Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660496/SP (2024/0204027-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
AGRAVADO: ELLEN CRISTINA GUIMARAES COSTA
AGRAVADO: GILMAR DA SILVA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ REINALDO LEIRA - SP153649
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 295-308): ERRO MÉDICO. Autora submetida a parto cesárea no Hospital réu. Evolução desfavorável, com posterior diagnóstico de perfuração intestinal. Foi a autora submetida a nova cirurgia, em razão da perfuração, seguida de internação por cerca de 22 dias. Prova pericial inviabilizada pelo Hospital réu, que deixou de depositar os valores relativos aos honorários periciais, a despeito da concessão de inúmeras oportunidades para que o fizesse. Hospital réu deu causa à preclusão da prova, inviabilizando comprovação de eventual excludente de comportamento culposo. Diagnóstico de perfuração intestinal após cirurgia cesária indicativo de erro médico, não afastado por prova pericial, inviabilizada pelo réu. Culpa dos prepostos dos réus não contrariada e frustrada pela inércia da parte a quem incumbia a prova, que gera responsabilidade do hospital. Responsabilidade civil pelos danos sofridos pelos autores. Danos morais configurados. Indenização arbitrada na sentença em R$ 100.000,00 (R$ 80.000,00 à autora e R$ 20.000,00 ao réu) reputada adequada às circunstâncias do caso concreto e à gravidade da lesão. Dano estético autônomo configurado. Fotografias juntadas aos autos demonstram existência de cicatriz deformante não causada pela cesárea. Montante arbitrado em sentença a título de indenização por dano estético (R$ 40.000,00) adequado à hipótese em exame. Admissível a condenação a indenizar danos materiais relacionados à compra de medicamentos e leite em pó ao filho recém nascido, diante da impossibilidade de aleitamento materno, entre outros gastos comprovados relacionados aos fatos narrados na inicial. Recurso do hospital réu não provido. Recurso adesivo dos autores provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 312-316). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando ausência de erro médico e do dever de indenizar, bem como a desproporcionalidade dos valores arbitrados a título de danos morais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 342-346). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 347-349), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 370-372). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou clara a ocorrência de erro médico apta a ensejar a indenização por danos morais, bem como a não ocorrência de cerceamento de defesa; vejamos (fls. 300-305): O hospital réu invoca cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de prova pericial que, segundo informa, teria sido indeferida pelo MM. Juízo “a quo”. Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo Hospital, o despacho saneador de fls. 198 deferiu a produção de prova pericial e documental. A fls. 219, foi acolhida estimativa de honorários, determinando-se que o réu procedesse ao depósito em 5 dias, pena de preclusão. A fls. 222, o réu requereu dilação de prazo, o que foi deferido a fls. 223, concedendo mais 5 dias. A fls. 226/229, o réu requereu o rateio dos honorários, o que foi indeferido a fls. 232, concedendo novo prazo de 10 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão. Contudo, o Hospital não recolheu os honorários do perito, conforme certidão fls. 235. Verifica-se, portanto, que foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido concedidas inúmeras oportunidades ao Hospital para recolhimento dos honorários periciais, contudo, não o fez. Dizendo de outro modo, o hospital, em razão de conduta processual omissiva, deu causa à preclusão da prova pericial que serviria a demonstrar que fato excepcional em uma cesariana perfuração do intestino da paciente consistiria de intercorrência possível e desvinculada de comportamento culposo do médico obstetra. Óbvio que não pode a parte a quem se atribuiu o custeio da prova dar causa à sua frustração e nas razões de recurso pedir a nulidade da sentença exatamente pela ausência da perícia que inviabilizou. Trata-se de comportamento contraditório, que se qualifica como venire contra factum próprio processual. [...] Os pontos controversos da lide estão em saber se: a) houve erro médico por ocasião do parto cesária da coautora Ellen; b) o quadro de perfuração do intestino delgado decorre de culpa dos prepostos do Hospital durante o parto ou seria risco inerente ao procedimento e às características pessoais da autora; c) houve tempestivo diagnóstico e tratamento do quadro apresentado pela autora no pós parto, que culminou com a necessidade de realização de nova cirurgia (laparotomia exploradora com lavagem de cavidade/lesão intestinal), com prorrogação da internação da autora por cerca de 22 (vinte e dois) dias. Ocorre que não há elementos nos autos a comprovar tais fatos, eis que a prova pericial foi inviabilizada pelo Hospital réu, que se negou a depositar os honorários periciais. Deste modo, andou bem o MM. Juízo “a quo” ao concluir pela configuração de erro médico à mingua de prova de fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito dos autores e na medida em que a conduta omissa do réu não pode resultar em seu favor. O próprio réu deu causa à preclusão da prova, ao não efetuar o recolhimento do valor relativo aos honorários periciais, inviabilizando comprovação de eventual excludente de culpa. Como ressaltou o MM. Juízo “a quo”, o diagnóstico de perfuração intestinal após cirurgia cesária é indicativo de erro médico, não afastado por prova pericial, a qual foi inviabilizada pelo réu. A alegada culpa dos prepostos do réu não foi contrariada nos autos em razão de omissão do próprio Hospital, que deixou de depositar os honorários periciais. [...] A perfuração de intestino em decorrência de cesariana é fato anormal, de modo que cabia ao hospital demonstrar de modo cabal a ausência de nexo com o ato cirúrgico, oportunidade que deixou escapar ao provocar a preclusão da perícia médica. 5. Diante de tal cenário, sem dúvida há danos morais indenizáveis, eis que o Hospital não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de culpa dos prepostos dos réus, fazendo emergir a responsabilidade civil do hospital. [...] O prejuízo de ordem extrapatrimonial decorre, no caso, da gravidade da ofensa, sendo completamente desnecessária a prova da dor da alma, o abalo psíquico, etc. A perfuração do intestino após a cirurgia cesárea, com necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico, bem como a prolongada internação hospitalar violam interesse extrapatrimonial e direito da personalidade. O dano é inegável e emerge do próprio fato em si. É cediço que a fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62). Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. É claro que a reparação visa não apenas a compensar o autor pelo sofrimento suportado, mas também a evitar a reiteração da conduta lesiva. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo meu.) Ademais, em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de erro médico, e de eventual dever de indenizar, e ainda, acerca do quantum indenizatório, demandaria reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. QUANTUM E CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. DANO MORAL INCLUÍDO NO ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À luz do acervo fático dos autos, a origem constatou a ocorrência de erro médico que, em razão do incorreto "uso de placa dispersiva elétrica [...] ocasionou queimaduras na perna esquerda da apelada", levando a Corte estadual à fixação de danos estéticos no patamar de R$ 10.000,00 e de danos morais no mesmo patamar. 2. Para alterar a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência de erro médico com o consequente dever de indenizar seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A intervenção desta corte fica limitada aos casos em que o valor fixado for irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se evidencia na hipótese. 4. A tese de que o dano moral já estariam abarcado pelo dano estético reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada tal questão nas razões do apelo nobre, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.271.117/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS