Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198025/SP (2025/0052725-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MAURICIO JUNIO GUERINO
ADVOGADO: NILTON LUCAS AARAO - MG204274
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO JUNIO GUERINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de SÃO PAULO. O recorrente, submetido à julgamento pelo Conselho de Sentença, foi condenado como incurso no art. 121, §§ 1º e 2º, IV c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 1569). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença (fls. 1567-1582). Foram opostos embargos de declaração pela defesa, ante alegada omissão da análise jurisprudencial (fls.1598-1614), os quais foram rejeitados (fls. 1616-1629). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando afronta aos artigos 65, III, "d", do CP, e ao artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, requerendo que seja cassado o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, por ser contrário à prova dos autos, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, procedendo-se à nova dosimetria (fls. 1635-1663). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 1824-1830). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos concentra-se na análise da cassação da sentença proferida pelo conselho de sentença, sob o fundamento de que o veredicto teria sido contrário às provas dos autos. Subsidiariamente, requer a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea, com refazimento da dosimetria. No caso concreto, consta dos autos que o réu, com intenção de matar (animus necandi), atacou a vítima com golpes de facão, tendo o homicídio não se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 1573). O recorrente alega que, embora não haja provas de que circunstâncias alheias à sua vontade tenham impedido a consumação do crime de homicídio, o Tribunal de origem deixou de anular a decisão do Tribunal do Júri. Sustenta, portanto, que a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que a tentativa de homicídio não se consumou por vontade própria do agente, inexistindo qualquer fator externo que tenha obstado a consumação do delito. O Tribunal de origem entendeu que o Conselho de Sentença acolheu a tese de que a vítima tentou se defender com algum objeto e fugiu do estabelecimento, conseguindo se refugiar na residência do Sr. Fidelcino (fl. 1576). Assim, concluiu-se que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme entendimento transcrito em decisão recorrida (fls. 1577-1578): "Ora, diante dos elementos coligidos, não se pode sustentar que o conselho de sentença decidira contrariamente ao apurado na instrução do processo, ao condenar o acusado por tentativa de homicídio privilegiado e qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa. As provas produzidas nos autos são harmônicas no sentido de que o agente, após ouvir a conversa da vítima com outra pessoa, sentiu-se provocado e, de forma inesperada, atacou o ofendido com golpes de facão, sem que ele pudesse esperar e, mesmo diante da fuga da vítima, perseguiu-a proferindo ameaças de morte, conseguindo atingi-la até que ela conseguisse se refugiar na casa da testemunha. De outro lado, as demais circunstâncias apuradas no processo, dentre elas o fato de que o réu fosse pessoa temida na região, por se autointitular como sendo do PCC, tal como declarado por testemunhas, pareceram, aos senhores jurados, compatíveis com a tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa. Ao reverso do sustentado no apelo, adotou se a versão que se afigurou mais consentânea com a realidade dos fatos e que aparentava ser a verdade processual obtida com aquelas provas, de que o agente, agindo por motivo fútil, consistente em pensar ter ouvido a vítima se referir a ele como um dos envolvidos numa invasão de terras, muniu-se de um facão e agrediu a vítima de surpresa, quando ela estava desarmada, não alcançando seu intento homicida porque a vítima conseguiu se defender, ingressando na residência da testemunha. Agiram, os jurados, nos limites da autonomia decisória de que são investidos e, portanto, dentro daquilo que se admitiu chamar de soberania dos veredictos. Aliás, na análise das provas reunidas no curso da instrução do processo é possível que essas propiciem determinada conclusão." No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão do Conselho de Sentença, entendendo que, à luz do conjunto probatório constante dos autos, a conclusão adotada se mostra coerente, não sendo possível considerá-la manifestamente contrária às provas produzidas. Assim, concluiu pela presença da defesa da vítima e sua fuga, tendo está se abrigado na casa da testemunha. Dessa forma, entendo que, para acolher a pretensão do recorrente — no sentido de que a decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos, sob o argumento de que o réu teria desistido voluntariamente de consumar o homicídio —, seria necessário o reexame do acervo probatório. Tal providência, contudo, é vedada na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta, com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de Sentença estava embasada na prova dos autos. 3. Consignou o Tribunal que os depoimentos testemunhas revelam que a ação delitiva não foi interrompida de forma voluntária pela ré, havendo o dolo de matar. 4. Da mesma forma, restou configurada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, já que esta foi surpreendida, de inopino, no momento em que estava sentada, sendo o ataque desferido pelas suas costas. 5. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Por fim, no que se refere à análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea, o recorrente alega violação ao art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, em razão de divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante. Diante disso, requer o reconhecimento da referida atenuante em seu favor, com a consequente uniformização da interpretação da lei federal. A decisão agravada, por sua vez, concluiu que a confissão qualificada não pode ser considerada para fins de atenuação da pena, por não preencher os requisitos da confissão espontânea (fl. 1581). A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Desse modo, o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Dessa forma, reconheço a existência da confissão qualificada, devidamente registrada pelo Tribunal de origem (fl. 1581), sendo imperiosa a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a incidência da atenuante mesmo nos casos de confissão qualificada. Na espécie, contudo, aplico a atenuante em 1/12 (um doze avos) por se tratar de confissão qualificada, em que o agravante admitiu a conduta e alegou legítima defesa (fl. 401). Esta Corte tem posicionamento firme no sentido da legalidade da aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 (um sexto), caso se trate de confissão parcial ou qualificada. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO. FRAÇÃO INCIDENTE A TÍTULO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1/12. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 a título da atenuante da confissão qualificada, tendo o agravante afirmado que teria agido em legítima defesa, entendimento que está em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 937.025/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 882.377/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). Deste modo, mantendo as demais premissas da decisão (fl. 1580), na segunda fase dosimétrica, aplico 1/12 (um doze avos) como atenuante da confissão qualificada, estabelecendo a pena em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses. Na terceira fase da dosimetria, mantida causa de diminuição da pena do art. 121, § 1º, do CP, fixo a pena em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por fim, pela tentativa, com a redução da pena na metade (fl. 1582), estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, dou provimento ao recurso, estabelecendo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO