Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889459/SP (2025/0099764-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MORAIS BARROS POSTAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANGELO BERNARDINI - SP024586
ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
FÁBIO GARCIA LEAL FERRAZ - SP274053
ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO - SP331219
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: HÉLDER BARBIERI MUSARDO - SP215419
MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076
ADEMILSON CAVALCANTE DA SILVA - SP202693
IVAN CANNONE MELO - SP232990
MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Morais Barros Postagens Ltda. - EPP contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.066/1.068): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETENÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORMA NÃO PREVISTA EM LEI. DEFESA EXERCIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSENCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança/retenção de valores pagos indevidamente pela ECT aos seus franqueados, sob alegação de que não foi observado o devido processo legal, com a instauração do processo administrativo. - É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. - A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. - O artigo 53 da Lei n. 9.784/99 estabelece que a administração tem o dever de rever os seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los, observados os critérios de conveniência ou oportunidade, respeitado o direito adquirido. - O artigo 22 da Lei n.9.784/99 dispõe que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo se a lei expressamente o exigir. - A forma adotada para a revisão do ato administrativo, não gera a nulidade do ato, se observados os princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e demais princípios previstos no art.37 da Constituição Federal. - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário se resume ao campo da legalidade do procedimento, sendo defeso qualquer incursão acerca do mérito administrativo, a fim de auferir o grau de conveniência e oportunidade. - A empresa-apelante é franqueada da ECT, cujo contrato é regido pela Lei 11.668/2008, sendo aplicado, subsidiariamente, o Código Civil e as Leis 8.955/1994 e 8.666/1993. - O débito em questão se refere a suposta diferença de remuneração paga a maior às franqueadas nos três anos anteriores a dezembro/2014, sendo determinada pela ECT a restituição a partir de janeiro/2015, mediante acerto de contas. - Conforme previsto na cláusula 8.1.8 (fls.66) do contrato é prerrogativa da ECT apurar e “compensar eventuais débitos da franqueada com os valores que lhe sejam devidos pela ECT”. - O contrato prevê, ainda, que, após notificada a franqueada da existência do débito (11.3.1), facultada a apresentação de defesa (11.3.2), caberá à ECT decidir motivadamente, acatando-a ou rejeitando-a, podendo ser descontada da remuneração da franqueada o total do débito (11.3.2, item IV). Comprovado o recolhimento pela franqueada ou retenção pela ECT, caberá, ainda, manifestação escrita à autoridade competente (11.3.2.2). - O conjunto probatório demonstra que a franqueada foi notificada do erro de cálculo que deu suporte à devolução exigida pela ECT, mediante carta circular dirigida às franqueadas que se enquadravam naquela situação (Carta Circular 1394/2015 – GCCR/CEOFI/BH). - A autora apresentou manifestações e defesa insurgindo-se quanto às formalidades do processo administrativo e ao mérito da cobrança, inclusive com juntada de documentação. - Os questionamentos foram respondidos pela ECT, ocasião em que reiterou não se tratar de procedimento administrativo sancionatório, mas tão somente de fiscalização e cumprimento de cláusulas contratuais, cujo procedimento de retenção de diferenças remuneratórias está expressamente previsto no contrato. - Não havendo forma expressamente prevista na lei para a pratica do ato administrativo, e que o procedimento de cobrança dos valores pagos indevidamente pela ECT foi instruído com as planilhas de cálculos, com indicação os valores devidos, conforme previsto no contrato, sendo oportunizado à apelante o contraditório e a ampla defesa, não há se falar em nulidade. - Sentença mantida. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.105/1.108). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 3º, II e III, e 38 da Lei n. 9.784/1999 e de cláusulas do Contrato de Franquia Postal. Defendeu, em suma, que as retenções efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT foram implementadas sem a prévia instauração de processo administrativo formal, em desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e em desconformidade com as cláusulas contratuais que exigem notificação e apreciação motivada da defesa dos franqueados antes de qualquer desconto na remuneração. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.196/1.200. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.208/1.212). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.208/1.212), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, a parte insurgente ajuizou demanda apontando a existência de ilegalidade na cobrança/retenção de valores pagos indevidamente pela ECT aos seus franqueados, uma vez que não teriam sido garantidos o contraditório e a ampla defesa com a instauração de processo administrativo. O Tribunal de origem manteve a sentença, a qual julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.065/1.064): O artigo 53 da Lei n. 9.784/99 estabelece que a administração tem o dever de rever os seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los, observados os critérios de conveniência ou oportunidade, respeitado o direito adquirido. Outrossim, o artigo 22 da Lei n.9.784/99 dispõe que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo se a lei expressamente o exigir, confira. [...] Assim, a forma adotada para a revisão do ato administrativo, não gera a nulidade do ato, se observados os princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e demais princípios previstos no art.37 da Constituição Federal. Cumpre salientar que em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário se resume ao campo da legalidade do procedimento, sendo defeso qualquer incursão acerca do mérito administrativo, a fim de auferir o grau de conveniência e oportunidade. No caso concreto. A empresa-apelante é franqueada da ECT, cujo contrato é regido pela Lei 11.668/2008, sendo aplicado, subsidiariamente, o Código Civil e as Leis 8.955/1994 e 8.666/1993. O débito em questão se refere a suposta diferença de remuneração paga a maior às franqueadas nos três anos anteriores a dezembro/2014, sendo determinada pela ECT a restituição a partir de janeiro/2015, mediante acerto de contas. Conforme previsto na cláusula 8.1.8 (fls.66) do contrato é prerrogativa da ECT apurar e “compensar eventuais débitos da franqueada com os valores que lhe sejam devidos pela ECT”. O contrato prevê, ainda, que, após notificada a franqueada da existência do débito (11.3.1), facultada a apresentação de defesa (11.3.2), caberá à ECT decidir motivadamente, acatando-a ou rejeitando-a, podendo ser descontada da remuneração da franqueada o total do débito (11.3.2, item IV). Comprovado o recolhimento pela franqueada ou retenção pela ECT, caberá, ainda, manifestação escrita à autoridade competente (11.3.2.2). O conjunto probatório demonstra que a franqueada foi notificada do erro de cálculo que deu suporte à devolução exigida pela ECT, mediante carta circular dirigida às franqueadas que se enquadravam naquela situação (Carta Circular 1394/2015 – GCCR/CEOFI/BH). A autora apresentou manifestações e defesa insurgindo-se quanto às formalidades do processo administrativo e ao mérito da cobrança, inclusive com juntada de documentação. Os questionamentos foram respondidos pela ECT, ocasião em que reiterou não se tratar de procedimento administrativo sancionatório, mas tão somente de fiscalização e cumprimento de cláusulas contratuais, cujo procedimento de retenção de diferenças remuneratórias está expressamente previsto no contrato. Assim, não havendo forma expressamente prevista na lei para a pratica do ato administrativo, e que o procedimento de cobrança dos valores pagos indevidamente pela ECT foi instruído com as planilhas de cálculos, com indicação dos valores devidos, conforme previsto no contrato, sendo oportunizado à apelante o contraditório e a ampla defesa, não há se falar em nulidade. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, apontando que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, respondidos os questionamentos da parte insurgente, bem como observados os termos do contrato. Destarte, induvidoso que o discordar daquelas conclusões impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE BLEFAROPLASTIA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Para se alterar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o julgador não constatou vícios no processo administrativo, haja vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Hapvida Assistência Médica Ltda não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS "; de que "não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao apelante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo"; bem como de que "restou devidamente evidenciado a violação às normas contratuais acerca de benefício de acesso e cobertura pela operadora" (e-STJ, fl. 533) - seria necessário reinterpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior "reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.164.048/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPRORIAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na exegese de cláusulas do contrato de concessão e do acordo firmado entre a ora agravante e, de outro, o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR, concluiu pela existência de obrigação da empresa na consecução dos procedimentos expropriatórios. 2. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.920.674/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA