2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
THIAGO BURLANI NEVES
OAB/RS 079766·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 11:30
Trânsito em julgado
04/08/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:58
Publicação
17/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2295423/SC (2023/0030030-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2295423/SC (2023/0030030-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:40
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não-Provimento
10/06/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 21:41
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2295423/SC (2023/0030030-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON contra decisão da Vice Presidência do Tribunal de Santa Catarina que, fundamentado na incidência dos enunciados das Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 283/STF, por analogia, inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto contra acórdão, unânime, do Tribunal de origem, o qual manteve a sentença do juízo de primeiro grau, que condenou a parte recorrente 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias- multa, por infração ao art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, porém, foi concedido habeas corpus de ofício, o que resultou na pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (fls. 410-415). A parte recorrente alegou violação ao art. 171, §5º, art. 2º, parágrafo único, art. 107, inciso IV, e art. 44, todos do Código Penal (fls. 422-434). Contrarrazões do recurso especial (fls. 444-454). Inadmitido o recurso especial (fls.459-462), foi interposto o presente agravo (fls. 468-480). No presente agravo, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 489 - 496). Inadmitido o presente agravo (fls. 515 - 516), reconsiderada a decisão (fls. 527-528), posteriormente à oposição de embargos declaratórios (fls. 519-522). O Ministério Público Federal, como “custos legis”, apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (fls. 543-545). É o relatório. DECIDO. Inicio destacando: "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)." Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. No presente agravo, nota-se que a parte recorrente não realizou a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem em relação à incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 83, STJ. Era ônus da parte agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, cotejando-os analiticamente, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Adoto, no ponto, o bem lançado parecer do Ministério Público Federal (fls.544-545): "(...) Relativamente ao pano de fundo, o recurso especial não merece conhecimento, porque incide a Súmula 83/STJ a ambos os pleitos formulados no apelo nobre. A Corte de origem afastou a primeira pretensão recursal porque a denúncia foi oferecida e recebida antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, e "o boletim de ocorrência e os depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal, em especial sob o crivo do contraditório, dão conta do inequívoco interesse na persecução penal pela vítima". O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação das vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. Veja-se: " Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia"(AgRg no HC n. 625.333/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 16/4/2021). Ainda que fosse necessária a representação, não haveria alteração no deslinde do feito. Como se sabe, a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (STJ, AgRg no R Esp n. 1.687.470/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, D Je 1º/09/2020.). No caso, a condição de procedibilidade pode ser depreendida do boletim de ocorrência, lavrado dentro do período de 6 meses. No mais, a ressalva contida no art. 44, § 3°, do CP não é aplicável à hipótese dos autos, haja vista que as instâncias ordinárias afastaram a almejada substituição com fundamento no art. 44, III, do CP, porquanto, "ainda que a condenação anterior não tenha se dado em decorrência da prática do mesmo tipo penal, deu-se em virtude do cometimento de delito de natureza patrimonial, o que torna de ainda maior desvalor a referida circunstância judicial". Logo, não há falar em ausência de fundamentação. Nota-se, mais uma vez, a harmonia do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual, "embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (1 ano de reclusão), possuindo o acusado maus antecedentes, inclusive por crime patrimonial, tal fator veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime" (AgRg no AR Esp n. 2.013.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je de 14/3/2022)." Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. A propósito: "[...] 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal "a quo" ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023). Assim, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Considerando, ainda, que o presente recurso tem fundamento em suposta negativa de vigência à lei federal, verifico deficiência na fundamentação do recurso, pois, a Defesa se limitou a citar os referidos dispositivos de lei infraconstitucional tidos por violados, sem, contudo, especificar de forma clara e específica, como teria havido violação à legislação federal, deixando de atender o previsto no artigo 1.029 do CPC, o qual dispõe que o recurso especial conterá: "I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida". O apelo nobre, portanto, esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Conforme, a jurisprudência consolidada desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF, exige que o recorrente faça a comparação entre o que estabelece a norma e os argumentos apresentados nas razões do recurso, a fim de evidenciar a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. Não é suficiente, portanto, menção superficial às leis federais, nem a simples exposição da interpretação jurídica que o recorrente considera correta. Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como deficiência na fundamentação, o que reclama a aplicação, por analogia, do óbice previsto no enunciado da Súmula 182/STJ, razão pela qual, não conheço do agravo em recurso especial, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:04
Publicação
25/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2295423/SC (2023/0030030-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, anexando a respectiva procuração, pois se trata de documento obrigatório para interposição do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me os autos conclusos. Relator
MESSOD AZULAY NETO
24/02/2025, 00:00
Mero expediente
21/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/04/2023, 15:51
Recebimento
19/04/2023, 15:46
Protocolo de Petição
19/04/2023, 15:46
Documento (Certidão)
30/03/2023, 08:37
Redistribuição
30/03/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:21
Protocolo de Petição
29/03/2023, 15:13
Publicação
29/03/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 19:07
Recebimento
28/03/2023, 16:48
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 15:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 23:01
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2023, 22:36
Protocolo de Petição
13/03/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:06
Protocolo de Petição
06/03/2023, 19:47
Publicação
06/03/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 18:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/03/2023, 06:10
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:55
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2023, 14:45
Recebimento
03/02/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIEGO SEVERO DA SILVA MICHELON (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: ROBSON RODRIGO DA SILVA (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2022. Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de fevereiro de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0003009-74.2017.8.24.0019/SC (Pauta - Revisor: 25) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI