Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009034-87.2023.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO AMARAL PATRUNI FILHO (OAB PR125579)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda a secretaria à alteração de classe, devendo este feito ser reclassificado como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Oportunamente, altere-se o polo ativo para constar como parte exequente: Braz, Coelho, Veras, Lessa e Bueno Advogados, CNPJ 21.182.703/0001-58.
2. Primeiramente, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o cálculo do crédito exeqüendo ao que está disposto no art. 534 do CPC, quando for o caso, discriminando as seguintes informações:
a) Valor Total (Principal + Juros/Selic);
b) Valor Principal; e,
c) Valor dos Juros ou Selic.
3. As três informações devem ser prestadas individualmente em relação a cada uma das parcelas a serem requisitadas, conforme o caso dos autos:
1) valores devidos à parte autora, relativos aos exercícios anteriores;
2) valores devidos à parte autora, relativos ao exercício atual;
3) valores devidos a título de honorários de sucumbência;
4) e valores devidos a título de honorários contratuais.
4. Após, cumpridas as determinações anteriores, intime-se o(a) executado(a) nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
5. Interposta impugnação no prazo legal, dê-se vista à parte impugnada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo insurgência quanto ao cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo nos termos do julgado, bem como para que aponte os erros porventura existentes no cálculo das partes. Tratando-se de controvérsia a respeito dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao caso, deverá atentar-se ao que ficou decidido pelo STF ao analisar o RE 870947, in verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
6. O mesmo órgão também deverá observar as informações contidas no item 2 desta decisão.
7. No retorno, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, a seguir, voltem-me os autos conclusos para decisão.
8. Na ausência de impugnação, requisitem-se os valores devidos, mediante RPV, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, destacando-se, quando for o caso, os honorários contratuais.
9. Digitada(s) a(s) requisição(ões), junte(m)-se o(s) espelho(s) aos autos e intimem-se as partes da(s) requisição(ões) de pagamento digitada(s), para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias.
10. Na ausência de impugnação, voltem-me os autos para transmissão do requisitório.
11. Após, mantenham-se os autos aguardando o pagamento dos valores requisitados.
12. Comprovado nos autos o pagamento, e sendo situação de RPV ou precatório expedidos com bloqueio, venham os autos imediatamente conclusos para decisão.
13. Caso contrário, intimem-se as partes, em especial a exequente, a fim de que diligencie junto à instituição bancária o levantamento dos valores nos termos da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Registre-se que o valor não está depositado à ordem do Juízo, não cabendo a expedição de alvará.
14. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito.
15. Em seguida, providencie a Secretaria à juntada de extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito. Ainda havendo valores não sacados, intime-se por 30 (trinta) dias a parte beneficiária, também por carta com aviso de recebimento.
16. De acordo com o art. 369, § 2º, da Consolidação Normativa do TRF4, "nos processos findos com depósitos judiciais de valor igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), se não levantados os valores depositados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do advogado da parte beneficiária, deverão ser esgotados os meios para localização das partes e interessados, conforme diretrizes do Projeto Depósitos Judiciais". Nesse sentido, mantendo-se quantia depositada, providencie a Secretaria a busca dos endereços do(s) beneficiário(s) por meio do sistema BACENJUD, CPF/OAB, SIEL, e DETRAN utilizando-se dos convênios firmados com a direção do foro, e intime-se ele(s) novamente, por carta com AR e mão própria.
17. Esgotadas as buscas sem sucesso, proceda-se ao estorno dos valores.
18. Depois da devolução ou já tendo havido o saque dos recursos, dou por cumprido o provimento da sentença proferida neste feito, determinando o arquivamento dos autos com baixa.