Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889523/SP (2025/0099987-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RUTE SOTELO ALVES
ADVOGADOS: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138
CARLOS AUGUSTO NEIVA ZANETI - SP489866
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUTE SOTELO ALVES, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2024. Concluso ao gabinete em: 25/6/2025. Ação: anulatória c/c obrigação de não fazer c/c reparatória por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de BANCO PAN S.A., parte ora agravada. Na inicial, narra que tomou ciência de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a gastos em cartão de crédito RCC nunca solicitado. Pugna pela procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a parte agravada a proceder a repetição do indébito e em 20 (vinte) salários mínimos pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Sentença: julgou improcedentes os pedidos, bem como condenou a ora agravante ao pagamento de multa "de 10% sobre o valor da causa" (e-STJ fl. 236) por litigância de má-fé. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 364): APELAÇÃO - Ação declaratória c. c. restituição de valores e indenização por danos morais - Reserva de Cartão Consignado (RCC) - Descontos em aposentadoria - Autora que alega ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao réu, acabando por aderir, contudo, à tal modalidade em razão de ausência de prévia informação por parte da instituição - Sentença de improcedência Recurso interposto pela autora - Inicial fundada em negativa e abusividade desse tipo de contratação - Inexistência de ato ilícito - Elementos constantes dos autos que confirmam a regularidade da operação Litigância de má-fé caracterizada Decisão mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao art. 80, I e II do CPC, sustentando, em síntese, que a aplicação da multa por litigância de má-fé foi indevida, pois não houve intenção de alterar a verdade dos fatos e que o acórdão objurgado diverge de decisões de outros tribunais em situações semelhantes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 368): (...) não há como afastar a pena pela litigância de má-fé, tendo em vista que durante todo o decorrer da tramitação do processo a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, de modo que violou a um só tempo os incisos I e II do artigo 80 do CPC. Correta, portanto, a multa aplicada nos termos do artigo 81 do citado dispositivo processual. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que foi configurada litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.356.467/SP, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024 e AgInt no REsp 2.095.778/AC, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024.. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (dois por cento), observados os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI