Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889354/PR (2025/0099426-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEXUS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO REZENDE NOVAES - RJ132982
PAOLLA MARCELA DA SILVA STRASSER OLIVO - SP467638
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: SIVONEI MAURO HASS - PR033683
REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA - PR032641
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
WELLINGTON LINCOLN SECO - PR057557
THALITA FERREIRA DRAGO - PR065672
THAÍS MARQUES CAVALCANTI DE BRITO - PR068411
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEXUS ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RE VISION AL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE APONTA OS MOTIVOS PARA O AFASTAMENTO DO PLEITO AUTORAL - PLEITO REVISIONAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO OU ONEROSIDADE APTA A ENSEJAR A REVISÃO DO CONTRATO - PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PREÇO FIXADO EM RESOLUÇÃO EDITADA HÁ 10 ANOS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ONEROSIDADE EXCESSIVA A UMA DAS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RE CURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 1º da Resolução Federal Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 e 73, in fine, da Lei nº 9.472/1997, no que concerne à aplicação de valor abusivo, discriminatório e contrário à legislação específica, razão pela qual o preço do aluguel deve ser reduzido de modo a se alcançar valor justo e razoável, trazendo a seguinte argumentação: Superada essa questão tem-se que, no presente caso, ao adotar uma premissa equivocada, o Tribunal ad quo acabou por violar o art. 1.° da Resolução Federal Conjunta ANEEL/ANATEL n.° 04/2014, com vigência a partir de maio/2015 e que prevê um preço de referência de R$ 3,19, por ponto de fixação (“poste”), pois o Acórdão, sob o fundamento de tê-la aplicada e de que o excesso cobrado representaria mera correção monetária do período, acabou por não aplicá-la. Mas a violação a direito federal não se resume ao art. 1.° da Resolução Conjunta n.° 04/2014. Tem-se também violação ao art. 73, in fine, Lei n.° 9.472/97, haja vista que o valor cobrado não se mostra justo, razoável e não discriminatório' [...] Um valor (R$ 6,82) que supera o dobro daquele previsto em norma federal (R$ 3,19) que, por sua vez, foi estabelecido com base em pesquisas técnicas elaboradas por duas agências reguladoras competentes (ANEEL e ANATEL), não pode ser considerado como “justo e razoável”. [...] No caso em questão, a instrução processual revelou que a concessionária pratica preços discriminatórios perante os pequenos e médios provedores de acesso à internet. Aplica preços unitários MAIORES, por pontos de fixação (postes), para os pequenos e médios provedores; e preços BEM MENORES (próximos daquele previsto no art. 1.° da Resolução Conjunta n.° 04/2014) para os grandes provedores, o que revela uma política discriminatória de valores, que beneficia os grandes em detrimento dos pequenos e médios provedores, violando o que preceitua o artigo 73, in fine, da Lei n.° 9.472/97. [...] No Acórdão recorrido consta expressamente que: “Necessário ponderar, também, que, apesar de a Autora defender se tratar de contrato de adesão, não demonstrou a recusa ou a indisponibilidade da Ré em renegociar o preço, o insucesso de levar o conflito à agência reguladora ou mesmo a real e efetiva utilização de preço discriminatório para justificar a intervenção do Judiciário”. [...] Nos termos do voto do Relator (Acórdão paradigma anexo - doc. 02): “A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito do parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, a seguir transcrito: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ". [...] Nos termos do voto da Relatoria neste processo acima (Acórdão paradigma anexo - doc. 04): “A regulamentação das agências reguladoras estabelece o preço razoável e justo do ponto para o compartilhamento dos postes e, dada a força cogente deste regulamento, não pode a Ré invocar a força vinculante dos contratos privados para recusar seu cumprimento e aplicar preço muito acima do valor de referência sem justificativas que se coadunem com o respeito ao interesse público. O MM Juízo a quo adotou o valor atualizado do preço (R$ 3,1 S) estabelecido pela referida Resolução em dez/2014, no importe de R$ 4,41 (quatro reais e quarenta e um centavos), não especificamente impugnado pela Ré em contestação, que não apresentou cálculo divergente sobre o valor atualizado do preço estabelecido na referida resolução. Desta forma, resta mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato, com base em preço estabelecido pelas agências reguladoras como justo e razoável e por elas adotado para resolução de conflitos” (fls. 2.437/2.446). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 1º da Resolução Federal Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Necessário consignar, assim desde logo, que os contratos firmados pela Requerida, na condição de concessionária de serviço público, têm presunção de legalidade, de modo que necessária robusta comprovação para que se reconheça abusividade capaz de reduzir o preço contratado. Na hipótese dos autos, a Autora pretende, em linhas gerais, a utilização do preço de referência fixado em 2014 pela Resolução Conjunta nº 04/2014, justificando que a utilização pela Requerida de valor distinto é abusivo. Ocorre que não se mostra possível, tampouco razoável, diante o transcurso de quase 10 anos desde que editada a referida normativa, a aplicação daquele preço original. Registre-se, ademais, que esse valor sofreu reajustes anuais pelo IGP-M, que passaram a ser observados nos contratos posteriores. Nesse sentido, é necessário destacar que a Apelada, em contestação, explicou que o preço utilizado no contrato com a Autora-apelante é o preço de referência atualizado pelo IGP-M para a data da contratação, alegação que não foi impugnada nem em sede de impugnação, tampouco no apelo, para refutar essa conclusão. E neste ponto, não é demais relembrar que a correção monetária se presta apenas para recompor o valor da moeda. Para bem elucidar a questão, veja-se excerto do contrato e do cálculo aritmético feito por este Relator para bem evidenciar a ausência de onerosidade no preço praticado pela Ré para justificar a revisão pretendida, tendo ocorrido apenas a atualização monetária do preço. Veja-se que o contrato foi firmado entre as partes em 09/09/2019 (mov. 1.7) pelo preço de R$ 4,24. [...] Por sua vez, sequer seria possível observar a Resolução Conjunta n. 04 /2014 porque fixava como preço de referência R$ 3,19 em 16/12/2014, valor que se fosse simplesmente atualizado, em cálculo simplório, pelo IGP-M, até a data do contrato, já se chegaria a valor superior, qual seja, R$ 4,22. Nota-se, portanto, clara ausência de abusividade no preço praticado pela Requerida, pois que se constitui em mera atualização do preço anteriormente definido. Ainda, do conjunto do processo se observa que, muito embora a Autora tenha apresentado laudos periciais e contratos, referem-se a casos análogos de outros Estados, que retratam situações fáticas distintas, não sendo possível a consideração dessas informações para alterar os ajustes firmados com a Copel. Necessário ponderar, também, que, apesar de a Autora defender se tratar de contrato de adesão, não demonstrou a recusa ou a indisponibilidade da Ré em renegociar o preço, o insucesso de levar o conflito à agência reguladora ou mesmo a[1] [2] real e efetiva utilização de preço discriminatório para justificar a intervenção do Judiciário (fls. 2.421/2.423). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN