Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807547/MG (2024/0450155-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FELIPE RAMOS CHAVES
AGRAVANTE: VICTOR RAMOS CHAVES
ADVOGADO: GUSTAVO LOPES JARDIM - MG198420
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE RAMOS CHAVES e VICTOR RAMOS CHAVES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial. Em primeira instância, os agravantes foram absolvidos da imputação da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 645-650). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, de modo a condenar os agravantes às penas individuais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 696-705). Os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CF, alegando violação aos arts. 155 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em suas alegações recursais, sustentaram a inexistência de provas produzidas sob o crivo do contraditório aptas a sustentar o édito condenatório. Ao final, requereram a absolvição (fls. 811-819). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ (fls. 833-834). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que o recurso especial não depende de reexame probatório, mas apenas de análise da fundamentação do acórdão vergastado, o qual se embasou em elementos produzidos na fase policial para sustentar a condenação. Ao final, requereu o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 837-843). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 871-873). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido. Observa-se que a insurgência do agravante reside na tese de que a condenação ocorreu sem elementos judicializados de prova. No caso dos autos, o acórdão vergastado fundamentou a condenação dos agravantes pelo delito de estelionato com base em provas documentais corroboradas por elementos informativos colhidos na fase investigatória, o que não viola o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Veja-se (fls. 699-700): “A materialidade, autoria e dolo estão devidamente demonstrados através do conjunto probatório carreados aos autos, notadamente pelo relatório de vistoria n° 12.937 (fls. 29/52v do apenso); ofício n° 823/2017 do DENASUS e anexos (fls. 268/278); depoimento testemunhais (fls.26/27; 58/59; 311). Os réus, tanto em sede policial quanto em Juízo, valeram-se do direito constitucional de permanecerem em silêncio (fls.36/37; 41/42; 311). Nesse sentido, o relatório de vistoria indica que a farmácia de propriedade dos réus efetuou lançamentos de venda, através do Programa Farmácia Popular, de medicamentos inexistentes em seu estoque. Foi constatada, ainda, pelo DENASUS, a realização de vendas até para pessoas falecidas. [...] Ademais, o documento de fls. 268/278 reforça mais ainda essa compreensão, quando expõe que o responsável legal e técnico da Farmácia do Povo desde 20/10/2009 era Victor Ramos Chaves e que, a partir de 02/03/2012, Felipe Ramos Chaves passa a ser responsável legal e técnico juntamente com Victor. Tenho que a autoria de ambos os réus está claramente demonstrada, não havendo falar em incerteza de autoria. Quem teria interesse em fraudar o referido programa para obter vantagem ilícita? A quem beneficiaria, além dos acusados, sócios e administradores da empresa? Certo é que Victor administrava a farmácia no período entre janeiro/2012 e março/2012, mesmo período em que ocorreu a dispensa de medicamentos sem a comprovação da aquisição, como apontado pelo Relatório n° 12.937. Do mesmo modo, está comprovada a autoria de Felipe, vez que as fraudes continuaram após 02/03/2012, dia em que ele passa a atuar como administrador e gestor da empresa ao lado de seu irmão.” O Tribunal de origem, no âmbito do seu livre convencimento motivado na análise do arcabouço fático-probatório, entendeu que havia elementos suficientes para a condenação, uma vez que, ainda que não tenham sido ouvidas pessoas na fase judicial, a decisão conjugou provas documentais – as quais se submetem ao contraditório diferido –com os elementos informativos a sustentar a condenação, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Comprova-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado por infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. As questões suscitadas em sede de apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. art. 489, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 3. A Corte estadual, em decisão devidamente motivada, reputou o conjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação do recorrente, com destaque para os testemunhos ouvidos e para a prova documental, em especial os "ofícios e relatórios circunstanciados da Delegacia Regional Tributária de Araraquara (fls. 03/05 e 09/20), auto de infração e imposição de multa (AIIM) n. 4.027.793-8 (fl. 21), Instrumento Particular de Alteração Contratual da Sociedade Triângulo Alimentos Ltda. e ata de reunião de sócios da empresa (fls. 89/145 e 180/185 e 210/214), boletins de ocorrência (fls. 154/156, 157/158 e 159/160) e relatório da autoridade policial (fls. 163/164)" - e-STJ fls. 974.4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a documentação proveniente de procedimento fiscal pode ser utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido 5. No caso a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas submetidas ao crivo do contraditório, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte recorrente, implica no revolvimento do conteúdo fático probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2499049 SP 2023/0397606-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) Portanto, concluir de forma diversa da solução apresentada pelo Tribunal de origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, uma vez que a fundamentação apresentada é hígida e está de acordo com a sistemática avalizada pela jurisprudência do STJ. Logo, há óbice da Súmula n. 7/STJ para o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO