Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1082378-84.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1060337-26.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Pagamento - Arinaldo Alves Ferraz e outro - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Ciência do trânsito em julgado do V. Acórdão. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB 524908/SP), BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB 524908/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2026, 16:43
Trânsito em julgado
05/05/2026, 16:43
Publicação
08/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202874/SP (2025/0087583-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZ
AGRAVANTE: ARINALDO ALVES FERRAZ
ADVOGADOS: LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639
ALESSANDRA CRISTINA DE ARAUJO COELHO - RJ165775
JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
PAULA CALIXTO BAIAO - MG216232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202874/SP (2025/0087583-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZ
AGRAVANTE: ARINALDO ALVES FERRAZ
ADVOGADOS: LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639
ALESSANDRA CRISTINA DE ARAUJO COELHO - RJ165775
JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
PAULA CALIXTO BAIAO - MG216232
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202874/SP (2025/0087583-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZ
AGRAVANTE: ARINALDO ALVES FERRAZ
ADVOGADOS: LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639
ALESSANDRA CRISTINA DE ARAUJO COELHO - RJ165775
JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
PAULA CALIXTO BAIAO - MG216232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202874/SP (2025/0087583-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZ
AGRAVANTE: ARINALDO ALVES FERRAZ
ADVOGADOS: LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639
ALESSANDRA CRISTINA DE ARAUJO COELHO - RJ165775
JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
PAULA CALIXTO BAIAO - MG216232
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 22:41
Protocolo de Petição
23/02/2026, 22:23
Publicação
20/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202874/SP (2025/0087583-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZ
AGRAVANTE: ARINALDO ALVES FERRAZ
ADVOGADOS: LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639
ALESSANDRA CRISTINA DE ARAUJO COELHO - RJ165775
JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
PAULA CALIXTO BAIAO - MG216232
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição
16/01/2026, 16:04
Publicação
03/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202874/SP (2025/0087583-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZ
RECORRENTE: ARINALDO ALVES FERRAZ
ADVOGADOS: LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639
ALESSANDRA CRISTINA DE ARAUJO COELHO - RJ165775
JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
PAULA CALIXTO BAIAO - MG216232
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARINALDO ALVES FERRAZ e por ARI VITOR DUARTE FERRAZ com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução. Valor da causa: R$235.450,30. O julgado foi assim ementado (fls. 417-418): Apelação Embargos à execução Sentença que julgou improcedente a demanda Recurso da parte autora. Execução de título extrajudicial Devedor principal em recuperação judicial - Prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória Tema n° 885 e Súmula n° 581, ambos do STJ. Tarifa de emissão do contrato devidamente prevista no contrato Possibilidade de cobrança Pactuação entre pessoas jurídicas Inaplicabilidade do CDC Precedentes. Seguro prestamista Admissibilidade da cobrança Ausência de indícios de coação na contratação do produto, que também é uma garantia de segurança em favor do mutuário Parte autora que não fez nenhuma ressalva no momento da celebração do contrato, que foi confirmado em documento autônomo nem manifestou discordância com a cláusula, tampouco exercitou o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Juros remuneratórios Taxa previamente pactuada - Não se nega que o E. STJ, nos Recursos Especiais nos 1112879/PR e 1112880/PR, decidiu que nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, exarou a seguinte tese no regime de recursos repetitivos: Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Contudo, a flexibilização de previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade. (STJ, REsp 1.061.530/RS) Ausência de demonstração de aplicação de taxas excessivamente superiores àquelas praticadas por outras instituições financeiras, levando-se em consideração os riscos envolvidos nas operações - Inaplicabilidade, ainda, das limitações impostas pelo Decreto 22.626/33, por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência do C. STJ e do C. STF. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 534-537). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação/negativa de vigência: a) ao art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão afastou cláusula de suspensão das obrigações dos coobrigados prevista no plano de recuperação judicial aprovado e homologado; b) à Lei n. 14.042/2020, porque o acórdão recorrido convalidou a exigência contratual de garantias adicionais; c) aos arts. 6º, VIII, 39, I, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão manteve cobrança de tarifa de emissão de contrato como prática abusiva equivalente à TAC e reconheceu seguro prestamista em contexto caracterizado como venda casada. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos acórdãos paradigmas no REsp n. 1.532.943/MT e no REsp n. 1.850.287/SP ao negar eficácia à cláusula de supressão/suspensão das garantias aprovada pela assembleia de credores e homologada, e, ainda, divergiu do Tema n. 972 do STJ ao admitir seguro prestamista em contexto de contratação condicionada; também contrariou o entendimento consolidado no REsp n. 1.251.331/RS quanto à vedação da TAC/TEC após 30/4/2008 e à legitimidade restrita da tarifa de cadastro. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a eficácia da cláusula de suspensão das execuções em face dos coobrigados/avalistas aprovada no plano de recuperação judicial, se afaste a cobrança de tarifa de emissão de contrato, se reconheça a venda casada do seguro prestamista com restituição dos valores e limitação dos juros à taxa média de mercado sem cumulação com CDI; requer ainda o provimento do recurso para que se determine a devolução em dobro dos valores cobrados a maior na Cédula de Crédito Bancário. Contrarrazões às fls. 541-561. O recurso especial foi admitido (fls. 562-563). É o relatório. Decido. I - Violação/negativa de vigência à Lei n. 14.042/2020 Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou a Lei n. 14.042/2020 ao convalidar a exigência de garantias adicionais no contrato firmado no âmbito do FGI-PEAC (fls. 454-456). Não obstante, os recorrentes não indicaram, precisamente, qual ou quais dispositivos da referida lei teriam sido malferidos pela Corte a quo, limitando-se a indicar um conjunto de dispositivos sem apontar, com especificidade e clareza, qual ou quais deles teriam sido violados ou que teriam a sua vigência negada pelo colegiado local. Nestas circunstâncias, é caso de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - Art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 Quanto à questão do prosseguimento da execução em face dos avalistas, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 420-422): Dispõe o art. 49, § 1°, da Lei n° 11.101/2005: [...] A norma é clara, pois, ao estabelecer que os credores do devedor em recuperação judicial preservam seus direitos contra os coobrigados, como os avalistas, não havendo qualquer justificativa para que a execução também fique suspensa com relação a estes. Como já decidiu o C. STJ em sede de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos (Tema n° 885): A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Esta é, inclusive, a dicção da Súmula n° 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. E mais recentemente a orientação é a mesma: [...] No mesmo sentido é o entendimento desta C. Câmara: [...] Ademais, sequer há que se argumentar que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão das execuções também em face dos avalistas, eis que ainda não houve sua aprovação e homologação, conforme informações trazidas pelas partes. Dessa forma, percebe-se que o Tribunal a quo concluiu que: a) os credores do devedor em recuperação judicial preservam seus direitos contra os coobrigados, como os avalistas, não havendo qualquer justificativa para que a execução também fique suspensa com relação a estes; b) consoante o Tema n. 885 do STJ e Súmula n. 581 desta Corte Superior, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"; e c) não há que se argumentar que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão das execuções também em face dos avalistas, eis que ainda não houve sua aprovação e homologação, conforme informações trazidas pelas partes. Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender que o Plano de Recuperação Judicial prevê condição de suspensão das obrigações dos avalistas, coobrigados e fiadores das recuperandas enquanto estiver sendo cumprido; o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 informa que as obrigações anteriores à recuperação judicial ficam preservadas, salvo de modo diverso restar ajustado; o Plano de Recuperação Judicial pode estabelecer condições diferentes das previstas em lei; que cláusula do PRJ pode prever a supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes em nome dos credores na data da aprovação do plano, dispensada a aprovação expressa do titular da garantia; e que, havendo aprovação do PRJ pela maioria dos credores, as previsões ali existentes devem ser respeitadas, mesmo que não contenham anuência expressa do credor. Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aquele indicado no item c retro, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - Arts. 6º, VIII, 39, I, 46 e 51, IV, do CDC Neste ponto, cumpre asseverar que as questões referentes à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Aliás, o próprio acórdão recorrido asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice (fl. 423), o que reforça a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas com base nas disposições do CDC. IV - Do dissídio jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022. V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
01/12/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202874/SP (2025/0087583-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZ
RECORRENTE: ARINALDO ALVES FERRAZ
ADVOGADOS: LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639
ALESSANDRA CRISTINA DE ARAUJO COELHO - RJ165775
JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
PAULA CALIXTO BAIAO - MG216232
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.