Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811877/RJ (2024/0472148-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA CAREGNATO - SP222942
LUCAS FREITAS GONCALVES DE ARAUJO - MG185176
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interno às fls. 626-640 interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S. A. contra decisão às fls. 617-619, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante de óbices sumulares. A agravante, sustenta, em síntese, que não ocorreram os óbices ao conhecimento, devendo o apelo nobre ser conhecido. Rememora-se que, na origem, a contribuinte ajuizou ação declaratória, buscando a aplicação da alíquota geral de 18% de ICMS sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações, além da repetição de indébito tributário. Deu-se, à causa, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária sobre o valor de ICMS a recolher com alíquota superior à genérica de 18%, mas improcedente o pedido de repetição de indébito tributário. A apelação foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS SUPERIOR A 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE NÃO É CONSUMIDORA FINAL. O CONSUMIDOR, COMO CONTRIBUINTE DE FATO, TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DISCUTINDO O PERCENTUAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES, INCLUSIVE PARA OBTER A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSICIONAMENTO DO STJ, MUTATIS MUTANTIS, NO RESP Nº 1.299.303/SC, JULGADO EM 08/08/2012, PELO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para suprir omissão quanto aos juros e correção monetária, conforme a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRÍTICA À DECISÃO EMBARGADA A PRETEXTO DE OMISSÃO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, bem assim a corrigir eventuais erros materiais existentes na decisão. 2. Omissão configurada quanto aos juros e à correção monetária a ser utilizada no presente caso. 3. EMBRAGOS RECEBIDOS, SENDO ACOLHIDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS DO CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S. A.. No apelo nobre, a CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, a serem fixados na fase de liquidação. Adiante, aponta violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, argumentando, em resumo, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, uma vez que o indébito tributário é plenamente mensurável. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente, devendo a decisão agravada ser reconsiderada, tornando-a sem efeito e observada a cognoscibilidade do agravo passasse à análise do recuso especial. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, a serem fixados na fase de liquidação. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão. 3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido. (EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada. 2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO