Fornecimento de Energia ElétricaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor
ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILENA EMILYN RAKSA
OAB/PR 55487·CPF·Representa: Autor
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB/PR 53439·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA RAKSA
OAB/PR 66093·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004
Vistos. 1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado e por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com as atualizações até a data do pagamento, mais eventuais custas, sob pena de, não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), amoldando-se nos artigos 85, §1.º, 272, caput, e 523, §1.º, todos do CPC. 2. Fica ciente o devedor que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer outra intimação ou mesmo da realização de penhora, novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:33
Publicação
02/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
26/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
26/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:46
Redistribuição
17/06/2025, 13:15
Recebimento
16/06/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 09:45
Publicação
16/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 12:08
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:59
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:27
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889393/PR (2025/0099543-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
AIRTON THIAGO CHERPINSKY - PR053439
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
AGRAVADO: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADOS: MILENA EMILYN RAKSA - PR055487
JÉSSICA RAKSA - PR066093
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 14:45
Recebimento
21/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR Apelada: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Anote-se o substabelecimento apresentado no mov. 251.4, de modo que as futuras intimações sejam dirigidas aos advogados especificados no mov. 251.1. 2. Em seguida, retornem conclusos. Curitiba, 10 de julho de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004 Recurso: 0002110-80.2016.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004 Recurso: 0002110-80.2016.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 234.1, proferida em “ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança” ajuizada por Copel Distribuição S/A em face de Eliseu Martins dos Anjos Junior, na qual se julgou procedente a pretensão autoral. 2. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, preliminarmente postulando a concessão justiça gratuita (mov. 243.1). 3. Pelo decisum de mov. 33.1-AC foi deferida a benesse, ocasião em que determinou-se a intimação das partes. 4. Não obstante, do que se infere dos mov. 34 e 35-AC, fora expedida intimação apenas do réu apelante, que renunciou ao prazo recursal (mov. 36-AC). 5. Destarte, intime-se a autora recorrida acerca da decisão de mov. 33.1-AC e, oportunamente, retornem conclusos. Publique-se. Curitiba, 03 de maio de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0002110-80.2016.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Apelante(s): ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 234.1, proferida em “ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança” ajuizada por Copel Distribuição S/A em face de Eliseu Martins dos Anjos Junior, na qual se julgou procedente a pretensão autoral. 2. Inconformado, o demandado Eliseu Martins dos Anjos Junior interpôs recurso de apelação (mov. 243.1) no qual pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial, eis que formulou pedido em contestação não apreciado pelo juízo a quo. 3. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 8.1-Ap) para a intimação do apelante a fim de que comprovasse a alegada condição de insuficiência financeira, com o que apresentou documentos (mov. 12-Ap). 4. Constatada a titularidade de empresa individual, converteu-se o julgamento em diligência (mov. 21.1-Ap) a fim de que o recorrente apresentasse “a última declaração de imposto de renda referente à pessoa jurídica de que é titular (Eliseu Martins dos Anjos Junior – CNPJ nº 33.633.075/0001-69), bem como demais documentos contábeis que informem quanto à atividade empresária dos últimos três meses”, com o que apresentou documentos e reiterou a necessidade do benefício (mov. 24.1-Ap). 5. Intimada, a apelada manifestou-se contrariamente à concessão da gratuidade (mov. 29.1-Ap). É o relatório. 6. Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 7. Todavia,
trata-se de presunção relativa, sendo possível ao magistrado determinar que a parte comprove a situação de hipossuficiência alegada. A propósito do tema, não é demais ressaltar o posicionamento desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA AO AUTOR. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ARTIGO 98, DO CPC/15. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO VALOR EQUIVALENTE A 13 (TREZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, APROXIMADAMENTE. AGRAVANTE QUE, EMBORA POSSUA PATOLOGIAS GRAVES, É TITULAR DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ELEMENTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO, OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0029403-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.11.2018). Destacou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – RECORRENTE QUE DEIXOU SEGUIDAMENTE DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0036605-26.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 03.05.2021). Destacou-se. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONCEDEU INTEGRALMENTE O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, MAS DEFERIU O PARCELAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVANTE QUE COMPROVOU SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E QUE, PORTANTO, FAZ JUS À BENESSE, EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0033358-37.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.02.2021). Destacou-se. 8. Dito isso, cumpre observar que na sessão do dia 21/11/2022 foi submetido perante o Órgão Especial deste Tribunal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0028015-89.2022.8.16.0000, tendo por objeto alegada divergência jurisprudencial acerca dos critérios para a concessão da Justiça gratuita. 9. O incidente não foi admitido porquanto considerou-se não versar questão unicamente de direito, afirmando-se que: “ainda que o benefício da gratuidade processual tenha a mesma base comum (hipossuficiência econômica), serão sempre as questões individualizadas de cada processo judicial que prevalecerão para sua concessão (ou não)”. 10. De todo modo, transparece do referido julgamento que os órgãos fracionários desta Corte têm adotado o valor do salário-mínimo como parâmetro inicial, sendo que no âmbito das Câmaras que compõem a 2ª Seção Cível observa-se uma compreensão dominante segundo a qual a comprovação de renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais (soma que corresponde atualmente a R$ 3.906,00, conforme MP nº 1.143/2022) indica a insuficiência de recursos de que cuida o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 11. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível - 0022952-83.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.07.2022; 4ª Câmara Cível - 0041170-62.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.11.2022; 4ª Câmara Cível - 0068360-34.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.05.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050388-17.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022; 5ª Câmara Cível - 0040450-32.2021.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.10.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047880-69.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.12.2020. 12. Diante disso, tendo em vista o disposto no art. 926 do CPC passo a encampar o critério majoritariamente adotado, de modo que o requerente da benesse que comprove renda líquida - apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias - inferior a três salários-mínimos nacionais fará jus, em linha de princípio, à gratuidade judicial. 13. No mais, em se tratando de requerente titular de microempresa individual, sendo o patrimônio pessoal empenhado na atividade empresária, há confusão patrimonial entre a empresa e o respectivo titular, de modo que o patrimônio sob titularidade da pessoa jurídica também compõe a base para aferição da alegada condição de hipossuficiência financeira: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU (...) 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes. 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido”. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Destacou-se. 14. No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE EQUIPARA A PESSOA FÍSICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.899.342/SP). 2) DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DA PENHORA. VIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 866 DO CPC. PARTE AGRAVANTE QUE SEQUER APONTA MEIOS ALTERNATIVOS PARA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO, NEM IMPUGNA O PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017184-45.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023). Destacou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072917-30.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.03.2023). Destacou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA (MEI). PRELIMINAR. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NO RECURSO QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM TAIS PONTOS. MÉRITO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA DO EMPRESÁRIO. JUNTADA APENAS DE DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE/AUTORA DA AÇÃO. PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDE COM O DO EMPRESÁRIO. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A SAÚDE FINANCEIRA DE AMBOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070995-22.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.09.2021). Destacou-se. 15. No caso, o apelante acostou declaração de IRPF do exercício 2023 (mov. 12.2-Ap), documentação que demonstra que aufere renda mensal correspondente à remuneração que lhe é paga pela sua empresa individual, inferior a três salários mínimos. 16. Também apresentou balanço patrimonial (mov. 24.3-Ap), DEFIS (mov. 24.2-Ap) e demonstração de resultado do exercício 2023 (mov. 24.4-Ap) da sua empresa individual, nos quais é possível verificar a ocorrência de prejuízo no período e a baixa liquidez dos ativos, situação que permite a concessão do benefício nos termos supra. 17. Do exposto, defiro o pleito de assistência judiciária gratuita ao recorrente Eliseu Martins dos Anjos Junior. 18. Publique-se e intimem-se. 19. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 04 de abril de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
05/04/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004 Recurso: 0002110-80.2016.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 234.1, proferida em “ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança” ajuizada por Copel Distribuição S/A em face de Eliseu Martins dos Anjos Junior, na qual se julgou procedente a pretensão autoral. 2. Inconformado, o demandado Eliseu Martins dos Anjos Junior interpôs recurso de apelação (mov. 243.1) no qual pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial, eis que formulou pedido em contestação não apreciado pelo juízo a quo. 3. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 8.1-Ap) para a intimação do apelante a fim de que comprovasse a alegada condição de insuficiência financeira, com o que apresentou documentos (mov. 12-Ap). 4. Constatada a titularidade de empresa individual, converteu-se o julgamento em diligência (mov. 21.1-Ap) a fim de que o recorrente apresentasse “a última declaração de imposto de renda referente à pessoa jurídica de que é titular (Eliseu Martins dos Anjos Junior – CNPJ nº 33.633.075/0001-69), bem como demais documentos contábeis que informem quanto à atividade empresária dos últimos três meses”, com o que apresentou documentos e reiterou a necessidade do benefício (mov. 24.1-Ap). 5. Assim, considerando a juntada de documentos novos, intime-se a parte apelada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 437, § 1º, e art. 10, do CPC. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 04 de março de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
05/03/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004 Recurso: 0002110-80.2016.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 234.1, proferida em “ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança” ajuizada por Copel Distribuição S/A em face de Eliseu Martins dos Anjos Junior, na qual se julgou procedente a pretensão autoral. 2. Inconformado, o demandado Eliseu Martins dos Anjos Junior interpôs recurso de apelação (mov. 243.1) no qual pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial, eis que formulou pedido em contestação não apreciado pelo juízo a quo. 3. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 8.1-Ap) para a intimação do apelante a fim de que comprovasse a alegada condição de insuficiência financeira, com o que apresentou documentos e reiterou a necessidade do benefício (mov. 12-Ap). 4. Intimada, a apelada manifestou-se contrariamente à concessão do benefício (mov. 17.1-Ap). É a exposição. 5. Conforme os documentos apresentados, observa-se que o apelante é titular de empresa individual, da qual obtém a totalidade de seus rendimentos (mov. 12.3-Ap). 6. Nesse contexto, é cediço que há confusão patrimonial entre o titular e a empresa, eis que o patrimônio pessoal é empenhado na atividade empresária. 7. Sobre o assunto, observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas”. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Destacou-se. 8. Considerando que referida informação não constava nos autos, bem como a impossibilidade de indeferimento da gratuidade sem oportunizar ao requerente do benefício a comprovação das alegadas condições de insuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC), converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 932, I, do CPC, a fim de intimar o apelante derradeiramente para que apresente a última declaração de imposto de renda referente à pessoa jurídica de que é titular (Eliseu Martins dos Anjos Junior – CNPJ nº 33.633.075/0001-69), bem como demais documentos contábeis que informem quanto à atividade empresária dos últimos três meses, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 9. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
07/02/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004 Recurso: 0002110-80.2016.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 234.1, proferida em “ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança” ajuizada por Copel Distribuição S/A em face de Eliseu Martins dos Anjos Junior, na qual se julgou procedente a pretensão autoral. 2. Inconformado, o demandado Eliseu Martins dos Anjos Junior interpôs recurso de apelação (mov. 243.1) no qual pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial, eis que formulou pedido em contestação não apreciado pelo juízo a quo. 3. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 8.1-Ap) para a intimação do apelante a fim de que comprovasse a alegada condição de insuficiência financeira, com o que apresentou documentos e reiterou a necessidade do benefício (mov. 12-Ap). 4. Assim, considerando a juntada de documentos novos, intime-se a parte apelada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 437, § 1º, e art. 10, do CPC. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 13 de dezembro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
14/12/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004 Recurso: 0002110-80.2016.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 234.1, proferida em “ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança” ajuizada por Copel Distribuição S/A em face de Eliseu Martins dos Anjos Junior, na qual se julgou procedente a pretensão autoral. 2. Inconformado, o demandado Eliseu Martins dos Anjos Junior interpôs recurso de apelação (mov. 243.1) no qual pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial, eis que formulou pedido em contestação não apreciado pelo juízo a quo. 3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 5. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 acima transcrito, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário. 6. É o posicionamento assente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). Destacou-se. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Destacou-se. 7. Dito isso, cumpre observar que na sessão do dia 21/11/2022 foi submetido perante o Órgão Especial deste Tribunal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0028015-89.2022.8.16.0000, tendo por objeto alegada divergência jurisprudencial acerca dos critérios para a concessão da Justiça gratuita. 8. O incidente não foi admitido porquanto considerou-se não versar questão unicamente de direito, afirmando-se que: “ainda que o benefício da gratuidade processual tenha a mesma base comum (hipossuficiência econômica), serão sempre as questões individualizadas de cada processo judicial que prevalecerão para sua concessão (ou não)”. 9. De todo modo, transparece do referido julgamento que os órgãos fracionários desta Corte têm adotado o valor do salário-mínimo como parâmetro inicial, sendo que no âmbito das Câmaras que compõem a 2ª Seção Cível observa-se uma compreensão dominante segundo a qual a comprovação de renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais (soma que corresponde atualmente a R$ 3.906,00, conforme MP nº 1.143/2022) indica a insuficiência de recursos de que cuida o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 10. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível - 0022952-83.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.07.2022; 4ª Câmara Cível - 0041170-62.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.11.2022; 4ª Câmara Cível - 0068360-34.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.05.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050388-17.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022; 5ª Câmara Cível - 0040450-32.2021.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.10.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047880-69.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.12.2020. 11. Diante disso, tendo em vista o disposto no art. 926 do CPC passei a encampar o critério majoritariamente adotado, de modo que o requerente da benesse que comprove renda líquida - apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias - inferior a três salários-mínimos nacionais tem direito à gratuidade judicial. 12. O apelante, no caso, ao formular o requerimento no recurso, não apresentou qualquer documento comprobatório da sua situação financeira atual, constando nos autos apenas declaração de hipossuficiência (mov. 50.3) e contracheques (mov. 50.5), documentação insuficiente para aferir os requisitos supra assinalados. 13. Destarte, converto o julgamento em diligência, com fundamento nos artigos 99, § 2º, 932, I, do CPC, e 182, II, e 218, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que se intime o apelante Eliseu Martins dos Anjos Junior para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, traga aos autos comprovação das suas condições financeiras atuais, juntando sua última declaração de Imposto de Renda (exercício 2023) ou comprovantes de que restou isento, três últimos holerites (ou outros comprovantes de renda referentes aos últimos três meses), cópia da CTPS e demais documentos comprobatórios da alegada situação de insuficiência de recursos. 14. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 20 de novembro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
22/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004
Vistos. Diante do caminho traçado pela sentença de ref.234.1, logicamente que não se adotou a média artmética dos últimos 12 meses, portanto insustentável a tese de omissão nesse sentido. Quanto à justiça gratuita apontada na contestação de ref.50.1, esse ponto não é objeto de análise na sentença atacada. O feito prosseguiu por muito tempo até a parte se insurgir. Ocorreu a preclusão. Mesmo se assim não fosse, a parte ré não demonstrou ser hipossuficiente hodiernamente, já que o documento de ref.50.5 é do ano de 2016, de modo que não se encaixa na condição de necessitado para se ter a justiça gratuita. Posto isso, REJEITO o pedido de ref.237.1. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Magistrado
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança n.º 0002110-80.2016.8.16.0004, em que é autora COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ sob o n.º04.368.898/0001-06, com sede na rua José Izidoro Biazetto, n.º158, bloco C, bairro Mossunguê, nesta Capital/PR; e réu ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º9.238.119-6, inscrito no CPF sob o n.º048.224.519-09, residente na rua Joaquim Bertholdi, n.º943, bairro Campo de Santana, nesta Capital/PR. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou a presente Ação, em face de ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR, narrando, em suma, que, em inspeção ocorrida no dia 26/09/2014, averiguou-se a existência de irregularidade, consistente no ‘medidor sem os lacres da tampa e da porta de demanda’, na unidade consumidora (UC) n.º86247255, localizada na rua Paulina Kavinski Pontarolla, n.º451, nesta Capital/PR, enquanto fornecia energia elétrica de baixa tensão (grupo “B”) ao requerido, motivo pelo qual instaurou o processo administrativo n.º3272/2014, estabelecido pela Resolução n.º414/2010 da ANEEL, por meio de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI n.º177711), já que a energia utilizada não estava sendo registrada pelo medidor. Mencionou que, segundo a legislação aplicável ao caso, apurou-se que a irregularidade ocorreu no período do mês de dezembro de 2011 a outubro de 2014, o que representou 36 (trinta e seis) meses de medição de forma irregular, conforme se denotava pelo histórico de consumo, estimando-se, então, no importe total de R$49.985,04 (quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), não atualizado, de energia elétrica consumida, mas não registrada e, por conseguinte, não adimplida, sem se olvidar que o TOI seria revestido da presunção de veracidade e da responsabilidade do consumidor pela conservação do medidor. Requereu a procedência da ação para declarar a validade, correção e licitude da inspeção, da perícia no medidor, do cálculo dos montantes a recuperar, pertinente a este procedimento irregular detectado na unidade consumidora do réu, assim como a declaração de que o procedimento adotado pela Copel respeitou integralmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da condenação do requerido ao pagamento do referido valor inadimplido, devidamente atualizado. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.9). Determinou-se a citação do requerido, salientando-se acerca da desnecessidade da intervenção do Ministério Público na causa (ref.10.1). Após inúmeras diligências, o requerido, enfim citado, apresentou contestação (mov.50.1). Preliminarmente, arguiu da prescrição parcial da pretensão autoral, com arrimo no artigo 206, §3.º, inciso V do Código Civil, com relação ao período de dezembro/2011 até fevereiro/2013, porque a ação foi ajuizada em março de 2016. No mérito, destacou acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor na hipótese e arguiu que o termo de ocorrência de inspeção (TOI), por meio do qual teria se constatado o registro irregular de consumo, seria incapaz de averiguar a autoria da alegada violação do equipamento, não podendo, então, presumir a fraude, e sequer a sua culpa. Argumentou que, considerando o período da cobrança realizada pela Copel, se partiria do pressuposto que a suposta fraude verificada no medidor seria anterior a dezembro de 2011, época em que não era titular da referida unidade consumidora, já que a transferência da titularidade para o seu nome ocorreu em abril de 2014, e, assim, não seria o depositário e nem o responsável pela guarda e manutenção dos equipamentos. Asseverou que se podia concluir que não foi o autor da alegada fraude, pois não era o titular da unidade consumidora na época em que supostamente foi praticada a fraude, isto em dezembro/2011, afastando-lhe a responsabilidade pelo evento e pelo pagamento de qualquer valor, principalmente porque se estaria diante de obrigação propter personam, aplicando-se o teor do §4.º, do artigo 132 da Resolução ANEEL n.º414/2010. Aventou, ainda, que os custos administrativos, nestes incluídos o valor para o conserto do equipamento de medição e outras despesas, deveriam ser excluídos do cálculo da requerente, visto que não foi o responsável pela suposta fraude no medidor, com arrimo nos artigos 131 e 132, §4.º da Resolução ANEEL n.º414/2010, sem se olvidar que do laudo apresentado pela Copel não houve qualquer conclusão sobre a data em que poderia ter ocorrido a suposta fraude. Sustentou que sequer teria conhecimento da média de consumo anterior a dezembro de 2011, já que não possuía vínculo com aquela unidade consumidora, mas cuja autora limitou-se a lhe cobrar pelo período máximo de 36 meses previsto normativamente, ao invés de aplicar o disposto no §1.º, do artigo 132 daquela Resolução, para fim de cobrar o período de 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Ressaltou que o critério adotado pela Copel para apuração da diferença de faturamento, consistente na média dos 03 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, ocorridos em até 12 meses anteriores ao início da irregularidade, não seria razoável, caracterizando nítido enriquecimento ilícito da requerente, motivo pelo qual se deveria aplicar a média aritmética dos últimos doze meses, conforme enunciado n.º6.4 das Turmas Recursais do TJPR, afastando-se a multa, porque não praticou a fraude. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Requereu a improcedência da ação. Trouxe documentos com a defesa (refs.50.2/50.6). A autora apresentou impugnação à contestação (mov.55.1). Na fase probatória, a requerente postulou pela produção das provas pericial e oral (ref.62.1), enquanto que o réu pugnou pela oitiva de testemunhas e colhida de depoimento pessoal do representante da autora, além da juntada de novos documentos que se fizessem necessários (ref.63.1). Saneado o feito, aplicou-se as normas de defesa do consumidor e, fixados os pontos controvertidos, deferiu-se, inicialmente, a produção da prova pericial, com nomeação de perito (mov.66.1). A requerente indicou o seu assistente técnico e quesitos (ref.72.1), cujo requerido também apresentou o seu rol de quesitos (ref.73.1). Nomeou-se outro expert por substituição (ref.88.1). Apresentada proposta de honorários pelo perito então nomeado (ref.95.1), sobre a qual nada disse o réu (ref.107.1) e pela autora foi impugnada (ref.107.1), após minorada (ref.112.1), restou homologada (ref.114.1). A requerente juntou ao processo os documentos postulados pelo perito (refs.142.1/142.5). Acostou-se aos autos o laudo pericial (ref.167.1). Sobre a perícia, manifestou-se o requerido (ref.173.1), cujo expert prestou seus esclarecimentos (ref.180.1) e novamente disse o réu (ref.185.1). No evento 188.1, deu-se por encerrada a perícia. A requerente manifestou-se acerca da perícia, postulando pela oitiva de testemunhas (ref.199.1), e cujo requerido a dispensou (ref.200.1), restando deferida tal prova (ref.204.1). A autora indicou a sua testemunha (ref.207.1), sendo que o réu declinou (ref.209.1). Instalada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela requerente, e, não havendo mais provas a produzir, deu-se por encerrada a fase instrutória, lembrando-se acerca da desnecessidade da intervenção do Parquet na causa (refs.227/228). A autora (ref.231.1) e o réu (ref.232.1) apresentaram as suas respectivas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação em que a autora pretende, em suma, após a declaração judicial de regularidade de todos os procedimentos administrativos perpetrados na hipótese, cobrar do réu o valor de R$49.985,04 (quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), devidamente atualizado, referente ao período do mês de dezembro de 2011 a outubro de 2014, o que representou 36 (trinta e seis) meses de medição de forma irregular, em que se constatou irregularidade no medidor da UC n.º86247255, com registro a menor do consumo de energia elétrica (“medidor sem os lacres da tampa e da porta de demanda”), enquanto a fornecia ao réu, conforme constou no processo administrativo n.º3272/2014, instaurado pelo TOI n.º177711. Inicialmente, afasto a prescrição aventada pelo requerido, visto que não incide a prescrição trienal (artigo 206, §3.º, inciso V do CC), mas sim se aplica, no caso, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento do TJPR, o qual me filio, senão vejamos: “Apelação cível. Ação declaratória de débito c/c cobrança. Sentença de improcedência. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito. Ligação direta. Ausência de medidor de energia elétrica. Responsabilização do consumidor pelo equipamento de medição instalado na unidade consumidora independentemente de comprovação de participação no ilícito. Artigos 166 e 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado pela Concessionária. Inexistência de irregularidade no cálculo apresentada pela Copel. Critério estabelecido no artigo 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal do artigo 205 do CC. Parte autora que se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, não infirmado em contrário pelo réu. Inteligência do artigo 373, I e II do CPC/15. 1. A responsabilidade pelas instalações elétricas internas é do consumidor, nos termos dos artigos 14, 15 e 167, IV da resolução nº. 414/2010, da Aneel, que estabelecem que a responsabilidade da Concessionária vai até o ponto de entrega da energia elétrica, sendo que após este, ou seja, qualquer defeito nas instalações internas de energia do consumidor, a responsabilidade é do próprio consumidor. 2. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO QUE A RÉ NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. JUNTADA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES PELA COPEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INFORMANDO O COMETIMENTO DE FRAUDE PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR O LAUDO PRODUZIDO PELA COPEL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO CONSUMO DE ENERGIA. ARTIGOS 104 E 105 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. FORMA DE APURAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO DO ART. 72, IV, B, DA RESOLUÇÃO N° 456/2000 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AC 1.593.459-3 de Curitiba, 12ª CC, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 15.3.2017, DJ de 29.3.2017). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015614-97.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 03.07.2019)” (g.n.) Sendo assim, uma vez que a cobrança relativa ao TOI n.º177711 alberga o período de dezembro de 2011 a outubro de 2014, e a autora ingressou com a presente Ação em 11/03/2016 (ref.1.0), tem-se que a pretensão autoral não resta fulminada pela prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. Superada, então, a prejudicial de mérito, neste propriamente, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental, pericial e testemunhal) amealhado ao processo, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. Com efeito, para se averiguar se houve ou não a responsabilidade do requerido, na hipótese, torna-se imprescindível apurar o período da irregularidade da medição no relógio medidor da Copel, cuja Resolução n.º414/2010 da ANEEL, a respeito, dispõe em seu artigo 132, que: “O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.”. (g.n.). Partindo desta previsão, a Copel constatou no processo administrativo n.º3272/2014, instaurado pelo TOI n.º177711, que tal período de irregularidade na UC n.º86247255 abarcou os meses de dezembro de 2011 a outubro de 2014 (ref.1.4). Atento a este interim, verifica-se que o requerido Eliseu Martins dos Anjos Junior passou a ter a titularidade da referida unidade consumidora a partir de abril de 2014 (fl.03, ref.142.3), mas que, antes disto, desde julho de 2010 a março de 2014, o seu genitor Eliseu Martins dos Anjos (ref.50.4) já era o titular desta UC, bem como que, desde março de 2011 até então, a UC em tela já era registrada sob a classe de consumo n.º0164, referente a “FABR DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PAPEL”, conforme se infere pelos documentos acostados nos eventos 1.4, 142.2 e 142.3. Nítido, portanto, que a hipótese se enquadra na previsão legal estampada nos incisos I e II, do §1.º, do artigo 128 da Resolução ANEEL n.º414/2010, que prevê que: “Art.128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: […] §1.º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.” (g.n.) Logo resta afastada a ilegitimidade passiva do requerido acerca do período pretérito a abril de 2014, tornando-se integralmente responsável pelos valores apurados pela requerente no TOI n.º177711 (de dezembro de 2011 a outubro de 2014), atrelados ao seu genitor (ref.50.4), haja vista a ressalva do §4.º, do artigo 132 da Resolução ANEEL n.º414/2010, nestes termos: “§4.º Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto no art. 131, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 128. [...]” (g.n.) A Resolução n.º414/2010 da ANEEL, no Capítulo XI, que trata dos Procedimentos Irregulares, acentua no seu parágrafo único, do artigo 131 que: “Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.” (g.n.) Assim, mais detidamente ao procedimento adotado pela requerente, verifica-se pelo laudo pericial (ref.167.1) que a atuação da autora não merece qualquer reprimenda, já que o TOI foi lavrado corretamente (resposta quesito 8, fls.11/12), assim como o cálculo utilizou corretamente a regra da Resolução ANEEL n.º414/2010 (resposta do quesito 13, fls.12/13), cujo expert concluiu que: “[...] Por fim, ressalto que as irregularidades constatadas no medidor foram causadas de forma intencional, e que o único beneficiário pelo registro inferior do consumo de energia elétrica é a pessoa responsável pelo pagamento da respectiva conta de energia elétrica.” (fl.15, ref.167.1). Deste modo, verifica-se que a autora agiu dentro da legalidade, obedecendo a Resolução n.º414/2010 da ANEEL, criada em face da Lei n.º9.427/96 (a União através dessa espécie normativa conferiu à ANEEL a atribuição de dispor sobre as condições gerais do fornecimento de energia elétrica), o que também foi confirmado pelo depoimento de Flavia Indrele, ouvida em Juízo (ref.227.2), enquanto testemunha da Copel. Aliás, sobre o princípio da legalidade, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho[1] leciona que: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude. Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante. Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei.” (g.n.) Destarte, denota-se, então, que existe prova documental, corroborada com a testemunhal (ref.227.2), não se esquecendo da prova pericial produzida, tudo suficientemente demonstrando que o requerido (ou alguém exercendo as suas ordens) praticou ato de violação dos equipamentos da requerente, o que, por si só, já embasa a pretensão autoral, inclusive porque o réu detém responsabilidade pelos equipamentos da Copel mantidos sobre o seu depósito, sem se olvidar que seria o maior beneficiário da avaria no relógio medidor, e, havendo vantagem patrimonial auferida indevidamente naquele período, deve o requerido ser condenado ao pagamento da diferença econômica apurada nos referidos procedimentos administrativos, conduzindo-se à procedência desta Ação. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO RÉU NA UNIDADE CONSUMIDORA N. 46906152 APÓS INSPEÇÃO. IRREGULARIDADES NOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS NA RESPECTIVA UNIDADE, CONSISTENTE NA LIGAÇÃO DIRETA, SEM POSSIBILIDADE DE MEDIÇÃO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO ATRAVÉS DO CRITÉRIO CONSISTENTE NA IDENTIFICAÇÃO DO MAIOR VALOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 CICLOS COMPLEMENTOS DE MEDIÇÃO NORMAL IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE, NOS TERMOS O ARTIGO 72, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’ DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 34.999,53.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, A FIM DE CONDENAR O RÉU ANTÔNIO MENDES AO PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO NA INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, COM OBSERVÂNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU. PEDIDO DE REFORMA.REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL. CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. HARMONIA COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 414/2010. CONCLUSÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. CUSTOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001656-08.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.02.2022)” (g.n.) Posto isso, atento aos dizeres ora colocados nesta fundamentação, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face de ELISEU MARTINS DOS ANJOS JUNIOR, declarando-se a validade, correção e licitude da inspeção e perícia no medidor, nos cálculos dos montantes a recuperar, ora pertinente ao procedimento irregular em baila, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e CONDENO o requerido ao pagamento do montante de R$49.985,04 (quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), o qual deverá ser acrescido de 2% de multa moratória, juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir da ciência do réu, em 15/04/2015 (ref.1.6), e com atualização monetária calculada pelo IGP-M (mesmo utilizado pela autora – ref.1.9), desde o vencimento, atinente à diferença de energia consumida e não paga dentre o período de dezembro de 2011 a outubro de 2014, nos termos do artigo 72, inciso IV, alínea ‘b’ da Resolução n.º456/2000 da ANEEL, cujo valor deverá ser corrigido nestes termos até o efetivo desembolso. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais, englobando aí o custo pericial (artigo 82 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios do Advogado da requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deve ser observado, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34.ªed. São Paulo: Atlas, 2020.p.20/21.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004
Vistos. Nos termos do artigo 3.º, caput da Instrução Normativa Conjunta n.º94/2022, com a alteração dada pela Instrução Normativa Conjunta n.º106, de 14/07/2022, ambas do TJPR, defiro o pedido da parte (ref.209.1) para, por meio de videoconferência (plataforma “Teams”), realizar-se a audiência de instrução e julgamento, a qual DESIGNO para o dia 29 de setembro de 2022, às 14h30min., assegurando, com isto, a incolumidade de todos os envolvidos, evitando riscos de contágio do COVID19, da Influenza (H3N2) e da Flurona. Para tanto, a Secretaria Unificada lhes fornecerá chave de acesso para o ato, cujas partes e testemunhas deverão ter (a) em mãos a sua cédula de identidade (RG) ou carteira de motorista e os Advogados, Procuradores e Defensores Públicos a respectiva carteira da OAB ou funcional, bem como (b) recursos tecnológicos para viabilizar a audiência, tais como acesso à internet e equipamentos eletroeletrônicos para transmissão de som e imagem, para fim de não frustrar o agendamento do respectivo ato processual. Convém salientar que compete à parte autora, por meio do seu Advogado, intimar a sua testemunha (ref.207.1), isto nos termos do caput do artigo 455 do NCPC, sem se olvidar do ônus dos §§1.º e 3.º deste mesmo artigo (sob pena de desistência da prova - §3.º, do art.455 do CPC/2015). Lembro, ainda, que compete também à parte que indicou seu rol de testemunha, por meio do seu Procurador/Advogado, certificar-se que a sua testemunha foi, de fato, intimada, informando-lhe o link para participar do ato, bem como de averiguar antecipadamente se comparecerá ao ato virtual e se logrou êxito em acessar corretamente a chave de acesso do sistema ‘Teams’, isto antes do início da audiência, com disponibilização de som e imagem para colhida dos depoimentos, tudo isso para fim de não frustrar o ato, tampouco retardar o início da audiência, em que se admitirá a tolerância de, tão-somente, 30 minutos (artigo 362, inciso III do NCPC), o que faço com arrimo no princípio da cooperação, senão vejamos: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (artigo 6.º do NCPC). Por fim, destaco que as facilidades advindas com a tecnologia, que nos permite realizar estes atos por meio de videoconferência (artigo 453, §1.º do NCPC), não retira a formalidade impingida para a realização dos atos processuais, nem revogou as previsões legais previstas no Código de Processo Civil de 2015, mormente no que diz respeito à ordem e ao decoro (inciso I do artigo 360 do NCPC) e à incomunicabilidade das testemunhas (456, caput do CPC/2015), observando-se o disposto no artigo 7.º, inciso II da Resolução n.º354/2020 e as diretrizes instituídas na Resolução n.º465, de 22 de junho de 2022[1], ambas do Conselho Nacional de Justiça, para a realização de audiências virtuais, sem prejuízo das demais. À Secretaria Unificada para que, com diligência, cientifique as partes, disponibilizando-se as respectivas chaves de acesso para o ato, que se realizará pelo sistema ‘Teams’, conforme já esposado nesta decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 19 de julho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4611.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004
Vistos. Compulsando os autos, nos termos da decisão saneadora (ref.66.1), uma vez que a parte autora manifestou seu interesse na oitiva de testemunhas (ref.199.1), cuja parte ré não se opôs (ref.200.1), defiro a produção de prova oral. Sendo assim, com arrimo no artigo 357, §4.º do CPC/2015, intimem-se a requerente e o requerido para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar o seu rol de testemunhas, já com as qualificações e, se possível, o CPF de cada qual (artigo 450 do NCPC), bem como para, na mesma oportunidade, informar acerca do interesse de se realizar a audiência de modo virtual, semipresencial ou presencial, para fim de salvaguardar a incolumidade pública de todos os envolvidos e evitar risco de contaminação da Covid-19, da Influenza (H3N2) e da Flurona. Caso haja interesse de se realizar a audiência virtualmente ou semipresencial, ou, ainda, tratando-se de oitiva de testemunha(s) em outro Juízo, esta será por meio do sistema Teams utilizado pelo TJ-PR, em que serão disponibilizadas chaves de acesso ao ato, cujas partes e testemunhas deverão ter recursos tecnológicos para viabilizar a audiência, tais como acesso à internet e equipamentos eletroeletrônicos para transmissão de som e imagem, para fim de não frustrar o agendamento do respectivo ato processual, o que faço arrimado no artigo 4.º do NCPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 11 de março de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0002110-80.2016.8.16.0004
Vistos. 1 - Libere-se ao Perito o restante dos honorários. 2 - Encerrada a prova pericial, determino a manifestação das partes quanto à necessidade de oitiva de testemunhas, em razão da parte final da decisão de ref.66. 3 - Para o caso das partes desistirem da prova oral, os autos devem ser contados e preparados e registrados para sentença. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/02020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito