Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2889493/SP (2025/0099951-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
REQUERIDO: HENRIQUE FELIX YARADE
ADVOGADO: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR - SP300461
DECISÃO Trata-se de petição em que informada a prolação de sentença de procedência dos embargos à execução (e-STJ, fl. 763) que pleiteada a concessão de efeito suspensivo no recurso especial interposto nessa Corte. Decido O inconformismo está prejudicado. Antes de tudo, deve-se registrar que é a parte recorrente que vem, por meio da presente petição, requerer o reconhecimento da perda de objeto recursal. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando verificada a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. O Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...) 3. Com efeito, "[a] prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010) (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025) Dessa forma, é forçoso reconhecer a perda do objeto do presente recurso especial, considerando que a demanda originária já teve julgamento de mérito expresso. Nessas condições, ACOLHO o pedido e julgo PREJUDICADO o procedimento recursal, ante a perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO