Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837764/RS (2025/0015569-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JONAS FRANCA ROGOSKI
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA CANTERGI - RS089476
CLAUDENIR DA SILVA GONÇALVES JÚNIOR - RS133418
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONAS FRANCA ROGOSKI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. (fls. 698-702). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação, e corrigiu erro material no cálculo da pena, redimensionando-a para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fls. 767-771). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao art. 121, § 2º, do Código Penal. Requereu o afastamento da qualificadora do crime cometido mediante promessa de recompensa, sustentando que a denúncia anônima não pode sustentar tal qualificadora (fls. 779-784). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ (fls. 797-799). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a revisão da decisão de pronúncia que incluiu uma qualificadora baseada em denúncia anônima. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 807-813). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 834-840). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido. A insurgência do agravante reside no reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da qualificadora da promessa de recompensa, alegadamente de forma contrária à prova dos autos. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem manteve a decisão do Conselho de Sentença, concluindo pela existência de provas suficientes a amparar a incidência da qualificadora, conforme se extrai dos seguintes excertos (fls. 768-769): "No tocante à alegação de que a decisão foi contrária à prova dos autos, como consabido, as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri decorrem do juízo de íntima convicção dos jurados. Assim, em sede de apelação, permite-se ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada, admitindo-se a cassação do veredicto somente no caso de a decisão prolatada estar completamente dissociada do conjunto probatório. Nesse passo, inviável o reconhecimento da procedência da alegação. Isso porque, do conjunto fático-probatório, é possível constatar-se a plausibilidade da tese acusatória, de que o crime foi cometido mediante recompensa. A esse propósito, destaca-se que este Tribunal já se manifestou no sentido da viabilidade da incidência da qualificadora, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, interposto contra a decisão de pronúncia, o qual foi proferido por unanimidade, sob minha relatoria e que restou assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA MÍNIMA SOBRE AS QUALIFICADORAS. IMPOSITIVA A PRONÚNCIA. Pretensão de declaração de nulidade da prova afastada. Coleta de material genético do recorrente, feita a partir de vestígios, se constitui a prova lícita, por não ser necessária a intervenção do acusado e nem tampouco a necessidade de se interferir no corpo do acusado. Ausente violação ao princípio da não autoincriminação. Preliminar rejeitada. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios de sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a valoração da prova. A despronúncia apenas é possível no caso de não haver nenhuma prova acerca dos fatos, o que não é o caso dos autos. Sentença de pronúncia mantida como proferida, inclusive quanto às qualificadoras. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Naquela oportunidade, foi apreciada a seguinte prova oral produzida e apreciada pelo Em. julgador de 1º grau, Dr. Enzo Carlo di Gesu: O réu Jonas França Rogoski, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos, acrescentando desconhecer a vítima. O acusado, em um primeiro momento, disse que não se recordava se esteve no bar onde ocorreu o homicídio, uma vez que frequentava diariamente vários estabelecimentos do mesmo perfil nas redondezas. Contudo, posteriormente, ao ser novamente indagado sobre ter ido ao estabelecimento em que ocorrido o fato, relatou que “de repente pode ser que tenha passado nesse bar” no dia em que ocorrido o crime objeto do feito. Mencionou, ainda, que nas oportunidades em que esteve no “Bar da Dilce” sempre deixava as garrafas, bem como os descartes de seu consumo, em cima do balcão, pois depois era feita a devida limpeza. Ao ser questionado, referiu que em uma oportunidade foi preso por um crime cometido em Garibaldi/RS, sendo que, até ser finalizado o trâmite para o seu deslocamento, permaneceu na delegacia de Farroupilha /RS, ocasião em que lhe ofereceram um copo com água e, mesmo sem a sua autorização, utilizaram o objeto para fazer uma perícia no canudo encontrado no bar, na data do crime. Já a testemunha Dilce Lucia Girelli, dona do bar onde ocorreu o homicídio, corroborando com as provas produzidas nos autos, relatou que, na data do fato, a vítima Jorge Monego estava ao lado de fora do estabelecimento, falando ao telefone, momento em que um indivíduo, o qual desconhecia, adentrou o bar, comprou um refrigerante (entregue com canudo) e lhe perguntou se conhecia alguém que fazia serviço de frete, oportunidade em que a testemunha apontou para a vítima. Detalhou que esse terceiro estava de casaco, touca e máscara. Acrescentou que naquele dia, o seu vizinho Luiz Onzi também compareceu no estabelecimento, porém somente adquiriu cigarros e foi embora, sendo que, depois desse momento, permanecerem apenas eles três no local, a testemunha, a vítima e o acusado. Relatou que, em seguida, quando Jorge retornou ao bar, a pessoa não identificada efetuou um disparo, sendo que a testemunha, por medo, se jogou no chão e, ao se levantar, quando cessados os disparos, viu Jorge caído e o indivíduo não estava mais lá. Em seguida, contou que acionou a polícia e que a partir daquele momento, ninguém mais entrou no bar, o qual foi isolado, deixando de realizar qualquer venda a terceiros. Acrescentou, por fim, que sempre recolhia de imediato os lixos deixados pelos clientes em seu bar, razão pela qual inexistiam outros objetos, senão aquele utilizado pelo indivíduo que pediu o refrigerante em lata, com canudo. No mesmo sentido foi o depoimento de Elisandro da Silva Azevedo, policial militar, que mencionou que, na data do fato, sua guarnição foi acionada para se deslocar até o bar, no qual teria entrado um indivíduo, que pediu um refrigerante e, em ato contínuo, foi ao encontro da vítima e efetuou os disparos. Referiu que fizeram o isolamento e aguardaram a perícia. Com efeito, Luiz Onzi, ouvido na qualidade de informante em razão da relação próxima de amizade com a vítima, narrou que foi até o “Bar da Dilce” na data dos fatos para comprar cigarros, oportunidade em que viu Jorge no local, falando ao telefone. Declarou que após adquirir os seus cigarros foi embora, acrescentando que dentro do estabelecimento só havia ele e a dona do bar. No entanto, ao chegar a sua residência, próxima do local, escutou os tiros e ao retornar para verificar o que havia ocorrido, viu alguém fugindo, mas como era escuro, não conseguiu vislumbrar o indivíduo com clareza. Naquele momento, mencionou que só ouvia a dona do bar, aos prantos, gritando “mataram o Jorge”. O informante Fernando Monego, irmão da vítima, apenas mencionou que Jorge praticava agiotagem, tomando conhecimento, após o crime, que alguém que devia dinheiro a ele, teria encomendado a sua morte. Já a testemunha Marines Bettanin Fedrigo relatou que conhecia a vítima em razão de que esta também frequentava o seu estabelecimento, conhecido como “Bar da Mari”. Referiu que na data do fato, Jorge saiu de sua lancheria e foi até ao local onde o ocorreu o crime, cerca de meia hora depois. Declarou que a vítima fazia fretes e presenciou diversas oportunidades em que esta efetuava cobranças de devedores por telefone, pois emprestava dinheiro. Como se vê, a decisão dos jurados, pela condenação do apelante, não se mostrou apartada do conjunto probatório, mas aderente a uma das versões dos fatos. No caso, as investigações bem como a prova oral produzida deu suporte à informação recebida, via denúncia anônima, no sentido de que a vítima era agiota, sendo a sua morte encomendada mediante pagamento de recompensa. Assim, em que pese a irresignação da defesa, existindo prova a sustentar a tese adotada pelo Conselho de Sentença, veda-se qualquer decisão do Tribunal de apelação desconstituindo o comando exarado, devendo prevalecer a íntima convicção do Júri e a soberania de seus vereditos" (grifei). Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta, com amparo nos testemunhos colhidos em juízo, a fim de sustentar sua conclusão de que a decisão condenatória estava em sintonia com a prova dos autos. No ponto, consigno que o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Isso implica concluir que, havendo duas versões acerca dos fatos, ambas respaldadas em provas existentes nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Apenas aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova é que pode ser cassada. Nessa linha: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI. [...] DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Assim, a quebra da soberania dos veredictos somente é admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal estará autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não sendo essa a hipótese dos autos. No mais, a análise da alegação do agravante de que não há provas suficientes para o reconhecimento da qualificadora demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Sobre o tema, colaciono aresto de caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ACUSADOS CONDENADOS PELO JÚRI POPULAR POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, entendendo que houve suporte probatório idôneo para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 3. "Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.480.693/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial, face ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO