Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7875/MG (2025/0121398-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AUTOR: NATHALIA SANTOS VITORINO
ADVOGADO: JOSTTER PEIXOTO MARINHO - MG190393
RÉU: TEREZINHA INEZ ALVES
RÉU: CLÁUDIO WILLIAM ALVES
ADVOGADO: DJALMA SOBREIRA REIS - MG189863
DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por NATHÁLIA SANTOS VITORINO, com pedido de antecipação de tutela, visando desconstituição da "decisão proferida no RECURSO ESPECIAL N. 1.0000.24.152603-7/004, já transitada em julgado, originada em virtude de Ação de Despejo protocolada na Comarca de Uberlândia – MG" (fl. 2) com fundamento na existência de violação de norma jurídica e erro de fato, na forma descrita no art. 966, V e VIII do CPC. Traça argumentação de que não estariam presentes os requisitos para rescisão do contrato de locação, não havendo nenhum descumprimento das cláusulas contratuais. Argumenta que (fl. 5): [...] são dois os pilares legais que obrigam a anulação da sentença que inadimitiu o Recurso Especial, quais sejam: 1) Descumprimento do § 1º, do art. 59, da Lei do Inquilinato, que determina o depósito de caução no valor equivalente a 3 meses do aluguel em discussão; e 2) Erro de fato quanto ao descumprimento do contrato de locação – em dia e absolutamente respeitado. A propósito dos requisitos da tutela, suscita (fl. 6): Claros estão os requisitos necessários ao seu deferimento da tutela antecipada de urgência para ANULAR a liminar de despejo concedida pelo TJMG, posto que concedida com base em fato equivocado, interpretação incorreta e a partir da inobservância do art. 59, da Lei do Inquilinato. A existência da probabilidade do direito é um dos requisitos da tutela provisória, conforme consta no art. 300, do CPC, presente nesta ação pelo descumprimento claro do depósito equivalente ao valor de 3 meses de aluguel, bem como pela fundamentação da decisão com base em erro de fato – relevante, constatável nos autos, e não debatido no processo. Prova inequívoca da verossimilhança de sua alegação são os documentos apresentados que comprovam cabalmente que o contrato de locação não está sendo infringido. No que se refere ao risco de dano, temos que já fora ultrapassado, na medida que há atual e iminente AUTORIZAÇÃO de DESPEJO da Autora. Ainda sobre o tema, a medida é plenamente reversível em eventual, mas não desejada, derrota nesta Demanda, pois basta a reconsideração da decisão da liminar com prosseguimento pleito para o efetivo despejo. Por conseguinte, "requer-se a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para ANULAR, imediatamente, a liminar de despejo concedida pelo TJMG e, consequentemente, manter a posse do imóvel com a senhora Nathália" (fl. 6). É, no essencial, o relatório. Conforme se extrai dos autos, o requerente ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 26-29), recurso que sequer subiu ao STJ, pois a decisão de inadmissibilidade transitou em julgado, não cuidando a requerente de interpor, a tempo e modo oportunos, o recurso cabível. A teor do que estabelece o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados. Em suma, somente cabe ao STJ o julgamento de ações rescisórias que visem à desconstituição de julgados definitivos realizados por esta Corte e cujo mérito da demanda tenha sido analisado, sendo vedada a apreciação de pedido de rescisão de aresto proveniente de outro Tribunal, ainda mais quando se infere a utilização da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal (agravo em recurso especial). A propósito, cito o precedente: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. [...] 2. Este Superior Tribunal de Justiça não enfrentou, de maneira direta e concreta, o mérito da insurgência em razão dos óbices de súmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica subjacente à presente ação rescisória. 2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAME DO MÉRITO. LEGISLAÇÃO INVOCADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO. NORMA POSTERIOR AO JULGAMENTO. LEI QUE SE REFERE À HIPÓTESE DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. [...] INCOMPETÊNCIA DO STJ 4. No caso, a decisão do STJ que se busca desconstituir não adentrou o mérito do Recurso Especial, limitando-se a constatar a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018). 6. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt na AR 6.930/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9.8.2022.) [...] (AR n. 6.619/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, indefiro a petição inicial em razão de seu descabimento, prejudicado, consequentemente, o pedido liminar. Sem honorários em razão da ausência de triangularização. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS