Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76094/BA (2025/0120280-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JAQUELINE BARRETO DA LUZ SILVA
ADVOGADOS: DANIEL DE ARAÚJO PARANHOS - BA038429
FILIPE MACHADO FRANÇA - BA038439
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: KARINE DUARTE E SILVA - BA058573
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jaqueline Barreto da Luz Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, a impetrante, policial civil do Estado da Bahia, busca a promoção da Classe II para a Classe I da carreira de Investigador da Polícia Civil, alegando que cumpriu os requisitos legais para tal ascensão desde agosto de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLICIAL CIVIL CLASSE II PARA CLASSE I. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPETRANTE QUE NÃO POSSUI INTERSTÍCIO MÍNINO DE 06 ANOS NA CLASSE II. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1- Busca a impetrante combater omissão que reputa ilegal, atinente à não realização de sua promoção da Classe II para a Classe I no âmbito do quadro de Investigador da Polícia Civil, a despeito do preenchimento dos requisitos legais e infralegais; 2 - Ausência do preenchimento dos requisitos legais configuração do direito à promoção. Isso porque não possui o interstício de 06 anos da Classe II para lhe ser reconhecido o direito à promoção para Classe I. 3 - Preterição não alegada tampouco comprovada. 4 - Ordem denegada. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de recurso ordinário, sustenta que houve preterição na promoção, pois outros servidores em situação idêntica foram promovidos. Argumenta que a promoção extraordinária não deveria substituir a promoção ordinária, que já era devida desde agosto de 2022. Alega violação aos princípios da impessoalidade e igualdade, conforme art. 37 da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República, Darcy Santana Vitobello, assim ementado (fls. 287/291), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO PARA CLASSE I DA CARREIRA DE INVESTIGADOR. PRETERIÇÃO QUANTO A SERVIDORES PROMOVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NO ANO DE 2022. SERVIDORA NÃO INCLUÍDA NA LISTA DE SERVIDORES APTOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. (...)9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) A Lei Estadual n. 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia), elenca nos artigos 66 e 71 os requisitos cumulativos para obter promoção funcional. Confira-se: Art. 66. São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. § 1º Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe. Art. 66 São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. § 1º Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe. (...) Art. 71 As promoções dos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil e das demais carreiras de Polícia Civil do Estado da Bahia serão processadas e realizadas nas épocas previstas no Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado da Bahia, no qual estão estabelecidos os demais critérios e requisitos. Consoante se extrai dos autos, a Recorrente/Impetrante juntou aos autos, no que importa para o reconhecimento do direito à promoção: a) Portaria n. 110/2023, que publicou a lista dos servidores aptos à promoção à Classe II no ano de 2023, na qual está incluída na classificação n. 194, contando com 6 anos, 4 meses, e 23 dias de efetivo exercício – fls. 69; b) Avaliação anual de desempenho de janeiro de 2023 – fls. 16; e c) Portaria n. 201, de 20 de julho de 2022, que não a inclui na relação nominal dos Investigadores de Polícia Civil da Classe III aptos à promoção no ano de 2022 – fls. 25 e 26, de 17/43. Observa-se que, somente pelos documentos colacionados, é possível concluir que a Recorrente cumpriu o interstício para a promoção da Classe III para a Classe II, bem como apresentou a avaliação de desempenho para esta promoção. Todavia, quanto ao ano de 2022, além de não estar incluída na relação nominal dos servidores aptos à promoção, não apresentou a avaliação de desempenho daquele ano. Além disso, caso, eventualmente, a Recorrente tivesse direito à promoção em 2022 para a Classe II, conforme alega, não teria sequer cumprido o interstício mínimo para a promoção para a Classe I em 2023 (ao menos 6 anos na Classe II). Ademais, não há prova pré-constituída, ao menos suficiente, que evidencie concretamente a ocorrência de preterição na promoção de servidores supostamente em situação "idêntica" à da Recorrente. Para eventualmente concluir de maneira diversa, seria necessária dilação probatória, providência incabível na via mandamental. Neste contexto, não tendo sido feita prova pré-constituída, mostra-se a denegação da segurança, sendo imperiosa a manutenção do acórdão recorrido em sua integralidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO