Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889485/MS (2025/0099878-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PATRICIA FLAVIO KADRI
ADVOGADOS: ELEANDRO RODRIGUES CORDEIRO - MS019791
SARA PARRA CARLOS - MS025192
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA FLAVIO KADRI da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5002625-38.2021.4.03.9999, assim ementado (fls. 614-615): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC. 2. In casu, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º 0800660- 68.2021.8.12.0016, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Mundo Novo. 3. No particular, em ambas as ações, a parte autora requereu em face de o INSS a concessão de benefício por incapacidade devido à “transtorno psiquiátrico grave, crônico, e de difícil controle, com sintomas psicopáticos, transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) CID 10 F41.0, transtorno afetivo bipolar CID 10 F31, e depressão grave CID 10 F32.2”, que a impedem de exercer sua atividade laborativa”. 4. Juntou aos autos os mesmos atestados médicos, a saber, a) atestados médicos com CID-10 F32.2, datados de 30/04/2016, de 03/10/2015, de 11/04/2015, de 24/03/2018, de 05/08/2017, de 11/03/2017 e de 06/09/2014; b) atestados médicos com CID-10 F31, datados de 26/03/2021, de 24/06/2019, de 09/06/2018, de 12/08/2020, de 29/10/2019 e de 20/10/2020; e c) atestado médico, com CID-10 F32.1 e F41.0, datado de 08/11/2014. 5. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, restando configurado o fenômeno da coisa julgada, uma vez que há decisão com trânsito em julgado nos autos de n ° 0800660- 68.2021.8.12.0016. 6. Não houve alegação de agravamento da doença, tão pouco a juntada de quaisquer documentos médicos que comprovassem a progressão da doença psiquiátrica. 7. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não constatado o agravamento da doença. 8. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da outra demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada. 9. Desta forma, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 10. Em respeito ao princípio da causalidade, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação do INSS prejudicada. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, "[o] r. acórdão é contraditório com as provas nos autos e ao LAUDO MÉDICO JUDICIAL, é omisso em não abordar o LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PSIQUIATRA que reconheceu incapacidade total e permanente e agravamento da lesão" (fl. 701), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 614), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS