ). 4. Para se acolher os argumentos apresentados pelo recorrente no sentido de que as inscrições seriam posteriores e também ilegítimas, ter-se-ia que alterar as premissas fáticas assentada no acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.049/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.000,00 os honorários fixados pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente (fls. 215). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS