Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 75924/BA (2025/0093157-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SANDRA MUNFORD DA SILVA BRAGA SERRAO
RECORRENTE: IVONE MACIEL SACRAMENTO OLIVEIRA
RECORRENTE: RITA DE CASSIA GARCIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SARA OTERO MARTINEZ
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO - BA018519
GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO - BA034899
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LAÍZA ORNELAS LIMA - BA055415
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 549): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSOORDINÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que as impetrantes não instruíram a inicial com documentação suficiente à comprovação do direito à promoção alegado, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 589-592). As recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 37, XV, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Afirmam ter impugnado especificamente o único fundamento adotado pelo acórdão do Tribunal de origem, qual seja, a ausência de prova pré-constituída do direito invocado, sustentando que o recurso ordinário refutou esse ponto e que houve equívoco ao se concluir pela ausência de impugnação específica. Alegam que o acórdão do STJ, ao negar o pedido de implementação das progressões e promoções por suposta falta de prova, ocasionaria redução indevida dos vencimentos, em afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 630-641. É o relatório. 2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009. O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim ementado: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.) No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte passagem do acórdão recorrido (fls. 554-556): Como já delineado na decisão agravada, ao contrário do que fazem crer as recorrentes, a segurança foi denegada na origem por quantos não foram acostados aos autos os "contracheques, que comprovariam facilmente os períodos de promoção /progressão a que tinham direito, como também que os impetrados não procederam com suas mudanças de níveis nos períodos que supostamente teriais direito". As Recorrentes, contudo, deixaram de impugnar especificamente, no presente recurso em mandado de segurança, tais fundamentos, limitando-se a invocar a desnecessidade de comprovação de efetivo exercício na classe por 5 anos. Dessa feita, o presente recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. [...] Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral. 3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO