2. CONDOMINIO EDIFICIO NEW BUSINESS STYLE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO
OAB/GO 39368·CPF·Representa: Autor
VICENTE GONCALVES DO NASCIMENTO ROCHA FILHO
OAB/GO 40951·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
OAB/GO 10678·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO
OAB/GO 039368·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
OAB/GO 010678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/12/2025, 13:43
Trânsito em julgado
22/12/2025, 13:43
Publicação
27/11/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897822/GO (2025/0112514-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OTACILIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO - GO039368
VICENTE GONCALVES DO NASCIMENTO ROCHA FILHO - GO040951
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NEW BUSINESS STYLE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897822/GO (2025/0112514-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OTACILIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO - GO039368
VICENTE GONCALVES DO NASCIMENTO ROCHA FILHO - GO040951
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NEW BUSINESS STYLE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897822/GO (2025/0112514-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OTACILIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO - GO039368
VICENTE GONCALVES DO NASCIMENTO ROCHA FILHO - GO040951
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NEW BUSINESS STYLE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897822/GO (2025/0112514-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OTACILIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO - GO039368
VICENTE GONCALVES DO NASCIMENTO ROCHA FILHO - GO040951
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NEW BUSINESS STYLE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897822/GO (2025/0112514-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OTACILIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO - GO039368
VICENTE GONCALVES DO NASCIMENTO ROCHA FILHO - GO040951
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NEW BUSINESS STYLE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:29
Redistribuição
24/06/2025, 08:01
Recebimento
23/06/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897822/GO (2025/0112514-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTACILIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO - GO039368
VICENTE GONCALVES DO NASCIMENTO ROCHA FILHO - GO040951
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NEW BUSINESS STYLE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:30
Distribuição
17/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897822/GO (2025/0112514-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTACILIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO - GO039368
VICENTE GONCALVES DO NASCIMENTO ROCHA FILHO - GO040951
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NEW BUSINESS STYLE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:51
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 14:15
Recebimento
31/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5823086-57.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: OTACÍLIO RAMALHO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: CONDOMÍNIO NEW BUSINESS STYLE DECISÃO Otacílio Ramalho dos Santos Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 32, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 27, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, conforme determina o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, poderia ser aceita sem o cálculo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido; e se (ii) é possível a impugnação do próprio valor das taxas de condomínio no cumprimento de sentença relativo à ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Estando o agravo de instrumento apto a receber o julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento do recurso de agravo interno manejado contra a decisão que analisou pedido liminar. 4. O executado/agravante não especificou o valor devido e nem tampouco apresentou o demonstrativo de cálculo exigido pela regra do art. 525, § 4º, do CPC, o que inviabiliza a análise do alegado excesso de execução. 5. Por se tratar da fase executiva do processo sincrético (cumprimento de sentença da ação de cobrança), não é factível a impugnação do próprio valor das contribuições de condomínio, haja vista consubstanciar defesa que a parte poderia – e deveria – ter oposto na fase de conhecimento, e que é alcançada pela preclusão consumativa “pro judicato” (art. 502 c/c 508, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 784, X, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 35). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 38). Contrarrazões vistas na mov. 42, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, o dispositivo legal apontado não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Afora, no que se refere à alínea “c” do permissivo constitucional, é certo que, não prequestionada a matéria, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente15/1