Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DESAPROPRIAÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/03/2026
AUTOR: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e outros; RÉU: AR ARMAZENAGEM LTDA
Intimação. Prazo de 0010 dia(s). Intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 dias.
Adv - SEBASTIAO ESPIRITO SANTO DE CASTRO, NIVIA MARIA BARBOSA, CAMILA TATIANA DE ANDRADE, MARCELO PERDIGAO PIMENTA, ROBSON LEITE FERRER, EVELINI CAMPOS FONSECA, LEONARDO GUIMARAES, MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO, CHRISTIANE GOTTSCHALG DE CASTRO, ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERRAZ, DANIELA PALHARES TURCHETTI, IGOR PACHECO DE FREITAS, FERNANDA VILELA NUNES DE FREITAS, EUSTAQUIO AMARAL TEIXEIRA GUIMARAES, PATRICIA MARA DE SOUZA, STANLEY MARTINS FRASAO, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA DINIZ, RENATO CHAGAS RIBEIRO DE VASCONCELLOS, CAMILLA ANDRADE NAIME, ORLANDO JOSE DE ALMEIDA, ARNALDO ESTEVES LIMA, NICOLLE ZEFERINO ROCHA, THIAGO PENIDO MARTINS, BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES, WILLIAM CARMONA MAYA, LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA, RENATA CRISTINA VILELA NUNES.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 14:20
Decurso de Prazo
08/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:08
Publicação
15/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2356571/MG (2023/0144005-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AR - ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
BERNARDO PATUSCO RODRIGUES - MG123957
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO - MG186921
CAIO COSTA PERONA - MG184507
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
ANNA JULIA DOS ANJOS SILVA MATOS - MG172852
JOELSON DA SILVA GOMES - MG218998
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
ROMERO FELIPE AZEVEDO CORREA - MG173504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2356571/MG (2023/0144005-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AR - ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
BERNARDO PATUSCO RODRIGUES - MG123957
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO - MG186921
CAIO COSTA PERONA - MG184507
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
ANNA JULIA DOS ANJOS SILVA MATOS - MG172852
JOELSON DA SILVA GOMES - MG218998
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
ROMERO FELIPE AZEVEDO CORREA - MG173504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2356571/MG (2023/0144005-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AR - ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
BERNARDO PATUSCO RODRIGUES - MG123957
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO - MG186921
CAIO COSTA PERONA - MG184507
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
ANNA JULIA DOS ANJOS SILVA MATOS - MG172852
JOELSON DA SILVA GOMES - MG218998
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
ROMERO FELIPE AZEVEDO CORREA - MG173504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2356571/MG (2023/0144005-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AR - ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
BERNARDO PATUSCO RODRIGUES - MG123957
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO - MG186921
CAIO COSTA PERONA - MG184507
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
ANNA JULIA DOS ANJOS SILVA MATOS - MG172852
JOELSON DA SILVA GOMES - MG218998
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
ROMERO FELIPE AZEVEDO CORREA - MG173504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:53
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2356571/MG (2023/0144005-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AR - ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO - MG186921
CAIO COSTA PERONA - MG184507
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
ANNA JULIA DOS ANJOS SILVA MATOS - MG172852
JOELSON DA SILVA GOMES - MG218998
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
ROMERO FELIPE AZEVEDO CORREA - MG173504
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:25
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 13:41
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2356571/MG (2023/0144005-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AR - ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO - MG186921
CAIO COSTA PERONA - MG184507
YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA - MG206279
ANNA JULIA DOS ANJOS SILVA MATOS - MG172852
JOELSON DA SILVA GOMES - MG218998
LAIS DEPRA MARTINS - MG218941
ROMERO FELIPE AZEVEDO CORREA - MG173504
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por AR Armazenagem Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.310/1.311): Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Ação de desapropriação. Indenização. Justo preço. Valor complementar. Correção monetária devida. Juros compensatórios e moratórios. Incidência. Custas processuais. Fazenda Pública. Imunidade. Honorários periciais. Segundo laudo. Ônus da parte requerente. Averbação. Condicionamento legal. Honorários advocatícios. Arbitramento correto. Ressarcimento do IPTU. Inovação inadmissível. Sentença confirmada. 1. O expropriante deve pagar o preço justo pelo bem desapropriado, nele compreendido o valor da área de terreno desapropriada, das benfeitorias existentes, dos danos emergentes e dos lucros cessantes. 2. A conclusão da perícia oficial deve ser confirmada porque o laudo foi bem fundamentado e utilizou método adequado, não ilidido pela primeira apelante voluntária. 3. A correção monetária destina-se a preservar o valor da moeda contra as perdas decorrentes da inflação, sendo devida a partir da data do laudo pericial. 4. Os juros compensatórios são devidos pelo expropriante para compensar a perda de renda que decorre da imissão antecipada na posse do imóvel. 5. Os juros moratórios têm natureza de pena imposta ao expropriante pelo atraso no pagamento da indenização e são devidos na base de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n° 70 do STJ). 6. Os juros moratórios e os compensatórios devem incidir sobre a diferença apurada entre o valor depositado pelo expropriante e aquele reconhecido na sentença. 7. A Fazenda Pública é imune de pagamento das custas processuais. 8. A parte que requereu a nova avaliação arcará com o pagamento da remuneração respectiva se for acolhido o valor apurado na primeira avaliação. 9. Os honorários advocatícios, na ação de desapropriação, ficam limitados ao mínimo de 0,5% e ao máximo de 5% sobre o valor da indenização (art. 27, § 1°, do Decreto-lei n° 3.365, de 1941). Observados s limites legais, revela-se correta a fixação. 10. É vedada a inovação na fase recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 11. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas. 12. Sentença que acolheu a pretensão inicial, confirmada em reexame necessário, prejudicados os dois recursos voluntários. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.336/1.339) A decisão de fls. 1.668/1.670 deu provimento ao apelo especial anteriormente interposto pela ora agravante, por ofensa ao art. 535 do CPC/73. Ato contínuo, a Corte Estadual proferiu o seguinte acórdão (fl. 2.097): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTAR JURISPRUDÊNCIA. MEIO IMPRÓPRIO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O recurso de embargos de declaração tem por escopo sanar omissão ou eliminar contradição e obscuridade observadas no julgamento anterior, em caráter integrativo á decisão embargada. 2. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão, ou eliminar a contradição e obscuridade que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para confronto de jurisprudência. 3. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração quando sanado apenas algum dos vícios apontados no recurso. (Des. Marcelo Rodrigues) Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 26 e 27, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao argumento de que a indenização fixada não reflete o preço de mercado do imóvel na data da avaliação, ressaltando que "a valorização do bem deve ser considerada) especialmente porquanto a indenização, na desapropriação, deve corresponder ao montante equivalente ao que foi efetivamente tomado do Expropriado." (fl. 2.133), a fim de nortear a justa indenização preconizada em normas constitucionais; (II) art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 dada a necessidade de adequação da base de cálculo dos juros compensatórios, a qual deve corresponder à "diferença do valor arbitrado na sentença e 80% do valor depositado em juízo para fins de imissão na posse." (fl. 2.137); (III) art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 pois "a base de cálculo dos honorários advocatícios contempla não só o valor arbitrado a título de indenização pelo bem desapropriado, mas inclui também o montante devido a título de juros compensatórios e moratórios" (fl. 2.139); O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 2.267): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE STJ. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE REVISÃO DA INDENIZAÇÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece prosperar, ao menos em parte. No que diz respeito ao valor do imóvel, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 2.109): Da análise atenta do laudo pericial não se vislumbra a alegada utilização de amostras desatualizadas, uma vez que o quadro de fls. 2151218 lista imóveis, em sua grande maioria, da época(data da oferta) de 2005, 2006 e 2007, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 1810712007. Ademais, as amostras estão localizadas na mesma região do imóvel objeto da desapropriação, conforme consta do Anexo n° 2, no quadro "Paradigmas - Localização" (fls. 2311234), e as benfeitorias foram exaustivamente detalhadas no item 2.02.2(fls. 189/1 97). Quanto à valorização imobiliária, tanto o Perito oficial quanto o Assistente Técnico são unânimes em afirmar que no período de 2007 a 2010 houve um aquecimento extraordinário do mercado imobiliário que, posteriormente não se sustentou, diante da desproporcionalidade dos valores atribuídos aos imóveis e demais bens e serviços que acompanham essa parcela do mercado. Nesse contexto, restou mantida a sentença que utilizou a média de variação de preço entre o primeiro e segundo laudo oficial para fixar o valor da indenização. É certo que esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme se constata, entre outros, dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] 5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). [...] 9. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.943/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o valor do imóvel auferido pela perícia judicial demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.400.296/RN, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2017.) Forçoso consignar que, em situações excepcionais, em que se verifica o decurso de longo período entre o apossamento e a avaliação, é possível a apuração do valor do imóvel desapropriado com base em outros critérios. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DO IMÓVEL. MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. VALORIZAÇÃO DO BEM. REGRA. EXCEÇÃO. 1. Em regra, esta Corte determina que o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial. 2. Essa mesma regra, porém, é excepcionada quando há longo período havido entre a imissão na posse e a data da perícia judicial, especialmente quando esse lapso temporal implica exacerbada valorização do imóvel. 3. No caso, reconheceu-se, sem revisitar os fatos e provas (porque vedado pela Súmula 7 do STJ), que o contexto apresentado no acórdão recorrido se inseria na segunda hipótese (a de exceção), uma vez que da fundamentação exposta pelo juízo originário infere-se ter ocorrido grande lapso temporal entre a avaliação administrativa e a judicial, bem como valorização da região do entorno do imóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) No caso concreto, entendeu a Corte Estadual confirmar a sentença que "utilizou a média de variação de preço entre o primeiro e segundo laudo oficial para fixar o valor da indenização." (fl. 2.109). Diante disso, "No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado. " (AgInt no AREsp n. 1.351.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.). Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, a Corte Estadual consignou (fl. 1.318/1.319): Observo que o segundo recorrente voluntário, na petição inicial, ofertou o valor de R$12.291.819,24 a título de indenização (f. 11). Pela perícia realizada foi apurado como justo preço para a desapropriação o valor de R$20.366.483,20, isso em novembro de 2007 (f. 212). Todavia, apenas em 06.06.2008, portanto mais de seis meses depois, é que foi efetuado o depósito de R$18.342.224,91, aqui deduzido o valor de R$2.024.258,29 relativo à quitação dos impostos atrasados. Ora, em razão da demora ocorrida entre a data do laudo, 27.11.2007, e a da efetivação do depósito, 06.06.2008, seis. meses e dez dias, houve a necessidade da complementação do valor de R$6.047.552,93, diferença esta que ocorreu em razão da modificação do preço do bem expropriado conforme constou da sentença à f. 972. Por óbvio, depositado apenas o valor de R$20.366.483,20, quando o correto seda R$26.414.036,13, a diferença complementar (R$6.047.552,93) deve mesmo ser corrigida. Logo, novamente a sentença está correta. Relativamente ao terceiro tema, juros compensatórios, observo que eles foram fixados em 1% a partir da imissão na posse ocorrida em 18.06.2008 e sua base de cálculo é a complementação do preço do bem expropriado e que foi fixada na sentença emR$6.047.552,93 (f. 975). A primeira apelante voluntária entende que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença apurada entre 80% da oferta inicial e o valor fixado na sentença (f. 1.017). Já o segundo recorrente entende que deve ser excluída a condenação dos juros compensatórios, porque contrário ao disposto no art. 5° da Lei n° 11.960, de 2009. Sabe-se que os juros compensatórios são devidos pelo expropriante a título de compensação pela imissão antecipada na posse do bem e destina-se a compensar o expropriado pela perda de renda obtida com o imóvel. É o que ensina José dos Santos Carvalho Filho no Manual de direito administrativo, 8. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 635: [...] Anoto que a ADIn 2.332/DF trouxe substancial modificação quanto ao alcance do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365, de 1941. Suspendeu a eficácia da expressão "...de até 6% ao ano..." do caput do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365, de 1941, introduzida pela Medida Provisória n° 1.577. Em razão disso, continua em vigor a Súmula n° 618 do egrégio Supremo Tribunal Federal, que fixa em 12%os juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta independentemente da época de início da posse. Assim, não há dúvida de que os juros compensatórios incidirão sobre a diferença apurada entre o valor ofertado em juízo e o arbitrado na sentença. Portanto; novamente, a sentença está correta. Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que a base de cálculo dos juros compensatórios corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e aquele fixado na sentença. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, em fase de cumprimento de sentença, determinou à parte agravante que apresentasse memória descritiva e atualizada de cálculo do débito, conforme os termos e parâmetros destacados na decisão agravada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para reconhecer que os valores utilizados pelo exequente/agravante, para a incidência dos juros compensatórios, da correção monetária e dos juros moratórios, estão escorreitos, bem como para reconhecer que a forma de incidência dos juros compensatórios está de acordo com o estipulado na sentença exequenda, pois calculado à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, calculado sobre a diferença verificada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A respeito da apontada negativa de vigência aos arts. 489, §1º, I, IV e V, e 1.022, II e III, ambos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). VI - O aresto recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios nas ações de desapropriação deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado administrativamente e o valor do bem definido judicialmente para a indenização, na sentença. VII - Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar somente 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem sobre parcela de 20% da indenização indisponível. Confiram-se os seguintes julgados relacionados: (AgInt no AREsp n. 493.438/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019 e REsp n. 1.397.476/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015). VIII - A correção monetária incidente sobre o percentual de 80% não levantado pelo expropriado, por opção dele, em nada altera a base de cálculo dos juros compensatórios da indenização, a uma, por ausência de previsão legal para tanto e, a duas, porque, ainda que o recorrido tivesse realizado o levantamento de parte da indenização, provavelmente o valor correspondente estaria sendo corrigido monetariamente em outra instituição financeira. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. 1. O STF, no julgamento da ADI 2.332 - 2/DF, Rel. Min. Moreira Alves, deu ao art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1946 interpretação conforme a Constituição para que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença. 2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta, devendo os juros incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes e o que a mais for fixado pela sentença. Precedentes do STJ: REsp 1.455.588/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; AgInt no REsp 1.494.690/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/3/2018. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) O acórdão recorrido, ao fixar "a diferença apurada entre o valor ofertado em juízo e o arbitrado na sentença." (fl. 1.319) como base de cálculo da aludida verba divergiu desse entendimento, devendo ser reformado, no ponto, a fim de que os juros compensatórios incidam sobre a diferença existente entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o preço do imóvel fixado na sentença. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, a parte agravante sustenta que os juros compensatórios e moratórios devem integrar a base de cálculo da verba advocatícia. Na espécie, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 2.111/2.112): Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, alega o embargante que o acórdão não se manifestou acerca da aplicação da Súmula 131 do STJ para a base de cálculo da referida verba, a saber: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Embora a matéria não tenha sido tratada no v. acórdão, cumpre esclarecer que a sentença, que foi confirmada na remessa necessária, determinou que os honorários sucumbenciais fossem corrigidos monetariamente, "pelos mesmos índices de atualização acima referidos, a partir da citação". Os índices a que se referiu o julgador a quo são os mesmos aplicados para a correção do valor principal, quais sejam: "correção monetária - pelos índices de atualização, divulgados pela e. Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, aplicáveis aos débitos objeto da decisão judicial..), bem como juros compensatórios, à base de um por cento (1%) ao mês (...), incidirão também iuros moratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês(...)"(fl. 976). Assim, verifica-se que a decisão que foi mantida no v. acórdão encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 131 do STJ, uma vez que determinou a incidência da correção monetária, dos juros moratórios e juros compensatórios, também para o cálculo dos honorários advocatícios. Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão integrativo fixara a verba sucumbencial nos moldes pretendidos pela parte agravante. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento, em parte, do recurso especial, na forma da fundamentação supra, a fim de que os juros compensatórios incidam sobre a diferença existente entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial e o preço do imóvel fixado na sentença. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/03/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
17/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 16:45
Recebimento
30/10/2023, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/10/2023, 16:21
Protocolo de Petição
30/10/2023, 16:11
Petição (Memoriais)
24/10/2023, 08:21
Protocolo de Petição
24/10/2023, 08:16
Mero expediente
23/10/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:41
Protocolo de Petição
19/10/2023, 10:24
Publicação
02/10/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 19:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 20:30
Convenção das Partes
28/09/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:01
Protocolo de Petição
27/09/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:36
Protocolo de Petição
28/08/2023, 16:31
Publicação
10/08/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 19:11
Ato ordinatório
08/08/2023, 21:20
Mero expediente
08/08/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:41
Protocolo de Petição
07/08/2023, 20:39
Documento (Certidão)
04/08/2023, 09:27
Redistribuição
04/08/2023, 09:15
Recebimento
26/07/2023, 12:59
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:56
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2023, 09:45
Protocolo de Petição
16/05/2023, 12:29
Recebimento
03/05/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2022
Agravante(s) - AR ARMAZENAGEM LTDA; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Interessado - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 15/12/2022: autos com vista para apresentação de contraminuta
Adv - ARNALDO ESTEVES LIMA, CAMILA TATIANA DE ANDRADE, JOAO PAULO PERPETUO LIMA, LEONARDO VARELLA GIANNETTI, MARCONI TOFFALINI, MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA, NICOLLE ZEFERINO ROCHA, NIVIA MARIA BARBOSA, SEBASTIAO ESPIRITO SANTO DE CASTRO, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, STANLEY MARTINS FRASAO, STEFANO NAVES BOGLIONE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
REXT COM AGRAVO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2022
Agravante(s) - AR ARMAZENAGEM LTDA; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Interessado - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 07/10/2022: Súmula de despacho Prejudicado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA PEREIRA DA SILVA DINIZ, FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HERCILIA MARIA PORTELA PROCOPIO, LEONARDO VARELLA GIANNETTI, MARCONI TOFFALINI, MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA, SEBASTIAO ESPIRITO SANTO DE CASTRO, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, STANLEY MARTINS FRASAO, STEFANO NAVES BOGLIONE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2022
Recorrente(s) - AR ARMAZENAGEM LTDA; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Interessado - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 19/07/2022: autos com vista para apresentação de contrarrazões
Adv - CAMILA TATIANA DE ANDRADE, LEONARDO VARELLA GIANNETTI, MARCONI TOFFALINI, MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA, NICOLLE ZEFERINO ROCHA, NIVIA MARIA BARBOSA, SEBASTIAO ESPIRITO SANTO DE CASTRO, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, STANLEY MARTINS FRASAO, STEFANO NAVES BOGLIONE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.