Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974785/RS (2025/0009319-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PAULO UBIRAJARA DOS SANTOS FILHO
PACIENTE: WELINSON FAGUNDES PAIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO UBIRAJARA DOS SANTOS FILHO, WELINSON FAGUNDES PAIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Segundo consta dos autos, os pacientes, em primeiro grau, foram absolvidos do crime de associação com o tráfico de drogas, sendo o paciente Paulo Ubirajara dos Santos Filho, condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 11 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 795 dias- multa, e Welinson Fagundes Paim condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 4 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 232 dias-multa. A Apelação do órgão ministerial não foi provida, tendo-se dado parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena de Paulo para 10 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, e de Welinson para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 232 dias-multa. A defesa alega que há constrangimento ilegal dada a contrariedade aos arts. 5º, X, XI, da CF, 244 do CPP e aos direitos de intimidade, vida privada, inviolabilidade do domicílio. Isso porque a busca pessoal realizada nos pacientes não foi precedida de fundadas suspeitas, efetivadas com base apenas em denúncia anônima, além do fato de que não houve seu consentimento para que os policiais ingressassem em seu domicílio. Pleiteia-se, assim, a concessão de medida liminar para cassar o acórdão objeto do pedido, reconhecendo-se a nulidade da busca pessoal e violação do domicílio, absolvendo o paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 77/78); As informações foram prestadas (e-STJ fls. 81/118); O parecer ministerialdá-se pelo "não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação". É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)." O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Com efeito, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas. Por se tratar de disposição processual referente a temática diretamente correlacionada a direito fundamental (art. 5º, XI, da CRFB/88), o Supremo Tribunal Federal se debruçou sob a matéria, estabelecendo a interpretação do dispositivo processual penal, em repercussão geral, nos seguintes termos: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF). Firmou-se, portanto, standard interpretativo que tem sido traduzido na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça através da exigência de que as “circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada,v.g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos” (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Nas circunstâncias do caso, a busca domiciliar aconteceu a partir do seguinte quadro fático, segundo o acórdão do TJRS (e-STJ fls. 22/28): Esta foi a prova colhida, a qual é suficiente para comprovar amaterialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e de porte/posse de arma,porquanto os policiais militares receberam informações acerca de indivíduos queestariam armados em via pública e diligenciaram ao local. Ao se aproximarem do local indicado, o réu Welinson e outro indivíduo tentaram fugir ao avistarem a viatura da Polícia Militar, mas acabaramsendo detidos, quando tentavam ingressar no condomínio, sendo encontrada aarma de fogo na posse do acusado. No transcorrer da abordagem policial e, considerando a conversaentre Welinson e Renan (contra quem foi arquivado o inquérito policial), osagentes públicos ingressaram no apartamento de Welinson, local em queencontraram Paulo, que também estava portando uma arma de fogo. No apartamento foram apreendidos 2.745kg (dois quilos esetecentos e quarenta e cinco gramas) de maconha, além de colete balístico emunições. (...) No caso dos autos, a busca pessoal que resultou na apreensão doarmamento na posse de Welinson, decorreu da informação prestada pelo serviçode inteligência da Polícia Militar, informando que haviam indivíduos armadosem via pública, bem ainda do fato de o réu ter tentado fugir ao avistar a viatura. (...) Em suma, considerando que, no caso em análise, a busca pessoalfoi motivada por dois fatores, quais sejam, a informação advinda do setor deinteligência e a fuga diante da presença dos policiais, tem-se que perfectibilizadaa fundada suspeita que ensejou a abordagem e a busca pessoal no acusado,resultando na apreensão da arma de fogo (evento 2, OUT1, fls. 02/03). Ainda, alega a Defesa ter havido nulidade no ingresso dos policiaisno apartamento do acusado Welinson, uma vez que ausente mandado judicial. Há muito estava assentada a possibilidade do ingresso domiciliarsem mandado judicial nos casos em que eram encontradas drogas e armas naresidência do investigado, vez tratar-se de delitos permanentes, de modo que aposse e a guarda configurariam o flagrante delito. Não obstante o elogiável esforço da defesa, o fato é que as instâncias ordinárias concluíram que um suspeito fugiu ao avistar a aproximação da guarnição policial. A fuga desencadeou uma perseguição policial. O suspeito se escondeu no imóvel e foi localizado pelos policiais, que, em seguida, comprovaram a prática do tráfico de drogas no local. Além disso, destacou-se que os policiais haviam recebido informações do setor de inteligência acerca de um indivíduo transitando, em via pública, com arma de fogo. A fuga do suspeito para o interior da casa após ele ter visto a aproximação policial constitui fundadas razões para a ação de busca e apreensão policial. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo. 2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo 4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar ingerências arbitrárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos. 7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura, saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua) justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na diligência policial. 8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras provas, não são suficientes para a condenação no presente caso. 9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro reu. 10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 2.096.907/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado judicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa e busca a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca domiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação. 4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo evidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do tráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há como aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.571.053/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifou-se.) Igual conclusão é compartilhada pelo Ministério Público Federal: No que concerne às alegações da defesa acerca da nulidade das buscas pessoais e domiciliar, se ressalta que, após detida análise dos autos, se verifica que a fundamentação do v. acórdão mostra-se idônea e condizente com a jurisprudência dessa e. Corte. Acerca da busca pessoal, esta não ocorreu de maneira aleatória e infundada, visto que os policiais militares receberam informações do setor de inteligência de que haveria indivíduos transitando, em via pública, com arma de fogo. Nesse sentido, ao diligenciarem o local indicado, o paciente Welinson visualizou a viatura e empreendeu fuga, oportunidade em que os agentes conseguiram detê-lo e identificaram a arma em sua posse. Por conseguinte, observa-se a presença da fundada suspeita, sobretudo diante da informação e da fuga do paciente Welinson, de modo que os indícios e as circunstâncias do fato são justificáveis para busca pessoal, vez que estão presentes os elementos objetivos, resultando na justa causa. Nesse viés, confira-se o entendimento desse Superior Tribunal: (...) As circunstâncias do crime demonstram, portanto, a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes no referido imóvel e que não há nulidade na busca domiciliar. Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)