Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2889415/GO (2025/0099582-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OSWALDO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: LUIS ANTONIO BARBOSA PASQUINI - SP264975
AGRAVADO: GUILHERMINA DE ARAUJO VIADO
ADVOGADOS: CLAUDINO GOMES - GO025076
DIEGO JOAN-MY R. ALMEIDA - GO030681
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OSWALDO PEREIRA BARBOSA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (fls. 907-929), a parte agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a questão controvertida não demanda reexame de provas, mas sim a revalorização do conjunto probatório e a correta aplicação do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Afirma que, uma vez reconhecido pelo acórdão recorrido o exercício de posse com caráter produtivo por mais de 10 anos, a prescrição aquisitiva se consumou, sendo a matéria de direito e não de fato. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, consequentemente, provido o recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 933-938), na qual sustenta a correção da decisão que não conheceu do agravo. Alega que o recurso especial, de fato, busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente e que o agravo interno possui caráter protelatório. Pleiteia, ao final, a manutenção da decisão agravada e a condenação do agravante ao pagamento de multa. É o relatório. Decido. Da análise do agravo em recurso especial (fls. 861-870), verifica-se que a parte agravante impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, relativo à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 882-883 e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária ajuizada por OSWALDO PEREIRA BARBOSA em face do ESPÓLIO DE MODESTO GOMES VEADO E GUILHERMINA DE ARAÚJO VEADO. O autor alegou na petição inicial (fls. 2-8) que, em 15 de julho de 2000, adquiriu de Renato Pimentel Meno a posse de um imóvel urbano situado em Rio Verde/GO, com área de 570 m², matriculado sob o nº 22.967 (anterior nº 15.599). Sustentou que, somando a sua posse à do antecessor, preenche os requisitos para a usucapião extraordinária, especialmente por ter realizado obras de caráter produtivo no local, que é utilizado como estacionamento. A sentença de primeiro grau (fls. 652-656) julgou procedente o pedido para declarar o domínio do autor sobre o imóvel, por entender preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, com base nos documentos e na prova testemunhal produzida. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a apelação interposta pelo espólio réu, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (fl. 745): EMENTA: Apelação Cível. Ação de usucapião extraordinária. Não conhecimento de foto de satélite anexada na peça recursal. I - Não se conhece de foto de satélite anexada na peça recursal, uma vez que não se trata de documento novo e a apelante não comprovou o motivo que a impediu de juntá la anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). II - Coisa julgada material. Não ocorrência. No caso concreto não está configurada a ocorrência de coisa julgada material entre a presente ação de usucapião extraordinária, ajuizada pelo apelado em desfavor do apelante e a ação reivindicatória, ajuizada pela inventariante do ora apelante, em desfavor da Faculdade Objetivo, referente ao mesmo imóvel, notadamente em razão da ausência de identidade de partes. III - Posse sem oposição pelo prazo exigido em lei (art. 1.238, caput, do CC). Não comprovação. Sentença reformada. Pedido de usucapião extraordinário julgado improcedente. À míngua de prova nos autos a respeito do exercício da posse sem oposição pelo apelado pelo prazo exigido em lei (art. 1.238, caput, do CC), ao contrário do que entendeu o julgador singular, não há que falar em comprovação dos requisitos para a aquisição originária da propriedade pela usucapião no caso em comento, pelo que nesta parte o ato sentencial merece ser modificado, para julgar improcedente o pedido de usucapião extraordinário (art. 487, inc. I, do CPC). Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 754-757) foram rejeitados (fls. 766-771). No recurso especial (fls. 775-797), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente apontou violação ao artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Argumentou que o acórdão reconheceu o início de sua posse em 15 de julho de 2000 e a interrupção da mansidão apenas em 21 de março de 2011, com a notificação extrajudicial. Sustentou que, nesse período, superior a 10 anos, exerceu posse com caráter produtivo, uma vez que o imóvel foi utilizado como estacionamento, o que seria suficiente para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária qualificada pelo trabalho. Para tanto, o recorrente invocou a revaloração das provas e a aplicação da tese de que a atividade de estacionamento é considerada atividade de serviço com caráter produtivo, conforme Anexo III do Simples Nacional e CNAE nº 5223-1/00, aduzindo que a posse se deu de forma mansa e pacífica, com benfeitorias que garantiram a subsistência familiar. A parte recorrente destacou ainda divergência com julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que considera o uso comercial como caráter produtivo para fins de usucapião. As contrarrazões ao recurso especial (fls. 833-853) pugnaram pela não admissão ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso. A parte recorrida argumentou que o recurso especial pretende o reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o recorrente inova em matéria recursal, levantando questões não debatidas na instrução processual ou em recursos anteriores, e que a alegação de posse mansa e pacífica é fraudulenta, pois o imóvel estava desocupado até 2007 e foi objeto de ações reivindicatórias e notificações extrajudiciais. A recorrida reforçou a tese de má-fé e fraude processual por parte do recorrente. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. O voto condutor do acórdão recorrido, ao prover a apelação do espólio, destacou: No caso em exame, a prova documental anexada aos autos, notadamente o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da usucapião (evento 01 arquivo 05, fls. 08/12), ainda que não registrado, e o contrato de comodato por tempo indeterminado (evento 56 – arquivo 03, fls. 05/08), corroborada pela testemunhal produzida no curso do feito (evento 140), a qual, aliás, não foi contraditada atempadamente pelo apelante (evento 137), de fato, demonstram que o apelado exerceu posse, ainda que indireta (devido ao contrato de comodato), sobre o imóvel em questão a partir de 15/07/2000. Todavia, é indiscutível que tal posse deixou de ser mansa e pacífica antes do transcurso do prazo da prescrição aquisitiva (15 anos – art. 1.238, caput, do CPC), uma vez que a possuidora direta do imóvel (comodatária) foi notificada extrajudicialmente pela inventariante do apelante para desocupação do bem em 21/03/2011 (evento 52, arquivo 10). Além disso, a posse do apelado sobre o imóvel objeto da usucapião foi contestada com o ajuizamento da ação reivindicatória, ajuizada pela inventariante do apelante em desfavor da Faculdade Objetivo em 14/08/2014 (protocolo nº 301251 43.2014.8.09.0137). Neste cenário, à míngua de prova nos autos a respeito do exercício da posse sem oposição pelo apelado pelo prazo exigido em lei (art. 1.238, caput, do CC), ao contrário do que entendeu o julgador singular, não há que falar em comprovação dos requisitos para a aquisição originária da propriedade pela usucapião no caso em comento, pelo que nesta parte o ato sentencial merece ser modificado, para julgar improcedente o pedido de usucapião extraordinário (art. 487, inc. I, do CPC). (fls. 748-749) Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual complementou a fundamentação, afastando a aplicação do prazo reduzido previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos: Com efeito, conquanto tenha sido reconhecido no voto condutor do acórdão embargado que o embargante exerceu posse sobre o imóvel em questão sem oposição pelo período de 15/07/2000 a 20/03/2011, não há prova nos autos que ele deu destinação de caráter produtivo ao bem, notadamente porque o contrato de comodato não se enquadra na ideia de trabalho destinado à obtenção e circulação de riquezas, que integra o conceito de caráter produtivo do imóvel, preconizado pela norma de regência. Efetivamente, a correta exegese do disposto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, o conceito de “obras ou serviços de caráter produtivo” está diretamente associado a ideia de trabalho destinado à obtenção e circulação de riquezas, em razão de seu caráter produtivo. Vale dizer, para o implemento da condição versada no aludido dispositivo legal deve o possuidor dar ao imóvel finalidade econômica útil, dependendo, sua subsistência e de sua família, dessa produção. No caso, portanto, dada a característica da não onerosidade que norteia o contrato de comodato, não há como reconhecer o implemento dos requisitos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, para o fim de promover a redução do prazo para a aquisição originária da propriedade por usucapião. (fl. 769) As conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de posse mansa e pacífica pelo prazo de 15 anos e a falta de comprovação do caráter produtivo para o prazo de 10 anos, pautaram-se na análise do acervo fático-probatório dos autos. A alteração de tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM DEFESA E RECONHECIDA EM AÇÃO CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificada a impugnação específica aos fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, reconsidera-se a decisão para passar à análise do mérito recursal. 2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus domini e o decurso do lapso temporal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.977/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) Ademais, mesmo que superado o referido óbice, o recurso não prosperaria. A posse exercida pelo autor, ainda que indireta, por meio de comodato celebrado com a Faculdade Objetivo, não se qualifica como de "caráter produtivo" nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. A exploração de estacionamento por terceiro, mediante contrato de comodato, não se confunde com a realização de obras ou serviços de caráter produtivo pelo próprio possuidor, como exige a norma para a redução do prazo prescricional. O objetivo da lei é prestigiar o possuidor que, com seu próprio esforço, confere função social e econômica ao imóvel, o que não se verifica na hipótese de mera cessão gratuita a terceiro. A interpretação da Corte de origem, ao vincular o caráter produtivo à finalidade econômica útil para a subsistência do próprio possuidor, mostra-se alinhada à exegese da norma, não configurando violação ao artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que as peculiaridades fáticas do caso concreto, que levaram o Tribunal de origem a afastar os requisitos da usucapião, não permitem a necessária comparação com os paradigmas indicados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 83 E 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, independentemente do dever de vigilância da concessionária, deve ser afastada a sua responsabilidade em caso de acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima (Tema 517). 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que eventuais conclusões divergentes entre o acórdão recorrido e os paradigmas não ocorreram em virtude de entendimentos diversos sobre a mesma questão legal, mas devido à situação fática específica de cada processo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.645.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI