Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890028/SP (2025/0099378-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSILENE MARIA DE SOUZA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218
DENER RICARDO VENTURINELLI - SP363452
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSILENE MARIA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 533): “AGRAVO INTERNO – Interposição contra decisão monocrática da Relatora que determinou a remessa do feito ao arquivo, em razão da admissibilidade do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, em sessão permanente e virtual de 19.09.2023, com determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam discussão referente à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares – Distinção entre a “inexistência do débito” e a “extinção da pretensão pela prescrição” não ostenta relevância, na medida que interessa averiguar a ocorrência ou não de lesão extrapatrimonial em face da inserção do nome da parte no referido cadastro – Aplicação de multa de conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC – Regimental desprovido.” No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a imposição da multa foi indevida, pois o agravo interno foi manejado com o intuito legítimo de demonstrar a distinção entre o caso concreto e a matéria afetada no IRDR n. 51 do TJSP. Argumenta que a penalidade foi aplicada de forma automática, sem a devida fundamentação sobre o caráter protelatório ou manifestamente improcedente do recurso, violando o dever de motivação das decisões judiciais (fls. 432-437). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 617-631), nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 7/STJ e da falta de prequestionamento, além de defender a manutenção da multa pela improcedência do agravo na origem. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 540-542), sob o fundamento de que o recurso seria deserto, uma vez que a recorrente não comprovou o depósito prévio da multa aplicada no agravo interno, conforme exigência do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo, no qual a parte recorrente sustenta que é beneficiária da gratuidade da justiça, o que a dispensa do depósito prévio da multa, conforme o artigo 1.021, § 5º, do CPC (fls. 545-559). Apresentada contraminuta do agravo às fls. 617-631. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada merece reforma. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade da aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, e na exigência de seu depósito prévio para a interposição de novos recursos. Inicialmente, quanto ao óbice de admissibilidade levantado pelo Tribunal a quo referente à deserção por falta de depósito da multa, assiste razão à agravante. O artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Considerando que a parte agravante litiga sob o palio da gratuidade da justiça, deferida em primeira instância e não revogada, a exigência do depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso especial configura negativa de vigência ao texto expresso da lei federal. Portanto, afasto o óbice da deserção. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No mérito, a insurgência volta-se contra a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por ROSILENE MARIA DE SOUZA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundamentada na suposta inclusão indevida de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome". O processo foi suspenso por decisão monocrática da relatora no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da admissão do IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000. A parte autora interpôs agravo interno visando demonstrar a distinção entre o seu caso (que envolveria dívida inexistente por falta de contratação) e o objeto do IRDR (que trataria de dívidas prescritas). O colegiado estadual, contudo, negou provimento ao agravo e aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação ao pagamento da multa não decorre automaticamente do julgamento unânime de improcedência do recurso. É necessária a demonstração cabal de que a conduta da parte foi abusiva ou protelatória, o que deve constar em decisão devidamente fundamentada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUEAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. [...] 4. A aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Julgados do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.238.922/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGULARIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu direito de recorrer. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.013.194/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada situação em concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou na hipótese. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.178.884/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso concreto, a parte recorrente utilizou-se do instrumento processual adequado para questionar a suspensão do feito, exercendo o direito de tentar demonstrar a distinção entre a sua demanda e o precedente vinculante em formação, procedimento este expressamente previsto no artigo 1.037, § 13, II, do CPC. O acórdão recorrido aplicou a penalidade de forma genérica, afirmando apenas que a multa "tem a função de desestimular recursos fadados ao insucesso", sem apontar elementos concretos que indicassem má-fé ou abuso do direito de recorrer. A mera discordância da parte com a decisão judicial e a tentativa de prosseguimento do feito por meio de tese jurídica razoável não configuram intuito protelatório. Dessa forma, a manutenção da multa afronta a garantia da ampla defesa e o entendimento pacificado desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa imposta com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias por se tratar de incidente em decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS