Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2347233/PI (2023/0142790-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADOS: VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA - PI001731
AYRTON DA SILVA OLIVEIRA - PI017581
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado. Consta nos autos que o agravado foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, §1º, II e 35, c/c artigo 40, V, todos da Lei nº 11.343/96, à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 2000 dias-multa, no valor mínimo. A sentença transitou em julgado e a defesa ajuizou a Revisão Criminal nº 0757611- 91.2020.8.18.0000, através da qual pretendeu o redimensionamento da pena. Em relação à pena- base, postulou a fixação do apenamento, para ambos os delitos, próximo ao mínimo legal e a aplicação da fração de aumento de 1/10 por circunstância negativa. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a redução da pena em 1/6 para cada delito. Na terceira fase, pretendeu o afastamento da majorante do art. 40, inciso V, ou alternativamente, a aplicação da fração de aumento de 1/6. Os pedidos foram acolhidos em parte pelas Câmaras Reunidas Criminais. O julgado decotou a valoração negativa da personalidade e manteve como circunstância negativa a quantidade de entorpecentes, exasperando-se a pena-base de cada um dos crimes em 1/6, diante da falta de razão especial para aplicação de fração maior; aplicou-se a atenuante da confissão espontânea, restando as penas reduzidas em 1/6; manteve a majorante do art. 40, inciso V, mas reduziu a fração de aumento para 1/6. A pena total ficou redimensionada em 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado e demais disposições. A acusação opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Sobreveio Recurso Especial, que não foi admitido com fundamento na Súmula nº 284/STF e 07/STJ. Adveio, então, o presente agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Em relação a fração de exasperação da pena-base, o Tribunal de origem asseverou que: Com efeito, in casu, o magistrado a quo, na primeira fase do cálculo da pena, considerou como desfavoráveis a quantidade de substância entorpecente e a personalidade do revisionando. A propósito, o juiz destacou o seguinte: “Atento às circunstâncias descritas no dispositivo em tela, entendo que: Natureza e quantidade de substância ou do produto: a plantação de maconha cultivada pelo condenado é consideradas uma das maiores já apreendidas na região Norte/Nordeste, representando mais de 45.000 (quarenta e cinco mil) pés de Cannabis sativa. Desta forma, desfavorável a presente circunstância. Personalidade: a personalidade do réu é voltada ao comércio ilícito de entorpecente, crime responsável pela destruição de milhares de famílias no mundo inteiro, razão pela qual considero desfavorável a circunstância. Conduta social do agente: não existem elementos que evidenciem comportamento social desajustado do condenado.” Como se observa, a quantidade de droga foi valorada negativamente de forma concreta e fundamentada, o que autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal abstratamente previsto para o tipo, não havendo reparos a serem feitos, notadamente diante da inexistência de qualquer razão que venha a mitigar a sua força exasperante. Por outro lado, ao avaliar a personalidade do revisionando, o magistrado se restringiu a afirmar que esta seria voltada para o comércio ilícito de entorpecente sem, entretanto, declinar nenhum motivo concreto, incorrendo, portanto, em violação aos arts. 59 e 68 do CP, que impõe a necessidade de fundamentação idônea para tanto. Assim, deve ser excluída a valoração negativa da personalidade do revisionando, com o refazimento do cálculo nesta primeira fase da dosimetria da pena. No ponto, o magistrado utilizou a fração de 1/4 (um quarto) para cada circunstância judicial apontada acima, sobre o intervalo de pena abstratamente previsto para cada um dos tipos penais imputados. A propósito, o requerente também pede que a exasperação pela circunstância judicial remanescente seja reduzida à fração de 1/10 (um décimo) do intervalo de pena. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. A propósito: “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.” (HC 480.012/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, D Je 23/05/2019). “Prevalece neste Superior Tribunal que cada vetorial desfavorecida, na primeira etapa da dosimetria, enseja a exasperação de 1/6 sobre a reprimenda mínima, caso não haja motivação específica que justifique a elevação acima desse patamar. (...) Agravo não provido.” (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, D Je 30/09/2020) Ocorre que, no caso, o magistrado não apontou nenhuma razão concreta para aplicar um percentual superior a este estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo também, por outro lado, nenhuma razão relevante, trazida no bojo da ação revisonal, que justifique sua redução ao percentual de 1/10 (um décimo) do intervalo de pena. Neste contexto, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa, motivo pelo qual deve ser parcialmente acolhido o pedido revisional, para reduzir a exaperação realizada pelo magistrado a quo. Assim, a pena base pelo crime de tráfico de drogas deve ser fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a pena pelo delito de associação deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Da análise do trecho retro, verifica-se que a Corte estadual ao analisar as circunstâncias fáticas, bem como a justificativa do Juízo de primeiro grau, não verificou razão especial para afastar o parâmetro prudencial de exasperação da pena-base, entendendo que deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal. Frisa-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. No que se refere à fração de exasperação de 1/6 aplicada pela incidência da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, a instância ordinária apontou que: Na terceira fase da dosimetria, o revisionando pugna pelo afastamento da majorante prevista no inciso V do art. 40 e, em caso de entendimento diverso, que seja aplicada na fração de 1/6 (um sexto). Assiste-lhe parcial razão. De fato, é cediço que, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação. Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 587 - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” No caso dos autos, o magistrado a quo, ao considerar o conjunto probatório, entendeu que as provas, elementos e indícios constantes nos autos era suficiente para indicar que a grande quantidade de droga produzida na fazenda, estimada em 9 (nove) toneladas, se destinava ao tráfico interestadual, sobretudo ao Piauí e ao Pernambuco. E não há nada nos autos que autorize conclusão diversa. Muito pelo contrário. Com efeito, não bastasse a significativa quantidade de maconha plantada na referida unidade produtiva, quase 45.000 (quarenta e cinco mil) pés de maconha, da qual o revisionando era caseiro, há também de se destacar o nível de organização e a aparente origem interestadual de seus membros, do Piauí, do Maranhão, do Distrito Federal (o próprio revisionando) e um outro denominado “Gaúcho”. Um detalhe importante é que, conforme as investigações levadas a efeito de forma diligente pela Polícia especializada (DEPRE), o proprietário do imóvel onde estava encravada a plantação era, á época da sentença, residente do Estado do Pernambuco, na área delimitada como “Polígono da Maconha”, comparecendo ao local apenas para fazer os pagamentos, sendo o transporte da droga realizado em sacos carregados em caminhões e outras carros de carga. Assim, deve ser rejeitado o pedido de exclusão da referida majorante. Por outro lado, entendo que deve ser alterada a fração de aumento. Com efeito, na sentença, ao aplicar a majorante, o magistrado se restringiu a justificar o percentual de 1/3 (um terço) “considerando a fundamentação supra”, diga-se, na grande quantidade de entorpecente encontrada, o que caracteriza evidente bis in idem, vez que já utilizada na primeira fase da dosimetria. Ademais, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, apenas a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente é que podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito, inexistente qualquer informação a este respeito nos autos. Assim, ausentes nos autos elementos aptos a justificar o aumento da pena no patamar máximo, deve o percentual de majoração ser reduzido ao mínimo legal previsto o art. 40 da Lei 11.343/06, de 1/6 (um sexto), ficando as penas fixadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses para o crime de tráfico de drogas e 3 (três) anos e 6 (seis) meses para o crime de associação para o tráfico. No mesmo sentido, não se verifica nenhuma desproporcionalidade na fração aplicada pelo Tribunal a quo, que enseje modificação do parâmetro que compõe a discricionariedade da origem. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO