Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2830917/SP (2025/0009783-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: MARIO POSVOLSKY
ADVOGADO: FÁBIO GUBNITSKY - SP167189
REQUERIDO: LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: FABIO MARSOLA MUNHOZ
REQUERIDO: FERNANDA BOTON TOBAL
REQUERIDO: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES - SP252856
LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111
FÁBIO MARSOLA MUNHOZ - SP441895
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por MARIO POSVOLSKY, às fls. 1.921- 1.935, em que noticia a superveniência de acórdão nos autos do Agravo de Instrumento n. 2098818-16.2024.8.26.0000/TJSP, no qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e afastou a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com trânsito em julgado em 12/2/2025. As partes recorrentes, instadas a manifestar-se (fls. 1.936-1.937), reconheceram a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III do CPC. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.632.216/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2021). Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual, declaro a perda superveniente de objeto do presente recurso. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1.877-1.910. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS