Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2076018/SP (2022/0055097-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: FERNANDO ENDRICE DE SOUZA
ADVOGADO: JAIR PEDROSO - SP073407
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Petição (fls. 1152/1154), apresentada por FERNANDO ENDRICE DE SOUZA, na qual pede a declaração da extinção da punibilidade, com base no § 3º, do art. 312 do Código Penal, em virtude da reparação do dano. Extrai-se dos autos que FERNANDO ENDRICE DE SOUZA foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída pela pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime capitulado no art. 312 do Código Penal. A defesa apelou, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adequado a condenação de FERNANDO ENDRICE DE SOUZA para o art. 312, § 2º, do Código Penal, reconhecendo a forma culposa, reduzindo a pena para 3 meses de detenção em regime aberto, substituindo a pena privativa por prestação pecuniária de um salário-mínimo e afastando a determinação da perda da função ou cargo público. A defesa interpôs recurso especial, que foi negado seguimento pela decisão monocrática do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por incidência das Súmulas 284/STF e 07/STJ e ausência de prequestionamento. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fl. 1063/1065), tendo a Presidência do STJ não conhecido do recurso de agravo, por incidência da Súmula 182/STJ (fl. 1086-1087). Inconformada, a defesa do réu interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 1095/1103), tendo a Quinta Turma do STJ não conhecido do agravo (1125/1127). A defesa interpôs recurso extraordinário (fl. 1130-1136), com contrarrazões às fl. 1146-1151). Após, o réu FERNANDO ENDRICE DE SOUZA apresentou Petição (fls. 1152), na qual juntou a guia e o comprovante de depósito judicial do montante de R$ 1.927,24 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) referente à reparação do dano, requerendo a declaração da extinção da punibilidade, com base no § 3º, do art. 312, do Código Penal. A Vice-Presidência do STJ proferiu decisão reconhecendo sua incompetência para apreciar o pedido e determinou a redistribuição ao Relator (fl. 1158). O Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à extinção da punibilidade (fl. 1172-1174). É o relatório. DECIDO. Pretende o peticionário seja declarada a extinção da punibilidade do crime de peculato culposo, em razão da reparação do dano, nos termos do art. 312, § 3º, do Código Penal. O art. 312 do Código Penal dispõe que: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Conforme se verifica, o art. 312, § 3º, do Código Penal prevê hipótese excepcional de extinção da punibilidade ou de redução da pena do crime de peculato culposo, a depender do momento em que é feita a reparação do dano. No caso, o depósito judicial para reparação do dano foi realizado em 22/08/2022 (fl. 1153), antes do trânsito em julgado da condenação. Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, defiro o pedido de fl. 1152/1154 e julgo extinta a punibilidade do acusado FERNANDO ENDRICE DE SOUZA quanto ao crime de peculato culposo, em razão da reparação do dano, com fundamento no art. 312, § 3º, do Código Penal. Fica prejudicado o recurso extraordinário interposto em fl. 1130-1136. Determino o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau dê a destinação ao dinheiro da reparação do dano. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO