Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2334704/SP (2023/0111500-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: THIAGO CELESTINO CANTIZANO
ADVOGADOS: ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA - SP094780
AUGUSTSTANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK - SP208615
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de petição incidental (fls. 882-884) apresentada por THIAGO CELESTINO CANTIZANO, na qual requer a imposição de segredo de justiça absoluto, com sigilo de acesso e informações, bem como tarjamento dos autos. Conforme relatado na decisão de fls. 875-878, o agravante foi condenado às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do CP) e estelionato majorado (art. 171, caput, c/c § 3º, do CP), em continuidade delitiva e concurso material. Em 11/11/2025, determinei a remessa dos autos à origem para viabilizar a análise de eventual proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do HC 185.913/STF (Plenário) e do Tema 1.098/STJ, com prejudicialidade do recurso especial condicionada à homologação e cumprimento integral do acordo (fls. 875-878). No pedido de segredo de justiça, a defesa alega que o agravante encontra-se suspenso do exercício da advocacia desde o "procedimento mãe", enfrenta situação de penúria econômica e depende da caridade de terceiros para subsistência (fl. 883). Sustenta que a exposição pública do processo gera "pena indireta" com repercussões na dignidade e reinserção social, atingindo também esposa e filhos. Invoca o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem, e o art. 20 do Código de Processo Penal, que trata do sigilo no inquérito policial (fls. 883-884). Ao final, requer a aplicação de sigilo absoluto com tarjamento e, subsidiariamente, o recebimento do pedido de ofício para concessão da "graça" pleiteada (fl. 884). É o relatório. DECIDO. O pedido de segredo de justiça não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional prevista nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, somente admitindo restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, mediante demonstração concreta. Não se trata, portanto, de direito subjetivo absoluto das partes, mas de exceção que demanda elementos específicos a justificá-la. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que alegações genéricas de exposição pública e repercussões pessoais ou familiares não configuram hipótese legal de sigilo. As consequências naturais do processo criminal, por mais gravosas que sejam ao réu, não autorizam, por si sós, a restrição da publicidade. No caso concreto, o agravante fundamenta seu pedido em alegações genéricas de dificuldades econômicas, suspensão profissional e impactos sobre a família (fl. 883), sem demonstrar risco específico à intimidade que justifique a excepcionalidade pretendida. Compulsando os autos, não identifico documentos ou dados sensíveis que demandem proteção específica, como informações de menores, dados bancários de terceiros não relacionados aos fatos ou elementos que extrapolem o objeto da persecução penal. Os documentos constantes do processo referem-se às condutas imputadas e à instrução probatória, inserindo-se no âmbito natural de publicidade da ação penal. Ademais, o art. 20 do CPP, invocado na petição, disciplina o sigilo do inquérito policial, não se aplicando à ação penal já em curso. A propósito, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do AgRg na APn 1.057/DF, relatoria do Min. Francisco Falcão, assentou que "o sigilo configura situação excepcional, razão pela qual seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais" (j. 07/06/2023, DJe 14/06/2023). A Quinta Turma, por sua vez, no RMS 55.420/SP, relatoria do Min. Jorge Mussi, registrou: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIGILO. ART. 201, § 6º, DO CPP. PROTEÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DO OFENDIDO. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE EM BENEFÍCIO DE RÉUS OU INVESTIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal trata da preservação da intimidade e vida privada da vítima e não do suposto autor do delito em apuração. Desse modo, mostra-se inadequado o fundamento jurídico indicado pelo magistrado singular e corroborado pelo eg. Tribunal de origem para justificar a necessidade de decretação de sigilo, uma vez que o segredo alcançou a qualificação dos acusados pela prática de supostos delitos contra a Administração Pública, e não eventuais vítimas. 2. Embora seja possível restringir a divulgação e o acesso de dados relativos a processos em andamento, tal limitação deve ficar adstrita a hipóteses em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobrepõe ao interesse público. 3. A previsão contida na Resolução n. 212/2010, do Conselho Nacional de Justiça - que regulamenta a publicidade de atos processuais na internet e ressalva os casos de sigilo ou segredo de justiça -, assim como as referidas disposições do art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal, não têm o condão de afastar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. 4. O sigilo dos dados de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos. Ao contrário, interpretando-se a norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a regra, para os processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar-se o levantamento do sigilo nos autos de origem. (RMS n. 55.420/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Não se verifica, no caso em exame, qualquer das hipóteses legais que autorizam o sigilo processual, como a presença de vítima menor de idade (art. 201, § 6º, do CPP), crime contra a dignidade sexual (art. 234-B do CP) ou outra situação prevista no art. 792 do CPP. A mera alegação de prejuízos decorrentes da publicidade, sem demonstração de elementos concretos, não autoriza a exceção ao princípio constitucional. Quanto ao tarjamento dos autos, a mesma fundamentação se aplica: ausente demonstração de dados sensíveis específicos que demandem ocultação, a providência não se justifica. O tarjamento constitui modalidade de restrição parcial à publicidade e, como tal, também exige fundamento concreto, inexistente na espécie. Por fim, indefiro o pedido subsidiário de "recebimento de ofício" para concessão da "graça" (fl. 884), porquanto não há previsão legal para tal providência e a pretensão de sigilo, qualquer que seja a via eleita, não encontra amparo nos autos pelas razões já expostas. Ante o exposto, indefiro o pedido de segredo de justiça e tarjamento formulado às fls. 882-884. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO