Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889345/SP (2025/0099402-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLM ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150
NATHÁLIA ALBUQUERQUE LACORTE BORELLI - SP424041
ANA JÚLIA MORGADO - SP510389
AGRAVADO: SOTREQ S/A
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG071886
LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLM ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 476 do CC e 17 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e de não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 338-340). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo em recurso especial não se deve conhecer, por encontrar óbice na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, e requer o não conhecimento do agravo em recurso especial, além de apontar a inexistência de adequado cotejo analítico sobre a alegada divergência jurisprudencial e a inexistência de demonstração da relevância da questão federal discutida conforme determinação do artigo 105, § 2º, da CF/88 (fls. 355-366). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 282): APELAÇÃO CÍVEL - Ação monitória - Empresa ré que contratou locação de máquinas e aditivos e não honrou os pagamentos - Sentença de procedência do pedido inicial. Insurgência da ré - Interesse de agir configurado – Não incidência do artigo 476 do Código Civil - Sentença mantida - Honorários majorados - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 293): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso inadequado. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Indevida natureza infringente do recurso. Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material. Hipótese, porém, inexistente. Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 476 do Código Civil, pois o acórdão recorrido deixou de observar que não há falar em cobrança do contrato em questão, quando sequer houve cumprimento das obrigações por parte da recorrida, aplicando-se, assim, a exceção do contrato não cumprido; e b) 17 do Código de Processo Civil, porquanto demonstra a ausência de interesse da recorrida em ajuizar a Ação Monitória em questão, visto que a ação se baseia em notas fiscais de comercialização de peças e serviços, sem comprovação da realização efetiva do serviço. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de acórdão paradigma do TJMG ao decidir que não houve descumprimento do contrato por parte da recorrida, bem como pela inaplicabilidade da exceção ao contrato não cumprido, sendo clara as decisões diametralmente opostas para a mesma matéria solucionada. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a divergência jurisprudencial com base nos precedentes invocados do TJMG, cujo posicionamento deverá ser adotado. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão da recorrente consiste em mero reexame de fatos e provas, e requer que o recurso especial seja inadmitido, com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 423.224,83, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o montante devido, nos termos do art. 701 do CPC, ou oponha Embargos, no mesmo prazo, sob pena de, não fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor total de R$ 423.224,83, que será corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do ajuizamento, incidindo ainda juros legais de 1% ao mês a partir da mesma data, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título constituído. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso apresentado e majorando a verba honorária para 15% do valor do título constituído. I - Arts. 476 do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido deixou de observar que não há falar em cobrança do contrato em questão, quando sequer houve cumprimento das obrigações por parte da recorrida, aplicando-se, assim, a exceção do contrato não cumprido, e demonstra a ausência de interesse da recorrida em ajuizar a Ação Monitória em questão, visto que a ação se baseia em notas fiscais de comercialização de peças e serviços, sem comprovação da realização efetiva do serviço. O acórdão recorrido concluiu que a empresa apelante contratou da empresa apelada os serviços de locação de máquinas e comercialização de peças, restando evidente o interesse de agir, bem como a relação obrigacional estabelecida entre as partes, e afastou a argumentação da requerida de que a hipotética não-utilização de uma das máquinas locadas não impediria a cobrança da dívida em sua integralidade, nem a invocação da exceptio non adimpleti contractus. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 284): Por evidente que a hipotética não-utilização de uma das máquinas locadas não impediria a cobrança da dívida em sua integralidade, nem a invocação da ‘exceptio non adimpleti contractus’. Assim, além de não haver demonstração, nos autos, da alegada incompletude na prestação dos serviços, em sentido contrário, não há comprovação do pagamento pela apelante. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na relação obrigacional estabelecida entre as partes e na evidência do interesse de agir. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Divergência Jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA