Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943209/SP (2024/0335645-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIELLA CARDOSO MOTA COUTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A impetrante foi condenada pela prática dos crimes de difamação e injúria à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos. Interposto o recurso de apelação, o Juiz sentenciante não recebeu o recurso por ausência de preparo (e-STJ Fl. 71-73). Alega a impetrante que o recurso de apelação foi julgado deserto pelo não recolhimento do preparo recursal, sem a oportunidade de prévia intimação dos defensores para procederem à regularização. O Tribunal estadual entendeu por não conceder a ordem, Segue a ementa (e-STJ Fl. 27): Habeas Corpus. Queixa-Crime. Condenação. Irresignação da querelada. Apelo interposto sem o recolhimento do correspondente preparo. Deserção caracterizada diante da falta de recolhimento do preparo em tempo hábil. Não cabimento do manejo de habeas corpus para o afastamento da deserção e processamento do recurso. Inteligência do Artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Preparo que deveria ter sido recolhido integralmente, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Inexistência de constrangimento ilegal ou teratologia. Denegação da Ordem de Habeas Corpus. O habeas corpus não foi conhecido, contudo houve a concessão da ordem de ofício para reformar a decisão de primeira instância, que inadmitiu o recurso de apelação, devendo a recorrente ser intimada para regularizar o pagamento do preparo recursal em dobro. Caso já tenha o feito, o recurso deve ser recebido e processado (e-STJ Fl. 445-448). Houve a comunicação de descumprimento da ordem oriunda deste Tribunal Superior e o Juízo de primeira instância prestou as informações (e-STJ Fl. 481-487). O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ Fl. 489-493). Segue a ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. PACIENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL, NÃO O FEZ TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ilegalidade que justifica a impetração e obtenção de habeas corpus substitutivo deve ser explícita ou evidente, de constatação direta. No caso em análise, deve ser ponderado que as matérias trazidas pelo impetrante sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem pela via do recurso adequado. Esta situação implica em supressão de instância. Quanto à concessão da ordem de ofício, em sede liminar, pelas informações prestadas pelo Juízo de primeira instância é possível identificar que a recorrente foi intimada para recolhimento e complemento das custas, em dobro, conforme determina a legislação processual civil, porém assim não o fez (e-STJ Fl. 483-486). Às fls. 370 foi proferida decisão por este Juízo, determinando-se à querelada o recolhimento dos valores faltantes (em dobro 200 UFES Ps), além de correção das guias já recolhidas. Nesta oportunidade, a querelada limitou-se a alegar que os valores já haviam sido devidamente recolhidos (fls. 375), mesmo diante da certidão que informava o recolhimento de apenas 150 UFES Ps. Assim, apesar da nova chance concedida, a apelação não foi, novamente, recebida, uma vez que não houve o recolhimento integral do preparo, nos termos determinados pela Superior Instância. A querelada apresentou novo pedido de reconsideração, sob o argumento de que o prazo correto para recolhimento seria de 5 dias e não 48h, como concedido, apresentando neste momento, o recolhimento complementar. Contudo, conforme certificado às fls. 389, embora tenha sido integralmente complementada, os valores foram recolhidos após o prazo de 05 dias, intempestivamente, portanto. pós nova decisão rejeitando o recebimento da apelação, a querelada apresentou novos embargos de declaração (fls. 400/405), que foram rejeitados às fls. 408/409. Frise-se, portanto, que a querelada falta com a verdade ao alegar descumprimento da ordem superior. Ora, como visto, ela foi devidamente alertada sobre a necessidade de recolhimento complementar do preparo (200 UFESPS), nos termos emanados por esta C. Corte, mas como dito, limitou-se a insistir que o recolhimento estava correto e, quando buscou a reconsideração da decisão, recolhendo o valor faltante, o fez de forma extemporânea, pois não recolheu nem no prazo de 48h e sequer no prazo de 5 dias. Deve-se ainda pontuar que, em diversos momentos, nos pedidos de reconsideração, a querelada flertou com a má-fé processual. Por exemplo, na oportunidade da rejeição dos embargos, requereu nova suplementação do prazo, sob a alegação de que o patrono estava doente em 23.09.24. Contudo, o pedido de prazo suplementar foi feito após a rejeição, sendo certo que o patrono, que não era o único constituído nos autos, já havia peticionado em 24.09.24, sem mencionar qualquer dificuldade de atuação por seu estado de saúde. Após o não recebimento do recurso interposto, visando não trazer maiores prejuízos à ré, foi deferido eventual pedido de restituição dos valores recolhidos e não utilizados a título de preparo. Por fim, uma vez que não houve concessão de efeito suspensivo a nenhum dos habeas corpus impetrados, a querelada, então, foi novamente intimada ao pagamento da prestação pecuniária, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. Após pedido da querelada, em 09.01.2025, foi deferido o pagamento da prestação pecuniária em 05 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Anote-se que já foram realizados os pagamentos de três parcelas, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. Assim, denota-se que não houve qualquer descumprimento da ordem emanada por esta C. Corte, uma vez que a impetrante teve inúmeras chances de regularizar o recolhimento do preparo, para ter seu recurso devidamente processado, e não o fez por mera recalcitrância. Desta forma, a apontada irregularidade, que justificou a concessão da ordem de ofício, foi sanada pelo Juízo de primeira instância. Quanto à manifestação do Juízo para fixação da penalidade da litigância de má-fé para a impetrante, deve ser observado que eventual análise pelo Tribunal Superior neste contexto implica em supressão de instância. Além do mais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, necessita de prequestionamento. Pelo exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e não concedo habeas corpus de ofício. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)