Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Alberto Parra Fernandes Junior - Me -
Agravado: Cavalheiro Lobato Advogados -
Interessado: Jatobá I Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1.
Nº 2313245-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 13/15, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurge-se a agravante contra a decisão alegando, em síntese, que que não houve trânsito em julgado da decisão definitiva, o que impede o pagamento direto ao agravado, pois o caso se trata de cumprimento de sentença provisório. Aduz, ainda, que não pode efetuar o pagamento diretamente ao agravante, posto a falta de trânsito em julgado e a existência de Recurso Especial pendente de julgamento e demais recursos se necessário do ordenamento jurídico, não tendo nos autos qualquer certidão que justifique o pagamento direto ao agravado ante a ausência de trânsito em julgado. Afirma que não há impedimento para ingresso do cumprimento provisório, mas ele deve se abster de constrições e entregas de pagamento direto ao agravado até certidão definitiva de trânsito em julgado do processo. Assevera que requereu o deferimento do pagamento em deposito Judicial de 30% a vista e a diferença em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sem a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, já que não pode ser compelida a pagamento direto ao agravado diante da ausência de trânsito em julgado e por se tratar de execução provisória, garantindo com isso a execução provisória. Não houve a concessão de efeito suspensivo (fls. 375/377). Intimado, o agravado apresentou contraminuta (fls. 382/385). Foi oposto agravo interno contra a decisão de fls. 375/377, ao qual foi negado provimento (fls. 426/427). Foi oposto recurso especial, o qual não foi admitido (fls. 451/452). Foi oposto agravo contra a decisão de denegação do Recurso Especial, o qual não foi conhecido (fls. 474/475). Foi oposto agravo interno, que também não foi conhecido (fls. 500/506), tendo a v. acórdão transitado em julgado em 08 de setembro de 2025 (fls. 510). É o relatório. 2. Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O processo principal foi sentenciado (fls. 137). Tal cenário realmente resulta em nítida carência superveniente do objeto do recurso. 3:-
Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) - Carla Cristina Cavalheiro Lobato (OAB: 201194/SP) - 3º andar