Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889495/SP (2025/0099960-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA
ADVOGADOS: LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS - SP309241
AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502
AGRAVADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, 373, II, e 429, II, do CPC, 6º, VI e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 307-309). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 324. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 275-280): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença de improcedência Pretensão da autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pela ré dão crédito à versão apresentada de existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade do débito inscrito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 5º, V, X da Constituição Federal, pois a decisão violou seu direito à indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos; b) 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto houve ato ilícito por parte da recorrida ao negativar seu nome sem comprovação de débito; c) 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, visto que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do serviço; d) 6º, VI e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a decisão contrariou os direitos básicos do consumidor ao não reconhecer a prática abusiva da recorrida. Ao final, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita a ela concedida. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. Inicialmente, refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. Destaque-se, por sua vez, que a parte recorrente alega que: a) o Tribunal de origem violou seu direito à indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivo; b) houve ato ilícito por parte da recorrida ao negativar seu nome sem comprovação de débito; c) a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do serviço; e d) a decisão contrariou os direitos básicos do consumidor ao não reconhecer a prática abusiva da recorrida. A Corte estadual concluiu que os elementos trazidos pela ré dão crédito à versão apresentada de existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade do débito inscrito, tratando-se de dívida vinculada a um empréstimo regularmente contratado e não pago. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na comprovação de relação jurídica estabelecida entre as partes e da prestação de serviços e na legalidade da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA