Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890160/SP (2025/0099730-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALVARO ROQUE
AGRAVANTE: ANTONIO DANIEL LOPES
AGRAVANTE: CASSIO AUGUSTO AMARAL
AGRAVANTE: GUMERCINDO TEIXEIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: JOSE JAIR VIGNATTO
AGRAVANTE: JOSE PEDRO DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TADEU DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE VALDENIO DA SILVA
AGRAVANTE: LIBANIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARTINS NEVES
AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES FILHO
AGRAVANTE: MAURO FORTIN
AGRAVANTE: MIGUEL NUNES PEREIRA FILHO
AGRAVANTE: MURILO MOREIRA LEITE FILHO
AGRAVANTE: NEIDE DE MEDEIROS
AGRAVANTE: OLIVIO BONFIM
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS PEREIRA
AGRAVANTE: PLAUTO BARBOSA DE MORAES
AGRAVANTE: ROBERTO MAGIONI
AGRAVANTE: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ROMILDO DOS SANTOS
AGRAVANTE: RONEI ARNOLDO DE AVILA
AGRAVANTE: SALVADOR FRANCISCO DA SILVA
AGRAVANTE: SAMUEL ROSA DA SILVA
AGRAVANTE: TERCIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NEIDE DE MEDEIROS e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NEIDE DE MEDEIROS e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.03.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Veja-se que, ao contrário do alegado (fl. 274), a parte não foi intimada para regularizar a representação processual dos recursos, mas para comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. Outrossim, conforme fls. 236/246, constata-se que o recurso foi interposto no dia 07.03.2025. Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte, de que o recurso fora protocolado no dia 05.03.2025. Ressalte-se, ainda, que a petição de fls. 315/317, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, em razão da preclusão. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN