Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675422/RN (2024/0228289-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCILARIO CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORRÉU: ITALO VINI TEIXEIRA DA COSTA
CORRÉU: RAFAEL EVERTON DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fls. 416-417): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO SUPOSTAMENTE FALHO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL, POR MEIO DE TERMO EFETIVAMENTE ASSINADO, CORROBORADO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS. PROVA QUE ATESTA OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DOS AUTOS. PEDIDOS DE REFORMA DOSIMÉTRICA. DECOTE DOS VETORES JUDICIAIS “CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS ” AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃODO CRIME IDÔNEA PARA TANTO. REFORMA DE AMBAS AS DOSIMETRIAS QUE É IMPOSITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal. Sustenta que o Tribunal local, ao afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito, não aplicou corretamente o referido dispositivo legal. Argumenta que o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base no fato de o crime ter sido praticado em estabelecimento comercial, local de grande circulação de pessoas, durante o horário comercial (9h da manhã), o que evidenciaria maior ousadia e destemor dos agentes. Destaca que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tal fundamentação é idônea para majorar a pena-base. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 477-486), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 488-492), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial para valoração negativa das circunstâncias do crime e consequente exasperação da pena-base em 1/6 (e-STJ, fls. 531-534). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime, para fins de exasperação da pena-base, quando o delito de roubo é praticado em estabelecimento comercial, em horário de funcionamento e com considerável circulação de pessoas. Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente, entre outros fatores, as circunstâncias do crime, ao fundamento de que "o fato fora praticado em local de razoável circulação de pessoas, no interior de um estabelecimento comercial, por volta das 09:00 horas, o que denota certo destemor do agente para com as consequências de seus atos" (e-STJ, fl. 420). O Tribunal de origem, ao julgar as apelações dos réus, reformou a sentença nesse ponto, afastando a valoração negativa das circunstâncias do delito, por entender que "o fato de o delito ter se dado em estabelecimento comercial, movimentado e durante o dia não constitui argumento idôneo para valorar negativamente a conduta" (e-STJ, fl. 420). Verifica-se que a Corte estadual, ao assim decidir, contrariou o disposto no art. 59 do Código Penal, que estabelece critérios para a fixação da pena-base, entre os quais se incluem as circunstâncias do crime. Com efeito, no âmbito da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a prática de crime de roubo em local de grande circulação de pessoas, especialmente em estabelecimentos comerciais durante o horário de funcionamento, constitui fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito. Isso porque tal circunstância revela maior ousadia, destemor e periculosidade do agente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional. II - A Corte local apontou que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agravado ameaçou a vítima, afirmando que daria um tiro se reagisse, em estabelecimento comercial aberto ao público, com ampla circulação de pessoas, o que denota maior ousadia e periculosidade. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 847929 SP 2023/0296840-0, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024, grifou-se) Nesse contexto, a fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante mostra-se suficiente e adequada para justificar a exasperação da pena-base, não havendo falar em carência de idoneidade dos argumentos. Cabe ressaltar que o exame da questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Passo, assim, à nova dosimetria. Quanto ao réu Francilário Cassiano da Silva: Na primeira fase, considerando a valoração negativa apenas das circunstâncias do crime, majoro a pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão em 1/6, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena em 1/6, resultando em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 9 (nove) dias-multa. Na terceira fase, em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), aplico a majorante no patamar de 1/3, elevando a pena para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Por fim, em razão do concurso formal (art. 70 do CP), aumento a pena em 1/6, alcançando o montante definitivo de 6 (seis) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Quanto ao réu Ítalo Vinni Teixeira da Costa: Na primeira fase, considerando a valoração negativa apenas das circunstâncias do crime, majoro a pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão em 1/6, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, procedo à compensação, mantendo a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), aplico a majorante no patamar de 1/3, elevando a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Por fim, em razão do concurso formal (art. 70 do CP), aumento a pena em 1/6, alcançando o montante definitivo de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (reincidente – art. 33, §§ 2º e 3º do CP). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO