Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844282/RJ (2025/0025123-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THEREZINHA VIEIRA ZACCARO
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA ESPINOSA - RJ202881
GREZIL PORFIRIO SARMET DE AZEVEDO - RJ202882
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - RS040004
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THEREZINHA VIEIRA ZACCARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 693): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO UM CARTÃO DE CRÉDITO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU QUE MERECE ACOLHIDA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUTORA QUE É TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E REALIZOU SAQUE, MEDIANTE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, OBJETO DA LIDE. APELADA QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR DAS FATURAS, LIMITANDO-SE A ADIMPLIR COM O VALOR MÍNIMO, DESCONTADO DIRETAMENTE EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, COM A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 740). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou os arts. 167 do CC, 6º III e V, 30 e 31, 37, §1º, 39, III, IV e V, 51, IV, § 1º, III, e 54, §3º, do CDC e 927 e 928 do CPC. Argumenta que houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, que foi violado o dever de informação ao consumidor, e que deveria ter sido aplicado o Tema n. 1.061 do STJ, pois o recorrido não teria comprovado a autenticidade da assinatura no contrato. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 817 - 822). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 824 - 829), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, conforme se extrai dos autos, não foi prequestionada a tese de que seria necessária a perícia grafotécnica e de que o ônus da prova da autenticidade da assinatura seria do recorrido, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Quanto à regularidade da contratação, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 697-698): No caso, é incontroversa a celebração do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes em 17/11/2014 (fls. 157/164), com a assinatura da Autora no Ajuste firmado, onde consta: “X - Autorização de desconto na minha remuneração/salário: 1 - Através da presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor da Instituição Financeira assinalada no item I, deste documento, como Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTÃO DE CRÉDITO “BMG CARD” (...)” Verifica-se, portanto, que as disposições do negócio jurídico foram redigidas de forma clara e precisa, possibilitando à consumidora a percepção das particularidades do contrato de cartão de crédito consignado, o que demonstra que a instituição financeira observou seus deveres de informação adequada, transparência e boa-fé. Também restou comprovado pelo réu que a autora realizou um saque na importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), disponibilizado em conta de sua titularidade, o que demonstra que tinha prévio conhecimento da modalidade da linha de crédito que lhe foi disponibilizada (cartão de crédito consignado pelo valor mínimo da fatura). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da c orte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persu asão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS