Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 886516/SP (2024/0018319-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FÁBIO VIEIRA LIMA JÚNIOR
PACIENTE: FABIO VIEIRA JUNIOR
CORRÉU: ROGER TAYLOR DONATI GONÇALVES
CORRÉU: KAUÊ LUIZ MATIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO VIEIRA LIMA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal nº 1503376-92.2022.8.26.0536. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 21 dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c. c. § 2º, inciso II, c. c. § 2º- A, inciso I, do Código Penal. A impetrante alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP. Requer, no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova a contaminar a legalidade do acórdão que manteve a condenação. Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 13/31. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 49/77. Parecer do MPF às fls. 80/85 no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Outrossim, observo que a tese levantada no bojo do presente remédio constitucional não foi enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme julgado abaixo: (...) Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância. [...]” (AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je de 15/12/2022). A propósito: AgRg no HC n. 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 11/3/2022; e AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, D Je de 15/12/2022. Assinalo que para se considerar o tema tratado pela instância a quo é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024) Não é, contudo, o caso destes autos pois a condenação pautou-se em outros elementos de prova colhidos no decorrer da instrução. Veja-se, por oportuno, o seguinte trecho extraído do acórdão impetrado: “(...) Seguem os depoimentos da vítima e testemunhas. A vítima Márcio Roberto Falbo disse que: “quando estava chegando em casa, parou com a motocicleta na porta do imóvel e quando foi abrir o portão escutou pessoas gritando “perdeu, perdeu, perdeu” e um rapaz com arma apontada. Disse que um dos roubadores subiu na moto e o outro ficava pedindo chave pix. Referiu que houve o choque do veículo com um dos réus e o outro indivíduo saiu correndo em direção ao carro preto que estava na esquina. Narrou que ficou aguardando porque um roubador estava preso entre a parede e o carro. Afirmou ter feito o reconhecimento dos três roubadores na delegacia. Mencionou que o reconhecimento do corréu Roger foi feito no momento e os outros dois réus reconheceu numa sala na delegacia, com outras pessoas ao lado deles. Afirmou que procedeu ao reconhecimento dos roubadores com segurança. Narrou que conseguiu ver o rosto dos roubadores e que eles desceram do carro de capacete no momento da abordagem. Afirmou que o acusado Kauê conseguiu se levantar e saiu correndo. Disse que o reconhecimento dos corréus Kauê e Fabio foi realizado cerca de 15 dias após os fatos. Narrou ter visto quatro pessoas dentro do carro, mas somente se recorda do rosto do corréu Fabio e dos codenunciados Kauê e Roger, pois esses últimos foram os que desembarcaram e abordaram o depoente. Afirmou que o denunciado Fabio estava sentado no banco do passageiro e não desceu do veículo em que os roubadores chegaram. Procedeu ao reconhecimento dos acusados em Juízo, de forma segura e positiva, apontando o denunciado Kauê autor da abordagem mediante arma de fogo e Roger e Fabio como demais coautores do delito, correspondendo aos números 01 e 03 respectivamente. A testemunha Queila Caroline Gouveia Falbo disse que: “quando estava chegando em casa viu seu marido sendo abordado por dois moços e um outro que estava em um carro preto. Narrou que um dos roubadores apontou a arma de fogo para seu marido e, com o susto, jogou o carro para cima dos roubadores, sendo que um deles ficou preso. Afirmou que quem apontou a arma de fogo foi o indivíduo que estava na motocicleta. Disse conseguir identificar os roubadores. Informou ter visualizado o veículo em que estavam os roubadores antes da abordagem criminosa e que os vidros estavam abaixados. Confirmou ter feito reconhecimento dos réus na delegacia. Procedeu ao reconhecimento dos acusados em Juízo, de forma segura e positiva, apontando o denunciado Kauê autor da abordagem mediante arma de fogo e Roger e Fabio como demais coautores do delito, correspondendo aos números 01 e 03 respectivamente. A testemunha Felipe Cesar Silva de Souza, policial militar, disse que: “receberam informação via COPOM de um indivíduo preso sob o veículo após ter realizado roubo de uma motocicleta. Mencionou que acionaram o SAMU e o acusado foi encaminhado ao DP. Disse que a vítima estava muito nervosa e a esposa teria entrado em pânico e jogado o carro em cima da moto. Confirmou que a vítima relatou que o roubador que conseguiu fugir era o que estava armado.” Informou que devido ao tempo decorrido não reconhece os réus. A testemunha Janailton de Souza Lima, policial militar, narrou os fatos de forma semelhante ao depoimento da testemunha Felipe. As testemunhas da defesa de Kauê, nada sabiam sobre os fatos e informaram que o apelante se trata de pessoa trabalhadora, que estuda e sempre teve boa convivência com os vizinhos. Que o apelante trabalha das 19h a 1h todos os dias e que se trata de excelente funcionário. Os recursos das defesas não merecem provimento. A prova oral em juízo, colhida sob o crivo do contraditório, afasta a versão dos apelantes, que se mostram isoladas do contexto fático. A vítima e as testemunhas foram coesas e firmes em seus depoimentos. Os reconhecimentos pela vítima e testemunha foram seguros e precisos na fase policial e em juízo.” Os trechos destacados evidenciam que a condenação da paciente não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico como alega o impetrante, mas também na prova testemunhal e nos depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Válido apontar que aos depoimentos das vítimas fornecidos em época contemporânea à ocorrência dos fatos deve ser conferida maior relevância na hipótese que envolve crimes contra o patrimônio, os quais, não raro, acontecem em contexto de clandestinidade. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017). Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO