Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890055/SP (2025/0099685-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CADURIM DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANA CRISTINA CALEGARI
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: APARECIDA JORGE GOMES
AGRAVANTE: ARAI COSMOS BEZERRA
AGRAVANTE: CARMEM SILVIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CILENE DE AVILA BERNARDES MARTINS
AGRAVANTE: DIVA GREGUOLO ROMA
AGRAVANTE: DULCE HELENA DE SOUZA
AGRAVANTE: EURIDES DA SILVA
AGRAVANTE: GILDA ALINERI MEDRADO
AGRAVANTE: ILMA CLARA DE LIMA ARRUDA
AGRAVANTE: MAISA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCISCO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA JUNQUEIRA BEZERRA
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS MIMO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA MORAIS
AGRAVANTE: MARIA HELENA BENETON SILVA
AGRAVANTE: MARIA LAGO SILVA
AGRAVANTE: MARILDA DAS GRACAS FERREIRA ZOMBRILLI
AGRAVANTE: SILSA SILVA ROSA
AGRAVANTE: SILVANA ROSA BEZERRA
AGRAVANTE: SILVIA DIAS
AGRAVANTE: TANIA APARECIDA DOS REIS
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA HELENA BENETON SILVA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA HELENA BENETON SILVA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Constata-se, conforme fls. 239/249, que o Agravo em Recurso Especial foi interposto no dia 07.03.2025. Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte, de que o recurso fora protocolado no dia 05.03.2025. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. VICTOR DEL CIELLO, subscritor do Recurso Especial. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto as procurações juntadas às fls. 279/305 não outorgaram poderes ao subscritor do recurso. Ressalte-se, ainda, que a petição de fls. 355/359, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, em razão da preclusão. Destarte, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN