Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 200754/AP (2024/0249540-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GABRIEL ROCHA PEREIRA
ADVOGADOS: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT - AP000361A
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR - AP003155
MAGNO RAIMUNDO SANTOS DE ANDRADE - AP003651
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL ROCHA PEREIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus nº 0002738-63.2024.8.03.0000-1. Consta dos autos que tramita em desfavor do recorrente ação penal n.º 0011126-54.2021.8.03.0001, na qual lhe são imputados os crimes do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e art. e 244-B do ECA. Impetrado habeas corpus nº 0002738-63.2024.8.03.0000-1, por meio do qual se objetivava anular os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, por ausência de intimação do acusado para constituir novo patrono com a finalidade responder à acusação, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. No presente recurso, requer a defesa a nulidade dos atos subsequentes ao recebimento da denúncia, com a determinação de citação do réu para nomeação do patrono e abertura de prazo para apresentar resposta à acusação. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, tenho que inexiste fundamento jurídico hábil a amparar a pretensão recursal. Em relação à alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, colhem-se as precisas ponderações apresentadas pelo Parquet em seu parecer (fls. 412/421): “No caso, na linha da compreensão do Tribunal de Justiça local, não se vislumbra a nulidade apontada, uma vez que o juiz de origem, ao constatar o decurso do prazo para apresentação da resposta à acusação, já que o réu estava preso preventivamente, no ato da citação efetivada em 14 de abril de 2021, encaminhou os autos à Defensoria Pública para apresentar a resposta à acusação. Destacou-se, ainda, que, após a designação da audiência, realizada em 12 de janeiro de 2024, é que houve a constituição da defesa particular, razão por que a Corte de origem reconheceu a ausência de constrangimento ilegal. Diferentemente do alegado pela defesa, no caso dos autos, não restou demonstrado como a atuação da Defensoria Pública estadual à época causou prejuízo, de modo concreto e efetivo, para a violação objetiva do direito à ampla defesa do recorrente, o qual, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem constituir patrono para apresentar resposta à acusação. Ora, não basta a alegação de que o réu não concorda com os argumentos apresentados pela Defensoria Pública no patrocínio de sua causa. É necessário ser efetivamente apontado o argumento não suscitado pela defesa nomeada, que teria sido suficiente, por si só, para causar prejuízo ao direito defensivo - e, na espécie, à defesa do recorrente”. Desse modo, de rigor a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. E, por relevante, a teor da Súmula nº 523 do STF, “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. No particular, entende esta Corte Superior que a decretação da nulidade processual, absoluta ou relativa, depende da demonstração de efetivo prejuízo, com aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus onde se alega nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública no julgamento de Recurso em Sentido Estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da Defensoria Pública no julgamento do recurso em sentido estrito configura nulidade processual, considerando a necessidade de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou todos os pontos apresentados de forma fundamentada, não vislumbrando nulidade passível de concessão da ordem, pois o agravante esteve devidamente assistido durante toda a instrução processual. 4. Segundo o acórdão impugnado, em 15/10/19 a advogada do paciente foi intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte e renunciou aos poderes a ela conferidos, razão pela qual o paciente foi intimado deste ato para constituir novo advogado, sob pena dos autos serem encaminhados para Defensoria Pública. Em 21/05/20, a Defensoria Pública acostou as contrarrazões ao recurso ministerial. Não consta requerimento de sustentação oral pela defesa. 5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 6. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do acervo probatório, procedimento inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício. 2. A ausência de intimação da Defensoria Pública não configura nulidade se não demonstrado prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023 (AgRg no HC 851628 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024). Na espécie, portanto, a defesa não demonstrou prejuízo decorrente da apresentação de resposta à acusação por parte da Defensoria Pública, após o decurso do prazo legal de apresentação de defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não havendo mácula concreta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO