Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 201416/PR (2024/0268096-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS DE PAULA
ADVOGADO: CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR047004
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em prol de RICARDO DOS SANTOS DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo texto legal. A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, sendo denegada a ordem em acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 65): HABEAS CORPUS– ALEGAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO - DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - DECRETO PRISIONAL QUE SE REPORTOU CONCRETAMENTE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS À CONSTRIÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE PACIFICADORA REMANSOSA NO SENTIDO DE SER INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNTÂNCIAS QUE SOZINHAS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICADA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.No presente recurso ordinário, a defesa aduz a ausência de dados concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, e ainda que as medidas cautelares são suficientes para o caso em concreto. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário (fls. 81-88), alegando a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, e ainda a ausência de fatos novos para a manutenção da segregação cautelar. Requer, ao final, o provimento do recurso com a expedição do alvará de soltura ou, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recurso. (fls. 100-105). É o relatório. Decido. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No presente caso, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo texto legal e, o Tribunal de origem consignou a necessidade de continuidade da segregação cautelar com fundamento no modus operandi e ainda por ter o paciente evadido do distrito da culpa para outro estado da federação ( fls. 71-74): “[...] Sendo assim, considerando que a fundamentação da segregação do Paciente está abalizada em elementos de convencimento trazidos aos autos durante o curso das investigações e não apenas em citações de ordem genérica, evidente que não há como revogá-la, sob pena de gerar sensação de impunidade na comunidade, descrédito ao Poder Judiciário e pôr em risco a sociedade. Isto posto, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea na manutenção do decreto prisional – que fez menção aos motivos que ensejaram a prisão, que, como exposto, são legítimos e continuam vigentes -, tampouco em ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar do paciente. A revogação da prisão cautelar preventiva, à luz do art. 316 do Código de Processo Penal, somente tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, somente tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram à anterior decretação da prisão preventiva. Decretada a custódia, por presentes os requisitos autorizadores, não se justifica a sua revogação, sem o surgimento de um fato novo e relevante, o que não se verifica no caso dos autos.[...] Desta feita, na espécie, não se apreende qualquer mácula na manutenção da ordem prisional apta a autorizar a revogação da prisão preventiva. Acerca da alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, exigida nos termos do art. 312, §2. º, do CPP, ressalta-se que sua aferição deve se pautar, não exclusivamente no lapso existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida, mas principalmente a partir dos motivos autorizadores da segregação cautelar. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contemporaneidade “não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (STF – 1.ª T. – RHC 208129 AgR – Rel. Roberto Barroso – j. 14/02/2022).Sendo assim, a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do paciente está amparada em elementos contemporâneos do delito, em tese, praticados de modo que preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, impossível a concessão da ordem. Importante ponderar que ao prestar informações o douto Magistrado assim consignou: “deve-se salientar que o paciente se evadiu desta Comarca, logo após o fato, e apenas foi preso no Estado de Santa Catarina (seq. 64.1 – autos principais), meses após o decreto de sua prisão temporária, o que, somado ao modus operandi supostamente empregado, aponta que não há garantias de que, solto, irá colaborar com a Justiça e não se afastará, novamente, do distrito da culpa”. Outrossim, cumpre ressaltar que melhor sorte não assiste ao impetrante quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Importante salientar que a substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas se revela insuficiente e inadequada, vez que o MM. Juízo a quo concluiu pela existência dos requisitos e dos fundamentos da prisão preventiva.”. Se verifica assim que se encontram presentes de forma contemporânea, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo ilegalidade a ensejar a concessão da ordem pleiteada. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU FORAGIDO APÓS OS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com os corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo o Juízo a quo asseverado que, "possivelmente por questões ligadas ao tráfico de drogas"; circunstância que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Registra-se que, o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva do agravante e dos corréus, destacou sua necessidade para conveniência da instrução em razão de algumas testemunhas estarem sendo ameaçadas, bem como para a aplicação da lei penal pois o paciente e outros corréus estariam foragidos. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi denunciado em 24/11/2016, juntamente com 4 corréus, pela prática do delito de homicídio qualificado, sendo recebida pelo Juiz primevo em 9/1/2017. A prisão preventiva foi decretada em 6/3/2017, todavia o mandado de prisão foi cumprido anos depois. Em 24/7/2023 o recorrente foi pronunciado pela prática do crime imputado na peça acusatória. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 17/9/2023, o qual foi recebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL em 30/10/2023. Em 11/1/2024 a decisão de pronúncia foi mantida e os autos aguardam o julgamento do referido recurso. Em consulta ao site do TJAL, verifica-se que, em 6/2/2024 a prisão preventiva do agravante foi reavaliada e mantida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. PERIGO COMUM. TIROS EFETUADOS EM VIA PÚBLICA, DURANTE HORÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A negativa de autoria não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo modus operandi da conduta delitiva - o paciente supostamente efetuou vários disparos contra a vítima e seu veículo, por motivo torpe decorrente de vingança, após uma discussão de trânsito, que ocorreu por conta de uma manobra que causou um pequeno acidente, gerando perigo comum, pois os tiros foram efetuados em plena via pública, durante horário de grande circulação de pessoas, por volta das 17h30 -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 651.353/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A respeito: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO