3. RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
WELSON FREITAS CORDEIRO
OAB/PA 16178·CPF·Representa: Autor
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR
OAB/MG 130440·CPF·Representa: Autor
OSWALDO SARAIVA FERNANDES JUNIOR
OAB/PA 22350·CPF·Representa: Autor
ANNA JULIA LAUAR HOLLERBACH FURTADO
OAB/MG 243345·Representa: Autor
JOSE CARLOS GOUVEIA ALVES
OAB/DF 41459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201754/PA (2025/0080897-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
RECORRENTE: NEREIDA VON LOHRMANN DA CRUZ
ADVOGADOS: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
WELSON FREITAS CORDEIRO - PA016178
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
OSWALDO SARAIVA FERNANDES JUNIOR - PA22350A
ANNA JULIA LAUAR HOLLERBACH FURTADO - MG243345
RECORRIDO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS - RO001085
JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP119910-A, CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Certifico que o Embargo de Declaração id 174619643 do Exequente foi apresentado do prazo legal. Intima-se o(a) executado(a) ITAU UNIBANCO S.A. para apresentar manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos ids. 174528547, 174619643 e 175428125. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital BARBARA LEITE COSTA 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 13 de maio de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL – 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052233 [email protected] Número do Processo Digital: 0035211-38.2002.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035211-38.2002.8.14.0301.
REQUERENTE: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. 'PEDRO CALIL' - Jabaquara, 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito está em fase de liquidação para definir o valor da condenação sobre ações bancárias, oportuniadde em que essa magistrada decidirá pela homologação ou não do laudo pericial. A disputa central gira em torno do grupamento de ações de 1987 (na proporção de 1.000:1), ponto que motivou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará a anular a decisão anterior (ID 14104016). Em contrapartida, perito Alex Laquis Resende sustenta que não há provas da homologação dessa operação (IDs 157436867 e 172704469), enquanto o Itaú Unibanco S.A. apresentou documento oficial do Banco Central (ID 5197856) e normas da CVM (ID 147276064) que confirmam o grupamento. Devido à recusa do perito em ajustar sua metodologia aos documentos oficiais, a executada pediu sua destituição por erro grave e falta de imparcialidade (ID 158105601). Vieram-me os autos conclusos. É cediço que o trabalho pericial deve ser fiel aos documentos dos autos e à verdade técnica. Em estudo ao caderno processual, verifiquei que o perito Alex Laquis Resende cometeu erro metodológico sério ao ignorar documentos públicos oficiais do Banco Central que atestam o grupamento de 1987. Mesmo após ser questionado, o profissional manteve uma premissa contrária às provas produzidas (IDs 157436867 e 172704469), demonstrando postura técnica incompatível com a imparcialidade necessária. Tal insistência em um cálculo que despreza fatos societários comprovados gera valores bilionários irreais e, ao entender deste Juízo, retira a utilidade do laudo, o que justifica a substituição do experto conforme o art. 468, I, do CPC. Como o laudo não serviu para resolver a controvérsia, os honorários pagos devem ser devolvidos integralmente. Por isso, determino que esta UPJ certifique os valores sacados pelo perito. Com base no art. 468, § 2º, do CPC, intime-se o profissional destituído para restituir o montante em 15 dias, sob pena de suspensão de suas atividades periciais por cinco anos nesse juízo. Caso não haja a devolução voluntária, a parte prejudicada poderá promover a execução imediata desta decisão, que serve como título executivo judicial (art. 468, § 3º, CPC). Por consequencia, nomeio em substituição o Sr. Nélio Augusto Dantas Elias (CPF nº 146.513.192-20, e-mail [email protected]), que deve manifestar aceite e apresentar sua proposta de honorários em 5 dias. As partes têm o prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Para garantir a precisão do novo cálculo, fixo os seguintes parâmetros: (a) a aplicação obrigatória do grupamento de 1987 (1.000:1), comprovado pelos IDs 5197856 e 147276064; (b) o uso dos índices da sentença e da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) o abatimento do valor incontroverso de R$ 895.004,60 já depositado nos autos (ID 67692394). Ante o exposto: a) DEIXO DE HOMOLOGAR O LAUDO, com base nos fundamentos supra e DESTITUO o perito Alex Laquis Resende, com fundamento no art. 468, inciso I, do CPC, em razão de erro metodológico grave e perda da confiança deste juízo; b) DETERMINO que o perito destituído proceda à restituição integral dos valores recebidos a título de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468, § 2º, do CPC e imediata execução nos próprios autos; c) DETERMINO à UPJ que certifique a integralidade dos eventuais valores sacados pelo experto destituído; d) NOMEIO em substituição o perito Nélio Augusto Dantas Elias, determinando sua intimação para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Publique-se. Intimem-se. Belém, 23 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 1 Petição Inicial 21031711474900000000070365012 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 2 Documento de Migração 21031711475000000000070365013 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 3 Documento de Migração 21031711475100000000070365014 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 4 Documento de Migração 21031711475200000000070365015 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 5 Documento de Migração 21031711475300000000070365016 Doc 02 - Decisão Monocrática e Ofícios Documento de Migração 21031711481700000000070365017 Doc 03 - Contrarrazões ao Agravo Documento de Migração 21031711481700000000070365018 Doc 04 - Petição - Banco Itaú Documento de Migração 21031711481700000000070365019 Doc 05 - Relatório e Voto Documento de Migração 21031711481700000000070365020 Doc 06 - Arguição de Ilegitimidade Ativa Documento de Migração 21031711481700000000070365021 Doc 07 - Acórdão Documento de Migração 21031711481900000000070365022 Doc 08 - Embargos de Declaração Documento de Migração 21031711481900000000070365023 Doc 09 - Despacho da Relatora Documento de Migração 21031711481900000000070365024 Doc 10 - Decisão - Vice-Presidência Documento de Migração 21031711481900000000070365025 Doc 11 - Despacho da Relatora, Contrarrazões aos Embargos e Petição Documento de Migração 21031711481900000000070365026 Doc 12 - Acórdão Documento de Migração 21031711482100000000070365027 Doc 13 - Recurso Especial e Certidões - 1 Documento de Migração 21031711482100000000070365028 Doc 13 - Recurso Especial e Certidões - 2 Documento de Migração 21031711482200000000070365429 Doc 14 - Despacho - Vice-Presidência e Certidão Documento de Migração 21031711482200000000070365430 Doc 15 - Decisão do Recurso Especial Documento de Migração 21031711482300000000070365431 Doc 16 - Decisão do STJ Documento de Migração 21031711482400000000070365432 Doc 17 - Certidões e Despacho da Relatora - Redistribuição Documento de Migração 21031711482400000000070365433 Doc 18 - Juntada de Substabelecimento Documento de Migração 21031711482400000000070365434 Doc 19 - Despacho da Relatora - Suspeição Documento de Migração 21031711482400000000070365435 Doc 20 - Manifestação - Agravados Documento de Migração 21031711482500000000070365436 Doc 21 - Acórdão Documento de Migração 21031711482600000000070365437 Doc 22 - Embargos de Declaração Documento de Migração 21031711482600000000070365438 Doc 23 - Ato Ordinatório, Certidão e Contrarrazões aos Embargos Documento de Migração 21031711482700000000070365439 Doc 24 - Certidão de Digitalização e Conferência Documento de Migração 21031711482700000000070365440 Certidão Certidão 21031713274200000000070365441 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062715504800000000064514828 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062715504900000000064514879 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062715505000000000064514881 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062715505100000000064514883 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062715505200000000064514885 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062715505200000000064515496 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062715505300000000064515499 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062715505400000000064515502 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062715505500000000064515503 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062715505600000000064515504 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062715505600000000064515505 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062715505700000000064515526 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062715505800000000064515527 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062715505800000000064515528 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062715505900000000064515579 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062715510000000000064515580 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062715510100000000064515581 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062715510100000000064515584 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062715510200000000064515585 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062715510300000000064515586 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062715510300000000064515587 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062715510400000000064515588 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22062715510500000000064515609 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22062715510500000000064515613 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22062715510600000000064515615 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22062715510700000000064515616 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 22062715510800000000064515617 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0014.pdf Documento de Migração 22062715510800000000064515681 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0015.pdf Documento de Migração 22062715510900000000064515682 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0016.pdf Documento de Migração 22062715510900000000064515683 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0017.pdf Documento de Migração 22062715511000000000064515684 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0018.pdf Documento de Migração 22062715511100000000064515685 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0019.pdf Documento de Migração 22062715511100000000064515687 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0020.pdf Documento de Migração 22062715511200000000064515688 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0021.pdf Documento de Migração 22062715511300000000064515690 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0022.pdf Documento de Migração 22062715511300000000064515691 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0023.pdf Documento de Migração 22062715511400000000064515692 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0024.pdf Documento de Migração 22062715511500000000064515705 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0025.pdf Documento de Migração 22062715511500000000064515706 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0026.pdf Documento de Migração 22062715511700000000064515707 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0027.pdf Documento de Migração 22062715511700000000064515708 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0028.pdf Documento de Migração 22062715511800000000064515709 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0029.pdf Documento de Migração 22062715511900000000064515835 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0030.pdf Documento de Migração 22062715511900000000064515837 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0031.pdf Documento de Migração 22062715512000000000064515839 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0032.pdf Documento de Migração 22062715512100000000064515840 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0033.pdf Documento de Migração 22062715512200000000064515842 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0034.pdf Documento de Migração 22062715512300000000064515971 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0035.pdf Documento de Migração 22062715512400000000064515972 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0036.pdf Documento de Migração 22062715512500000000064515973 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0037.pdf Documento de Migração 22062715512600000000064515974 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0038.pdf Documento de Migração 22062715512700000000064515976 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0039.pdf Documento de Migração 22062715512700000000064515978 DOC 04- SENTENCA e Custas Processuais.pdf Documento de Migração 22062715512700000000064516103 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062715512800000000064516104 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062715512900000000064516105 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062715513000000000064516106 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062715513100000000064516107 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062715513100000000064516127 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062715513300000000064516128 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062715513300000000064516280 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062715513400000000064516281 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062715513500000000064516282 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062715513600000000064516308 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062715513700000000064516311 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062715513800000000064516313 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062715513800000000064516314 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062715513900000000064516315 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0009.pdf Documento de Migração 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22062716281600000000070365597 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0013.pdf Documento de Migração 22062716281700000000070365598 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0014.pdf Documento de Migração 22062716281700000000070365599 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0015.pdf Documento de Migração 22062716282100000000070365600 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0016.pdf Documento de Migração 22062716282100000000070365601 DOC 08- Decisao.pdf Documento de Migração 22062716282100000000070365602 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716282200000000070365603 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716282200000000070365604 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062716282200000000070365605 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062716282500000000070365606 DOC 09- Atos 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Migração 22062716314800000000070365987 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0025.pdf Documento de Migração 22062716315100000000070365988 DOC 10- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22062716315100000000070365989 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716341900000000064523078 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716341900000000064523130 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0021_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716343700000000064523237 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0021_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716343700000000064523238 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0023_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716343800000000064523239 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0023_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716343800000000064523240 DOC 03- Atos 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Instrutorios-otimizado_1_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453000000000070366006 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453100000000070366007 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453100000000070366008 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453300000000070366009 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0017_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453500000000070366010 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0017_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453500000000070366011 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0018_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453600000000070366012 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0018_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453600000000070366013 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_2_parte_0017_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453900000000070366014 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_2_parte_0017_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453900000000070366015 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716454400000000070366016 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716454400000000070366017 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716454400000000070366018 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716454500000000070366019 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716454500000000070366020 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716454700000000070366021 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0021_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716454900000000070366022 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0021_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716455000000000070366023 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_2_parte_0017_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717112800000000064530993 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_2_parte_0017_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717113000000000064530995 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717133400000000064531016 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717133400000000064531020 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717133400000000064531021 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717133500000000064531022 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717133600000000064531023 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717133600000000064531099 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0021_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717142700000000064531112 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0021_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717142800000000064531115 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0025.pdf Documento de Migração 22062717143600000000064531118 DOC 10- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22062717143600000000064531120 Ofício Ofício 22071907574066600000067562537 OFICIO CONTRARRAZÕES AGRAVO INTERNO Documento de Comprovação 22071907574145000000067562538 Baixa definitiva Baixa definitiva 22080510170200000000070366024 Petição Petição 22081107584147300000070685997 Certidão Certidão 23042816083603400000087013315 Petição Petição 23071201191468700000091257168 Doc. 01 - procuração Instrumento de Procuração 23071201191503300000091257169 Doc. 02 - decisão penhora rosto nos autos Documento de Identificação 23071201191582200000091257170 Doc. 03 - petição Buri cessão Documento de Identificação 23071201191613500000091257171 Doc. 04 - petição Itaú Documento de Identificação 23071201191681900000091257172 Petição Petição 23072618263708700000092123933 Doc. 01 - procuração Instrumento de Procuração 23072618263746300000092123934 Doc. 02 - Decisão penhora Documento de Comprovação 23072618263842500000092123935 Doc. 03 - petição Buri cessão Documento de Comprovação 23072618263876600000092123936 Doc. 04 - petição Itaú Documento de Comprovação 23072618263953200000092123937 Certidão Certidão 23112813102843200000098912780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112813111839700000098912783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112813111839700000098912783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112813111839700000098912783 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23112901483741000000098948004 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23112901484839300000098945519 Petição Petição 23120714342614700000099479114 Doc. 1 Documento de Comprovação 23120714342653300000099479115 Doc. 2 Documento de Comprovação 23120714342741900000099479116 Terceiros alegaram que os autos foram baixados sem trânsito em julgado Certidão 24041800134741800000106542157 Petição Petição 24052113373522700000108724371 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 2 Documento de Comprovação 24052113373640800000108727889 RODHEVEA X ITAÚ decisão STJ ABREU ITAÚ, 1 Documento de Comprovação 24052113373663200000108727890 RODHEVEA X ITAÚ decisão STJ ABREU ITAÚ, 2 Documento de Comprovação 24052113373688100000108727896 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 5 Documento de Comprovação 24052113373712600000108727898 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 6 Documento de Comprovação 24052113373732800000108727906 RONDHEVEA ITAÚ UNIBENCO habilitação nos autos ANTONIO JOSÉ e EUNICE MAIO 2024 Documento de Comprovação 24052113373759400000108727910 Petição Petição 24052113440059900000108727925 Petição Petição 24052113512436700000108732038 Petição Petição 24052113563311000000108732062 Petição Petição 24052114064171700000108733633 Petição Petição 24052210194548600000108783948 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 2 Documento de Comprovação 24052210194671500000108783955 Petição Petição 24052210290348600000108786683 Petição Petição 24052210393396200000108786707 Petição Petição 24052210424324600000108786715 Petição Petição 24100910470140400000108786723 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 5 Instrumento de Procuração 24100910470289800000108786725 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 6 Instrumento de Procuração 24100910470327500000108790383 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RODHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 1 Instrumento de Procuração 24100910470365800000108790400 RONDHEVEA ITAÚ UNIBENCO habilitação nos autos ANTONIO JOSÉ e EUNICE MAIO 2024 Instrumento de Procuração 24100910470385800000108790405 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RODHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 4 Instrumento de Procuração 24100910470413200000108790409 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 10 Instrumento de Procuração 24100910470441400000108791110 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 3 Instrumento de Procuração 24100910470471500000108791113 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 4 Instrumento de Procuração 24100910470503300000108791115 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 5 Instrumento de Procuração 24100910470533000000108791116 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 6 Instrumento de Procuração 24100910470563600000108791118 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 7 Instrumento de Procuração 24100910470593700000108791119 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 8 Instrumento de Procuração 24100910470618400000108791121 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 9 Instrumento de Procuração 24100910470643000000108791125 RONDHEVEA X ITAÚ PROCURAÇÃO ANTONIO CABRAL ABREU 1 Instrumento de Procuração 24100910470673000000108791128 RONDHEVEA X ITAÚ PROCURAÇÃO ANTONIO CABRAL ABREU 2 Instrumento de Procuração 24100910470700800000108792279 RONDHEVEA X ITAÚ procuração para GRAÇA de Antonio José e Eunice Instrumento de Procuração 24100910470725500000108792284 RONDHEVEEA X ITAÚ procuração ANTONIO JOSÉ e EUNICE p GRAÇA 2 Instrumento de Procuração 24100910470778000000108792286 Certidão Certidão 25031911140397600000129670077 0809716-56.2020.8.14.0000-1742315531418-54848-processo Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25031911140419900000129670078 Decisão Decisão 25061813533892500000135546100 Manifestação Petição 25062718181995300000136193753 Petição Petição 25071018365067200000137027585 Certidão Certidão 25080111064906700000138463831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080111132864600000138464232 Intimação Intimação 25061813533892500000135546100 AR Identificação de AR 25081408142407000000139284055 AR Identificação de AR 25081408142432700000139284056 Quanto à Decisão Id 146567168, de 18/06/2025 Certidão 25091600122957600000141477286 Pedido de Prazo Laudo de Perícia 25091713484770600000141566228 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25091713494424300000141642715 Solicitação de levantamento de honorários Laudo de Perícia 25092321475761800000142073930 Esclarecimentos advindos do Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25092321504340800000142073932 Impugnação ao laudo e pedido de destituição Petição 25100209424067300000142682024 Doc. 1 - Itaú x Rondhevea Documento de Comprovação 25100209424106000000142682026 Decisão Decisão 26011314014096600000148368036 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26011314305298300000148376440 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 26040615270470000000153857335 Certidão Certidão 26040910364722000000154127268 Petição Petição 26041020453211200000154289218 Doc. 1 - Rondhevea - com capa Documento de Comprovação 26041020453246600000154289219 Petição Petição 26042215092889600000154996038
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2026, 16:41
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:18
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 14:36
Protocolo de Petição
15/04/2026, 11:37
Publicação
27/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201754/PA (2025/0080897-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
AGRAVANTE: NEREIDA VON LOHRMANN DA CRUZ
ADVOGADOS: WELSON FREITAS CORDEIRO - PA016178
OSWALDO SARAIVA FERNANDES JUNIOR - PA22350A
AGRAVADO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS - RO001085
JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035211-38.2002.8.14.0301.
REQUERENTE: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. 'PEDRO CALIL' - Jabaquara, 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito está em fase de liquidação para definir o valor da condenação sobre ações bancárias, oportuniadde em que essa magistrada decidirá pela homologação ou não do laudo pericial. A disputa central gira em torno do grupamento de ações de 1987 (na proporção de 1.000:1), ponto que motivou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará a anular a decisão anterior (ID 14104016). Em contrapartida, perito Alex Laquis Resende sustenta que não há provas da homologação dessa operação (IDs 157436867 e 172704469), enquanto o Itaú Unibanco S.A. apresentou documento oficial do Banco Central (ID 5197856) e normas da CVM (ID 147276064) que confirmam o grupamento. Devido à recusa do perito em ajustar sua metodologia aos documentos oficiais, a executada pediu sua destituição por erro grave e falta de imparcialidade (ID 158105601). Vieram-me os autos conclusos. É cediço que o trabalho pericial deve ser fiel aos documentos dos autos e à verdade técnica. Em estudo ao caderno processual, verifiquei que o perito Alex Laquis Resende cometeu erro metodológico sério ao ignorar documentos públicos oficiais do Banco Central que atestam o grupamento de 1987. Mesmo após ser questionado, o profissional manteve uma premissa contrária às provas produzidas (IDs 157436867 e 172704469), demonstrando postura técnica incompatível com a imparcialidade necessária. Tal insistência em um cálculo que despreza fatos societários comprovados gera valores bilionários irreais e, ao entender deste Juízo, retira a utilidade do laudo, o que justifica a substituição do experto conforme o art. 468, I, do CPC. Como o laudo não serviu para resolver a controvérsia, os honorários pagos devem ser devolvidos integralmente. Por isso, determino que esta UPJ certifique os valores sacados pelo perito. Com base no art. 468, § 2º, do CPC, intime-se o profissional destituído para restituir o montante em 15 dias, sob pena de suspensão de suas atividades periciais por cinco anos nesse juízo. Caso não haja a devolução voluntária, a parte prejudicada poderá promover a execução imediata desta decisão, que serve como título executivo judicial (art. 468, § 3º, CPC). Por consequencia, nomeio em substituição o Sr. Nélio Augusto Dantas Elias (CPF nº 146.513.192-20, e-mail [email protected]), que deve manifestar aceite e apresentar sua proposta de honorários em 5 dias. As partes têm o prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Para garantir a precisão do novo cálculo, fixo os seguintes parâmetros: (a) a aplicação obrigatória do grupamento de 1987 (1.000:1), comprovado pelos IDs 5197856 e 147276064; (b) o uso dos índices da sentença e da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) o abatimento do valor incontroverso de R$ 895.004,60 já depositado nos autos (ID 67692394). Ante o exposto: a) DEIXO DE HOMOLOGAR O LAUDO, com base nos fundamentos supra e DESTITUO o perito Alex Laquis Resende, com fundamento no art. 468, inciso I, do CPC, em razão de erro metodológico grave e perda da confiança deste juízo; b) DETERMINO que o perito destituído proceda à restituição integral dos valores recebidos a título de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468, § 2º, do CPC e imediata execução nos próprios autos; c) DETERMINO à UPJ que certifique a integralidade dos eventuais valores sacados pelo experto destituído; d) NOMEIO em substituição o perito Nélio Augusto Dantas Elias, determinando sua intimação para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Publique-se. Intimem-se. Belém, 23 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 1 Petição Inicial 21031711474900000000070365012 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 2 Documento de Migração 21031711475000000000070365013 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 3 Documento de Migração 21031711475100000000070365014 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 4 Documento de Migração 21031711475200000000070365015 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos - 5 Documento de Migração 21031711475300000000070365016 Doc 02 - Decisão Monocrática e Ofícios Documento de Migração 21031711481700000000070365017 Doc 03 - Contrarrazões ao Agravo Documento de Migração 21031711481700000000070365018 Doc 04 - Petição - Banco Itaú Documento de Migração 21031711481700000000070365019 Doc 05 - Relatório e Voto Documento de Migração 21031711481700000000070365020 Doc 06 - Arguição de Ilegitimidade Ativa Documento de Migração 21031711481700000000070365021 Doc 07 - Acórdão Documento de Migração 21031711481900000000070365022 Doc 08 - Embargos de Declaração Documento de Migração 21031711481900000000070365023 Doc 09 - Despacho da Relatora Documento de Migração 21031711481900000000070365024 Doc 10 - Decisão - Vice-Presidência Documento de Migração 21031711481900000000070365025 Doc 11 - Despacho da Relatora, Contrarrazões aos Embargos e Petição Documento de Migração 21031711481900000000070365026 Doc 12 - Acórdão Documento de Migração 21031711482100000000070365027 Doc 13 - Recurso Especial e Certidões - 1 Documento de Migração 21031711482100000000070365028 Doc 13 - Recurso Especial e Certidões - 2 Documento de Migração 21031711482200000000070365429 Doc 14 - Despacho - Vice-Presidência e Certidão Documento de Migração 21031711482200000000070365430 Doc 15 - Decisão do Recurso Especial Documento de Migração 21031711482300000000070365431 Doc 16 - Decisão do STJ Documento de Migração 21031711482400000000070365432 Doc 17 - Certidões e Despacho da Relatora - Redistribuição Documento de Migração 21031711482400000000070365433 Doc 18 - Juntada de Substabelecimento Documento de Migração 21031711482400000000070365434 Doc 19 - Despacho da Relatora - Suspeição Documento de Migração 21031711482400000000070365435 Doc 20 - Manifestação - Agravados Documento de Migração 21031711482500000000070365436 Doc 21 - Acórdão Documento de Migração 21031711482600000000070365437 Doc 22 - Embargos de Declaração Documento de Migração 21031711482600000000070365438 Doc 23 - Ato Ordinatório, Certidão e Contrarrazões aos Embargos Documento de Migração 21031711482700000000070365439 Doc 24 - Certidão de Digitalização e Conferência Documento de Migração 21031711482700000000070365440 Certidão Certidão 21031713274200000000070365441 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062715504800000000064514828 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062715504900000000064514879 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062715505000000000064514881 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062715505100000000064514883 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062715505200000000064514885 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062715505200000000064515496 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062715505300000000064515499 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062715505400000000064515502 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 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de Migração 22062715510100000000064515584 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062715510200000000064515585 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062715510300000000064515586 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062715510300000000064515587 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062715510400000000064515588 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22062715510500000000064515609 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22062715510500000000064515613 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22062715510600000000064515615 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22062715510700000000064515616 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 22062715510800000000064515617 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0014.pdf Documento de Migração 22062715510800000000064515681 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0015.pdf Documento de Migração 22062715510900000000064515682 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0016.pdf Documento de Migração 22062715510900000000064515683 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0017.pdf Documento de Migração 22062715511000000000064515684 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0018.pdf Documento de Migração 22062715511100000000064515685 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0019.pdf Documento de Migração 22062715511100000000064515687 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0020.pdf Documento de Migração 22062715511200000000064515688 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0021.pdf Documento de Migração 22062715511300000000064515690 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0022.pdf Documento de Migração 22062715511300000000064515691 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0023.pdf Documento de Migração 22062715511400000000064515692 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0024.pdf Documento de Migração 22062715511500000000064515705 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0025.pdf Documento de Migração 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Documento de Migração 22062715512500000000064515973 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0037.pdf Documento de Migração 22062715512600000000064515974 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0038.pdf Documento de Migração 22062715512700000000064515976 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0039.pdf Documento de Migração 22062715512700000000064515978 DOC 04- SENTENCA e Custas Processuais.pdf Documento de Migração 22062715512700000000064516103 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062715512800000000064516104 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062715512900000000064516105 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062715513000000000064516106 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062715513100000000064516107 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062715513100000000064516127 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062715513300000000064516128 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062715513300000000064516280 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062715513400000000064516281 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062715513500000000064516282 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0004.pdf Documento de Migração 22062715513600000000064516308 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0005.pdf Documento de Migração 22062715513700000000064516311 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0006.pdf Documento de Migração 22062715513800000000064516313 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0007.pdf Documento de Migração 22062715513800000000064516314 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0008.pdf Documento de Migração 22062715513900000000064516315 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0009.pdf Documento de Migração 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Documento de Migração 22062715514700000000064516587 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0020.pdf Documento de Migração 22062715514800000000064516589 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0021.pdf Documento de Migração 22062715514800000000064516591 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0022.pdf Documento de Migração 22062715514900000000064516594 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0023.pdf Documento de Migração 22062715515000000000064516596 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0024.pdf Documento de Migração 22062715515100000000064516614 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0025.pdf Documento de Migração 22062715515200000000064516617 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0026.pdf Documento de Migração 22062715515200000000064516620 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0027.pdf Documento de Migração 22062715515300000000064516624 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0028.pdf Documento de Migração 22062715515400000000064516626 DOC 06- Remessa em Grau de 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Instrutorios-otimizado_7_parte_0015.pdf Documento de Migração 22062716314100000000070365978 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0016.pdf Documento de Migração 22062716314100000000070365979 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0017.pdf Documento de Migração 22062716314200000000070365980 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0018.pdf Documento de Migração 22062716314200000000070365981 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0019.pdf Documento de Migração 22062716314200000000070365982 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0020.pdf Documento de Migração 22062716314700000000070365983 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0021.pdf Documento de Migração 22062716314700000000070365984 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0022.pdf Documento de Migração 22062716314800000000070365985 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0023.pdf Documento de Migração 22062716314800000000070365986 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0024.pdf Documento de Migração 22062716314800000000070365987 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0025.pdf Documento de Migração 22062716315100000000070365988 DOC 10- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22062716315100000000070365989 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716341900000000064523078 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716341900000000064523130 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0021_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716343700000000064523237 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0021_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716343700000000064523238 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0023_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716343800000000064523239 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0023_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716343800000000064523240 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0036_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716344600000000064523448 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0036_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716344600000000064523449 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716345100000000064523508 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716345100000000064523509 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0014_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716350400000000064523616 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0014_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716350400000000064523617 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716351700000000064523760 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716351700000000064523761 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716351700000000064523777 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716351800000000064523778 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716352700000000064523814 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716352700000000064523815 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716352800000000064523816 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716352800000000064523978 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0017_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716353800000000064524158 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0017_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716353800000000064524159 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0018_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716353900000000064524160 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0018_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716353900000000064524161 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716451300000000070365990 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716451400000000070365991 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0021_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716451600000000070365992 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0021_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716451600000000070365993 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0023_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716451600000000070365994 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0023_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716451700000000070365995 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0036_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716451900000000070365996 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0036_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716451900000000070365997 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716452100000000070365998 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716452100000000070365999 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0014_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716452300000000070366000 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0014_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716452400000000070366001 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716452600000000070366002 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716452600000000070366003 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716452800000000070366004 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716452800000000070366005 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453000000000070366006 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453100000000070366007 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453100000000070366008 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453300000000070366009 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0017_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453500000000070366010 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0017_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453500000000070366011 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0018_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453600000000070366012 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_1_parte_0018_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453600000000070366013 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_2_parte_0017_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716453900000000070366014 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_2_parte_0017_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716453900000000070366015 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716454400000000070366016 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716454400000000070366017 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716454400000000070366018 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716454500000000070366019 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716454500000000070366020 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716454700000000070366021 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0021_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062716454900000000070366022 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0021_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062716455000000000070366023 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_2_parte_0017_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717112800000000064530993 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_2_parte_0017_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717113000000000064530995 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717133400000000064531016 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717133400000000064531020 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717133400000000064531021 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717133500000000064531022 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717133600000000064531023 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_6_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717133600000000064531099 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0021_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062717142700000000064531112 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0021_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062717142800000000064531115 DOC 09- Atos Instrutorios-otimizado_7_parte_0025.pdf Documento de Migração 22062717143600000000064531118 DOC 10- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22062717143600000000064531120 Ofício Ofício 22071907574066600000067562537 OFICIO CONTRARRAZÕES AGRAVO INTERNO Documento de Comprovação 22071907574145000000067562538 Baixa definitiva Baixa definitiva 22080510170200000000070366024 Petição Petição 22081107584147300000070685997 Certidão Certidão 23042816083603400000087013315 Petição Petição 23071201191468700000091257168 Doc. 01 - procuração Instrumento de Procuração 23071201191503300000091257169 Doc. 02 - decisão penhora rosto nos autos Documento de Identificação 23071201191582200000091257170 Doc. 03 - petição Buri cessão Documento de Identificação 23071201191613500000091257171 Doc. 04 - petição Itaú Documento de Identificação 23071201191681900000091257172 Petição Petição 23072618263708700000092123933 Doc. 01 - procuração Instrumento de Procuração 23072618263746300000092123934 Doc. 02 - Decisão penhora Documento de Comprovação 23072618263842500000092123935 Doc. 03 - petição Buri cessão Documento de Comprovação 23072618263876600000092123936 Doc. 04 - petição Itaú Documento de Comprovação 23072618263953200000092123937 Certidão Certidão 23112813102843200000098912780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112813111839700000098912783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112813111839700000098912783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112813111839700000098912783 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23112901483741000000098948004 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23112901484839300000098945519 Petição Petição 23120714342614700000099479114 Doc. 1 Documento de Comprovação 23120714342653300000099479115 Doc. 2 Documento de Comprovação 23120714342741900000099479116 Terceiros alegaram que os autos foram baixados sem trânsito em julgado Certidão 24041800134741800000106542157 Petição Petição 24052113373522700000108724371 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 2 Documento de Comprovação 24052113373640800000108727889 RODHEVEA X ITAÚ decisão STJ ABREU ITAÚ, 1 Documento de Comprovação 24052113373663200000108727890 RODHEVEA X ITAÚ decisão STJ ABREU ITAÚ, 2 Documento de Comprovação 24052113373688100000108727896 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 5 Documento de Comprovação 24052113373712600000108727898 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 6 Documento de Comprovação 24052113373732800000108727906 RONDHEVEA ITAÚ UNIBENCO habilitação nos autos ANTONIO JOSÉ e EUNICE MAIO 2024 Documento de Comprovação 24052113373759400000108727910 Petição Petição 24052113440059900000108727925 Petição Petição 24052113512436700000108732038 Petição Petição 24052113563311000000108732062 Petição Petição 24052114064171700000108733633 Petição Petição 24052210194548600000108783948 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 2 Documento de Comprovação 24052210194671500000108783955 Petição Petição 24052210290348600000108786683 Petição Petição 24052210393396200000108786707 Petição Petição 24052210424324600000108786715 Petição Petição 24100910470140400000108786723 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 5 Instrumento de Procuração 24100910470289800000108786725 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RONDHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 6 Instrumento de Procuração 24100910470327500000108790383 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RODHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 1 Instrumento de Procuração 24100910470365800000108790400 RONDHEVEA ITAÚ UNIBENCO habilitação nos autos ANTONIO JOSÉ e EUNICE MAIO 2024 Instrumento de Procuração 24100910470385800000108790405 RONDHEVEA X ITAÚ contrato RODHEVEA JOSÉ CARLOS x ANTONIO JOSÉ e EUNICE 4 Instrumento de Procuração 24100910470413200000108790409 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 10 Instrumento de Procuração 24100910470441400000108791110 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 3 Instrumento de Procuração 24100910470471500000108791113 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 4 Instrumento de Procuração 24100910470503300000108791115 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 5 Instrumento de Procuração 24100910470533000000108791116 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 6 Instrumento de Procuração 24100910470563600000108791118 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 7 Instrumento de Procuração 24100910470593700000108791119 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 8 Instrumento de Procuração 24100910470618400000108791121 RONDHEVEA X ITAÚ decisão STJE 9 Instrumento de Procuração 24100910470643000000108791125 RONDHEVEA X ITAÚ PROCURAÇÃO ANTONIO CABRAL ABREU 1 Instrumento de Procuração 24100910470673000000108791128 RONDHEVEA X ITAÚ PROCURAÇÃO ANTONIO CABRAL ABREU 2 Instrumento de Procuração 24100910470700800000108792279 RONDHEVEA X ITAÚ procuração para GRAÇA de Antonio José e Eunice Instrumento de Procuração 24100910470725500000108792284 RONDHEVEEA X ITAÚ procuração ANTONIO JOSÉ e EUNICE p GRAÇA 2 Instrumento de Procuração 24100910470778000000108792286 Certidão Certidão 25031911140397600000129670077 0809716-56.2020.8.14.0000-1742315531418-54848-processo Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25031911140419900000129670078 Decisão Decisão 25061813533892500000135546100 Manifestação Petição 25062718181995300000136193753 Petição Petição 25071018365067200000137027585 Certidão Certidão 25080111064906700000138463831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080111132864600000138464232 Intimação Intimação 25061813533892500000135546100 AR Identificação de AR 25081408142407000000139284055 AR Identificação de AR 25081408142432700000139284056 Quanto à Decisão Id 146567168, de 18/06/2025 Certidão 25091600122957600000141477286 Pedido de Prazo Laudo de Perícia 25091713484770600000141566228 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25091713494424300000141642715 Solicitação de levantamento de honorários Laudo de Perícia 25092321475761800000142073930 Esclarecimentos advindos do Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25092321504340800000142073932 Impugnação ao laudo e pedido de destituição Petição 25100209424067300000142682024 Doc. 1 - Itaú x Rondhevea Documento de Comprovação 25100209424106000000142682026 Decisão Decisão 26011314014096600000148368036 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26011314305298300000148376440 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 26040615270470000000153857335 Certidão Certidão 26040910364722000000154127268 Petição Petição 26041020453211200000154289218 Doc. 1 - Rondhevea - com capa Documento de Comprovação 26041020453246600000154289219 Petição Petição 26042215092889600000154996038
24/04/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2026, 16:41
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:18
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 14:36
Protocolo de Petição
15/04/2026, 11:37
Publicação
27/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201754/PA (2025/0080897-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
AGRAVANTE: NEREIDA VON LOHRMANN DA CRUZ
ADVOGADOS: WELSON FREITAS CORDEIRO - PA016178
OSWALDO SARAIVA FERNANDES JUNIOR - PA22350A
AGRAVADO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS - RO001085
JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2026, 20:51
Protocolo de Petição
24/03/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:16
Protocolo de Petição
06/03/2026, 18:12
Publicação
04/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201754/PA (2025/0080897-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
RECORRENTE: NEREIDA VON LOHRMANN DA CRUZ
ADVOGADOS: WELSON FREITAS CORDEIRO - PA016178
OSWALDO SARAIVA FERNANDES JUNIOR - PA22350A
RECORRIDO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS - RO001085
JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR e NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 3791-3792, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Agravantes se insurgem contra a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz. 2. Os advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alves receberam os poderes do advogado Camilo Cassiano Rangel Canto, com renúncia expressa de todos os poderes. Logo, tendo em vista que os advogados substabelecidos figuram como Agravantes, juntamente com a empresa, não há que se falar em ilegitimidade para interpor o recurso contra a decisão que versa sobre honorários. Alegação de legitimidade dos Agravantes afastada. 3. Em relação ao mérito do recurso, destaca-se que os advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz receberam substabelecimento com reserva de poderes da advogada Araci Feio Sobrinha. 4. Cediço que em se tratando de cobrança de honorários sucumbenciais pelo advogado substabelecido, é necessária a intervenção do substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 5. Dessa forma, o advogado substabelecido com reserva de poderes apenas pode cobrar o valor devido a título de honorários advocatícios se houver a participação do advogado substabelecente. Isso porque a relação entre os advogados substabelecente e substabelecido é pessoal, de modo que eventual controvérsia a respeito deve ser solucionada entre os próprios advogados, em Ação, própria, conforme já assentou o C. STJ: 6. Dessa forma, considerando que os advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz receberam substabelecimento com reserva de poderes da advogada Araci Feio Sobrinha, não poderiam pleitear, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 3726-3735, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 3738-3762, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 499, § 1º, 511, caput, 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, 22 e 26 da Lei n. 8.906/1994. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de pontos reputados omissos, quanto a ilegitimidade e à deserção, mesmo diante da oposição de aclaratórios; b) inexistência de interesse recursal dos recorridos para impugnar a reversa de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento; c) ilegitimidade da empresa para recorrer da verba honorária, por se tratar de direito autônomo dos advogados; d) deserção do agravo de instrumento por ausência de preparo próprio dos advogados que recorrem em causa própria; e e) necessidade de partilha proporcional dos honorários sucumbenciais em favor dos recorrentes, com flexibilização do artigo 26 da Lei n. 8.906/1994, para evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões às fls. 3767-3782, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 3790-3795, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece acolhida. 1. Inicialmente, cumpre rememorar que, por meio de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 471-473, e-STJ), nos autos do REsp 1.675.979/PA, deu-se parcial provimento ao recurso especial interposto por RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME E OUTROS, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 360-365, e-STJ) e determinar o retomo dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o exame dos seguintes questionamentos: (i) o substabelecimento conferido a Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz foi com ou sem reserva de poderes? (ii) se com reserva de poderes, eles poderiam pleitear autonomamente a verba honorária? (iii) No curso da lide, houve revogação do mandato inicialmente conferido a Araci Feio Sobrina, conferindo poderes de representação aos Drs. Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alvez? Se sim, por que estes não teriam legitimidade para pleitear honorários se, como diz o próprio acórdão recorrido, os advogados atuaram no feito, "em algum momento", possuem direito autônomo à sua postulação? Nova deliberação da Corte a quo às fls. 512-527, e-STJ, sendo os embargos de declaração contra esse decisum rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 3726-3735, e-STJ. Em recurso especial, os ora recorrentes agora apresentam a sua insurgência contra aquele julgado. 2. No que tange à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, argumentam não ter havido o exame das preliminares suscitadas em recurso de apelação, relativamente à ilegitimidade ativa por falta de interesse recursal e ausência de preparo recursal, bem como porque "sequer respondeu aos questionamentos deste c. STJ, feitos quando da anulação do primeiro acórdão do TJ/PA" (fl. 3753, e-STJ). Sem razão, contudo. Quanto à ilegitimidade, não se vislumbra omissão, uma vez que a Corte estadual deliberou a respeito, conforme fundamentação a seguir (fl. 522, e-STJ): Inicialmente, analiso a questão da suposta ilegitimidade dos / Agravantes para pleitear honorários e. consequentemente, interpor o presente recurso. Verifico que o Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa Rondhevea Administração e Participações Ltda e pelos advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alves, em causa própria. Através do presente recurso, os Agravantes se insurgem contra a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz. Os advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alves receberam os poderes do advogado Camilo Cassiano Rangel Canto, com renúncia expressa de todos os poderes, conforme se verifica através do substabelecimento de fl. 20. Logo, tendo em vista que os advogados substabelecidos figuram como Agravantes, juntamente com a empresa, não há que se falar em ilegitimidade Afasto a ilegitimidade ativa e passo à análise do mérito do recurso. Em relação à alegação de ausência de preparo recursal, a matéria foi adequadamente dirimida no julgamento dos embargos declaratórios, não pairando dúvidas (fls. 3733-3734, e-STJ): Impede destacar que apesar de ter sido reconhecida a ilegitimidade da empresa RONDHEVEA para figurar no pleito como agravante, isto por si só não torna o preparo recursal como incompleto ou quiçá incorreto. Nota-se dos autos que foram 3 (três) os agravantes, sendo certo que, neste Tribunal os boletos emitidos pela UNAJ são apenas emitidos em um único sacado e não 3 (três) boletos com custas divididas para cada um dos recorrentes. Lembro, oportunamente, que na época do protocolo do recurso, quem efetuava a conta do processo e emitia o boleto era única e exclusivamente a UNAJ, assim, não se pode imputar qualquer tipo de erro aos agravantes. Além disso, se considerássemos, em última hipótese, a alegação dos embargantes de que o preparo deveria ter sido recolhido em nome dos três agravantes, lembro que há apenas a necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o que, por certo e pela leitura do artigo 511 do CPC/73, não macula o recurso em mero erro material de cadastro do “SACADO” no boleto. É neste sentido a jurisprudência do próprio STJ: [...] Imperioso destacar que, recentemente, o STJ em julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que deve ser aplicado ao caso a instrumentalidade das formas, a fim de priorizar o julgamento do mérito recursal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.415 – MG - 2022/0103215-9). Transcrevo parte do voto da Relatora: “4. Não se pode ignorar que o Código Processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se contrapõe ao excesso de formalismo e que, nos termos do seu artigo 244, reputa válidos atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcancem a sua finalidade precípua.” Saliento que o princípio da instrumentalidade é aplicado ao nosso ordenamento desde o CPC/73, sendo certo que a questiúncula apresentada pelo embargante é apenas para tentar reverter julgamento contrário ao seu interesse. Assim, rejeito a suposta alegação de omissão. Portanto, não se verificam as apontadas omissões, eis que o órgão julgador se debruçou sobre as questões aventadas e sobre elas emitiu juízo de valor. Não custa lembrar que a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice. Precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Portanto, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. No mérito, a parte insurgente sustenta a ilegitimidade ativa dos agravantes, Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Martins dos Santos, por ausência de interesse recursal e, assim, ofensa ao art. 499, § 1º, do CPC/73. Afirma que a decisão agravada não resguardou os honorários de sucumbência, na proporção de 4/5, determinados na sentença, aos causídicos em questão. Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim deliberou (fl. 522, e-STJ): Inicialmente, analiso a questão da suposta ilegitimidade dos / Agravantes para pleitear honorários e. consequentemente, interpor o presente recurso. Verifico que o Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa Rondhevea Administração e Participações Ltda e pelos advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alves, em causa própria. Através do presente recurso, os Agravantes se insurgem contra a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz. Os advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alves receberam os poderes do advogado Camilo Cassiano Rangel Canto, com renúncia expressa de todos os poderes, conforme se verifica através do substabelecimento de fl. 20. Logo, tendo em vista que os advogados substabelecidos figuram como Agravantes, juntamente com a empresa, não há que se falar em ilegitimidade. Afasto a ilegitimidade ativa e passo à análise do mérito do recurso. [grifou-se] Ao que se observa, a Corte local rejeitou a preliminar de ilegitimidade, sob o fundamento que houve substabelecimento, com renúncia expressa dos poderes conferidos no instrumento de substabelecimento, concluindo, assim, pela legitimidade e, por conseguinte, existência de interesse de recorrer dos advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Martins dos Santos. Derruir essa premissa fática, reconhecida pela instância de origem a partir do exame percuciente das provas acostadas aos autos, inevitavelmente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmitida nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito, o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE OS DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia envolve a responsabilização civil de advogada por ter representado dolosamente contra colega na OAB/MG, causando-lhe suspensão e dano moral, além de debates sobre a legitimidade do pedido reconvencional, fixação de honorários sucumbenciais e alegação de nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação. O tribunal rejeitou a preliminar, confirmou a responsabilidade da ré, reduziu o valor da indenização e manteve os demais termos da sentença. 2. As alegações recursais, relativas à regularidade da conduta da recorrente no feito, à existência de dano moral, à improcedência do pedido reconvencional, à legitimidade ativa da parte e à correta fixação da verba de sucumbência, já foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.790.862/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) [grifou-se] 4. Na sequência, alega ofensa aos arts. 511, caput, e 525, §1º, ambos do CPC/73, defendendo estar preclusa a irresignação quanto à decisão que arbitrou honorários sucumbenciais aos ora recorrentes, em virtude da deserção do recurso de agravo de instrumento manejado na origem, pela falta de recolhimento do preparo, levado a efeito apenas pela empresa RONDHEVEA, mas não pelos advogados em causa própria, ora recorridos. Na singularidade, a Corte estadual assim se pronunciou sobre o recolhimento das custas recursais (fls. 3733-3734, e-STJ): Impede destacar que apesar de ter sido reconhecida a ilegitimidade da empresa RONDHEVEA para figurar no pleito como agravante, isto por si só não torna o preparo recursal como incompleto ou quiçá incorreto. Nota-se dos autos que foram 3 (três) os agravantes, sendo certo que, neste Tribunal os boletos emitidos pela UNAJ são apenas emitidos em um único sacado e não 3 (três) boletos com custas divididas para cada um dos recorrentes. Lembro, oportunamente, que na época do protocolo do recurso, quem efetuava a conta do processo e emitia o boleto era única e exclusivamente a UNAJ, assim, não se pode imputar qualquer tipo de erro aos agravantes. Além disso, se considerássemos, em última hipótese, a alegação dos embargantes de que o preparo deveria ter sido recolhido em nome dos três agravantes, lembro que há apenas a necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o que, por certo e pela leitura do artigo 511 do CPC/73, não macula o recurso em mero erro material de cadastro do “SACADO” no boleto. É neste sentido a jurisprudência do próprio STJ: [...] Imperioso destacar que, recentemente, o STJ em julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que deve ser aplicado ao caso a instrumentalidade das formas, a fim de priorizar o julgamento do mérito recursal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.415 – MG - 2022/0103215-9). Transcrevo parte do voto da Relatora: “4. Não se pode ignorar que o Código Processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se contrapõe ao excesso de formalismo e que, nos termos do seu artigo 244, reputa válidos atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcancem a sua finalidade precípua.” Saliento que o princípio da instrumentalidade é aplicado ao nosso ordenamento desde o CPC/73, sendo certo que a questiúncula apresentada pelo embargante é apenas para tentar reverter julgamento contrário ao seu interesse. Assim, rejeito a suposta alegação de omissão. [grifou-se] Com efeito, como bem ponderou a instância julgadora, não há se falar em deserção do recurso, uma vez que o recolhimento das custas foi realizado em nome de todos os recorrentes, embora constasse da guia, à época, apenas o nome de apenas um deles, já que assim era praxe da unidade responsável no âmbito daquele Tribunal, ao indicar apenas "um único sacado", sendo que eventual erro material não pode ser imputado aos recorrentes. Observe-se, contudo, que, nas razões do apelo nobre (fls. 3747-3753, e-STJ), a parte insurgente não impugna esse fundamento, limitando-se a defender a deserção com base na premissa de que as custas recolhidas não podem ser aproveitadas pelos advogados agravantes, por se tratar de direito personalíssimo. Assim, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Confira-se precedente nessa linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) [grifou-se] Nesse norte, constatada a subsistência de fundamentos não atacados e, por conseguinte, a deficiência de fundamentação do recurso, inafastável a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Tocantemente à alegação de afronta aos arts. 22 e 26 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), defendem ter sido correta a fixação dos honorários advocatícios pelo juízo inaugural, razão pela qual inexistiria interesse recursal, já que resguardo o quinhão de honorários devido aos agravantes na origem, sendo incorreta a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao ponto. Postulam, assim, a reforma do decisum, a fim de manter-se a decisão agravada que partilhou os honorários sucumbenciais à proporção de 4% aos insurgentes. Inviável, contudo, a modificação do julgado. No particular, a Corte estadual, examinando o acervo probatório, assim se manifestou sobre a divisão da verba honorária, considerado o substabelecimento levado a efeito no curso da lide (fls. 522-525, e-STJ): Em relação ao mérito do recurso, destaco, inicialmente, que os advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz receberam substabelecimento com reserva de poderes da advogada Araci Feio Sobrinha, conforme se verifica através do substabelecimento de fl. 108. Cediço que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei n° 8 906/1994, que dispõe: [...] Contudo, em se tratando de cobrança de honorários sucumbenciais pelo advogado substabelecido, é necessária a intervenção do substabelecente conforme se verifica através da leitura do art. 26 da Lei n° 8 906/1994, que estabelece: [...] Dessa forma, o advogado substabelecido com reserva de poderes apenas pode cobrar o valor devido a título de honorários advocatícios se houver a participação do advogado substabelecente. Isso porque a relação entre os advogados substabelecente e substabelecido é pessoal, de modo que eventual controvérsia a respeito deve ser solucionada entre os próprios advogados, em Ação, própria, conforme já assentou o C. STJ. [...] Dessa forma, considerando que os advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz receberam substabelecimento com reserva de poderes da advogada Araci Feio Sobrinha, não poderiam pleitear, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.906/1994 Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade dos Agravados de pleitear honorários sucumbenciais sem a presença do advogado substabelecente, nos termos do art 26 da Lei n° 8 906/94. [grifou-se] A seu turno, no aresto integrativo, assim aclarou a Corte a quo (fls. 3731-3733, e-STJ): Primeiramente, lembro que o Agravo de Instrumento fora interposto por RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo juízo de origem que reconheceu direito a honorários advocatícios sucumbenciais aos agravados, ora embargantes NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Esta corte estadual ao julgar o Agravo de Instrumento entendeu pela ilegitimidade ativa dos agravantes, negando assim, conhecimento ao recurso. A discussão fora apreciada pelo STJ que, por Decisão Monocrática do Ministro Marco Buzzi, anulou o acórdão deste Tribunal. Em sua fundamentação e dispositivo o Ministro Relator assim asseverou: [...] Ao analisar novamente a questão nesta corte, desta vez baseado nas determinações do STJ, o Acórdão embargado de Relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário decidiu pela impossibilidade de reconhecimento dos honorários sem a presença da Doutora Araci Sobrinho Feio. Vemos que nos trechos acima todas as respostas aos questionamentos do STJ foram atendidas pelo então relator. Os agravantes JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS tem legitimidade e interesse recursal por terem sido advogados substabelecidos; houve substabelecimento COM RESERVAS aos agravados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz e, por fim, estes sozinhos não poderiam pleitear honorários nos termos do artigo 26 do Estatuto da Ordem e jurisprudência pacífica do STJ. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão, mas sim e lamentavelmente, apenas em inconformismo dos embargantes contra a decisão contrária ao seu interesse. OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL DA EMBARGADA [...] A questão do interesse recursal foi superada em momento anterior, tendo este Tribunal no julgamento do acórdão de ID nº. 4720552 entendido pela ausência de interesse da RONDHEVEA e no Acórdão embargado demonstrado o interesse recursal dos outros agravantes SEBASTIÃO e JOSÉ CARLOS. Vale dizer que o Acórdão que delimita a existência de interesse recursal dos causídicos-agravantes, ora embargados, está em consonância com o que decidiu o STJ na decisão que anulou o julgamento do Acórdão desta corte. [...] Em verdade, o que resta claro é a irresignação da parte Embargante com decisão contrária, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, inclusive acerca de matérias expressamente enfrentadas. [grifos acrescidos] Observa-se que a Corte local, enfrentando novamente a matéria referente à legitimidade dos causídicos substabelecidos para pleitear a cobrança dos honorários sem autorização do substabelecente, após anulação do aresto anteriormente prolatado, deliberou acertadamente sobre o tema, solvendo as omissões reconhecidas nos autos do REsp 1.675.979/PA, ao reconhecer a ilegitimidade dos ora insurgentes para pleitear honorários sucumbenciais, sem a presença da advogada substabelecente (Araci Sobrinho Feio). Hodiernamente, a conclusão alcançada pela instância de origem, quanto ao ponto, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DO SUBSTABELECENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O advogado substabelecido com reserva de poderes não tem o direito de cobrar honorários sucumbenciais sem a anuência do advogado substabelecente. 4. No caso concreto, os advogados substabelecentes manifestaram expressamente seu desinteresse na verba sucumbencial, bem como que a quantia deveria ser destinada aos advogados que prosseguiram na demanda. 5. O Tribunal estadual consignou que o presente cumprimento de sentença refere-se a honorários sucumbenciais fixados em sentença que transitou em julgado em 2018, tendo sido requerido o cumprimento em 2019. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente implicaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O art. 85, § 16, do CPC prevê que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado quando os honorários forem fixados sobre quantia certa. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.915.997/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 29/8/2025.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES, SEM A ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. Hipótese em que a ação executiva é promovida pelo advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente, com o intuito de receber honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença reformada pelo Tribunal de origem, afastando a declaração de inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, bem como considerando inoponível ao exequente a celebração de transação firmada entre as a partes originárias. 1. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. 1.1. Ademais, pouco importa tratar-se de execução de honorários sucumbenciais, pois não se divisa a existência de peculiaridade a justificar a não aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, que exige a observância do referido preceptivo legal, porque, embora o título executado seja certo e líquido, ainda se faz necessário aquilatar a existência de eventual acordo entre os procuradores representantes da parte vencedora a respeito da verba executada. 1.2. Tratando-se de um litisconsórcio necessário, curial a intervenção do procurador substabelecente, para, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, determinar-se a citação deste. 2. "A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência." (REsp 468.949/MA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 231) 3. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 visa impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a aquiescência do procurador substabelecente mostra-se fundamental para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos, a fim de que o patrono substabelecido, ao cobrar os honorários advocatícios, não o faça sem dar saber ao outro profissional que manteve reserva de poderes. 4. Independente da razão pela qual o advogado substabelecente não tenha composto inicialmente o polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a imediata extinção do feito, sem julgamento de mérito. Nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ainda que de ofício, determinar a citação daquele (Precedentes). 5. Ademais, não se afigura correta a extinção da presente execução, como requerido pelos ora recorrentes, eis que a formalidade exigida pelo o art. 26 da Lei n. 8.906/94 é facilmente atendida pelo retorno dos autos à origem, para que o exequente promova a citação do procurador substabelecente, a fim de que este tome ciência a respeito do processo executivo. Tal solução do caso atende a finalidade ética da norma em análise, bem como preserva os atos processuais até então praticados, em atenção aos princípios da instrumentalidade do processo e da inafastabilidade da jurisdição. 6. Recurso especial adesivo interposto por GENÉSIO NEILÔR FINGER - ESPÓLIO não conhecido. Apelo extremo aviado por CEREALISTA PALOTINENSE LTDA. e OUTROS provido parcialmente, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito de origem, para se intimar o exequente, no intuito de que este promova a citação do procurador substabelecente em 20 (vinte) dias, nos termos do parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.068.355/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013.) [grifou-se] No mesmo sentido são os precedentes da Quarta Turma deste Sodalício: AgInt no AREsp n. 2.591.794/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.669.591/MS, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023. Dessarte, estando a deliberação da Corte estadual em conformidade com a orientação desta Casa, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 7. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 18:40
Não-Provimento
02/03/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:24
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0035211-38.2002.8.14.0301 DECISÃO Pois bem, no presente processo, há uma única discussão pendente para homologação dos cálculos que é a questão do GRUPAMENTO DE AÇÕES. Em que pese a manifestação do perito, no sentido de que efetuou pesquisas e se aprofundou na busca de documentos para confecção do seu laudo pericial, a fim de constatar que não houve o grupamento de ações do banco Itaú S/A, o fato é que, para homologar ou não o laudo pericial, este juízo não pode olvidar os documentos juntados pelo banco, que apontam o grupamento destas ações (IDS 67691228, FLS. 7 A 14, 67691471, FLS. 1 a 3, id 67691765, fls. 2/9. Assim, para que o perito tenha desconsiderado tais documentos, deve justificar devidamente a razão de assim proceder, a fim de que o juízo analise a procedência de suas conclusões, bem como de seu modo de proceder. Após manifestação, conclusos para decisão sobre a homologação ou não dos cálculos. Os honorários somente serão levantados, após homologação dos cálculos, se for o caso. CUMPRA-SE. Belém, 13 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0035211-38.2002.8.14.0301 DECISÃO É necessário fazer um relatório destes autos, a fim de proferir uma decisão.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE AÇÕES C/C PERDAS E DANOS interpostos por ANTONIO CABRAL DE ABREU, contra BANCO ITAU S/A, cujo valor da causa no ano de 2002 era de R$ 40.753.730,00. O autor era patrocinado pela advogada Dra. ARACI FEIO. O processo tramitava na 4ª vara cível. O réu foi citado e apresentou contestação. O autor apresentou réplica. Após, habilitou-se nos autos o advogado Dr. Leonan Cruz Junior, id 67687880. As partes requereram produção de prova. Id 67687883, foi deferida prova pericial. Apresentou manifestação o perito CARLOS ALBERTO ALMEIDA LOPES Indicados assistentes técnicos. Formulados quesitos. No id 67687918 foi juntado o PRIMEIRO laudo pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Após manifestações e esclarecimentos, o autor requereu nova perícia. Nomeado o perito CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA, id 67688111. No id 67688238 foi juntado novo laudo pericial, SEGUNDA PERÍCIA. Conforme id 67688424, em 14 de maio de 2008, os autos chegaram à 5ª vara cível, com duas perícias já realizadas. Intimadas as partes para memoriais. Nos ids 67688427 e 67688429, consta a SENTENÇA prolatada pelo juízo nos autos da prestação de contas n. 0012488-09.2002.814.0301, com o seguinte dispositivo, in verbis: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, BANCO o art. 269, 1, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido oito) horas ITAÚ referentes S.A. na à prestação venda de contas atualizada no prazo de 48 (quarenta e 6.350 ações) de 539.300 ações (inicialmente contabilizadas em adquiridas em 27/06/1973 25/10/1985 e em relação à evolução acionária de 333.720 ações de não lhe ser (inicialmente contabilizadas em 5.000 ações), sob pena lícito impugnar as que o autor apresentar, em tudo observado disposto no art. 915, §2°, segunda parte, do Código de Processo Civil. de custas e pelo despesas princípio da sucumbência, condeno os Requeridos no pagamento processuais, rateadas em 50% (cinquenta por cento) para reais) cada um, de cada bem Requerido como em honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil ao patrono do Requerente”. No id 67688506 há outra sentença prolatada NESTES AUTOS, com o seguinte dispositivo, in verbis: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido do Autor, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar o Requerido no pagamento da restituição dos valores referentes às ações, atualizadas conforme evolução acionária até a data do efetivo pagamento, valor este a ser auferido em liquidação de sentença com base no art. 475-B do CPC, condenando-o ainda no pagamento de indenização por danos morai no valor de $50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado pelo INPC a contar da data da ocorrência do fato danoso, ou seja, de 06/09/2002, conforme Súmula nº. 54 do STJ, acrescidos de juros de 0,5% ao mês a contar da presente data. Pelo princípio da sucumbência, condeno o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. O BANCO ITAÚ apresentou recurso de apelação. O AUTOR apresentou contrarrazões, através de novo advogado, dr. CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO, id 67688529. Id 67688534, consta que a sentença foi declarada nula, por cerceamento de defesa, retornando os autos ao juízo de origem. Embargos de declaração interpostos. No entanto, a desembargadora relatora tornou sem efeito o acórdão n. 100.846/2011, mantendo a sentença. Habilitado nos autos, pelo autor, dr. ARMANDO GRELLO CABRAL. Os autos foram remetidos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com Agravo regimental, que fora desprovido. No id 67689103 a empresa RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de outorgado cessionária dos direitos creditórios referentes ao processo n° 0035211-78.2002.814.0301, em que figura como autor ANTONIO CABRAL ABREU. Juntou termo de cessão no id 67689105. Foi acatado o pedido da empresa no id 67689119. Início da execução. No id 67689328 há despacho inicial da execução. Itaú ingressou com exceção de pré-executividade. Id 67689330. A empresa exequente manifestou-se. No id 67689801 há decisão sobre a exceção de pré-executividade, rejeitando-a. Embargos de declaração interpostos. Rejeitados em decisão de id 67689856. Nomeado perito ALEX LAQUIS RESENDE. A perícia foi suspensa pelo TJE/PA. No id 67690206 o advogado Armando Grello requereu fixação de honorários, posto que atuou na defesa do cedente, aduzindo que a fixação dos honorários de 20% para os advogados NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ e LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR geravam desequilíbrio entre os profissionais que atuaram na demanda. Requereu a reserva de 30% de honorários. No id 67690287 o TJE/PA conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco Itaú, mantendo a decisão do juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade. No id 67690339 foi juntado o TERCEIRO LAUDO PERICIAL, agora em fase de cumprimento de sentença. No id 67690684, após requerimentos das partes, foi juntado laudo suplementar. Id 67691221 manifestação da exequente após o laudo suplementar. No id 67691225, impugnação do banco ao laudo. No id 67691592 este juízo adotou algumas providências, a fim de esclarecer o trabalho do perito, determinando a expedição de ofícios. No id 67691764, fls. 3, este juízo determinou que as partes se manifestassem sobre o laudo complementar de fls. 2303-2321. O pedido do exequente é de que sejam pagos o valor referente a 51.955.234 ações. O banco requereu que sejam respondidos os ofícios, a fim de se averiguar a questão do grupamento de ações ocorrido em 1987, id 67691765. No mesmo id foi juntado a decisão do recurso de agravo de instrumento interposto por advogados que atuaram nos autos, LEONAR JUNIOR e NEREIDA CRUZ, com a seguinte decisão: “Recurso conhecido e provido, por maioria, para confirmar a liminar concedida as fls. 1222/1223 dos autos, mantendo, em consequência, a decisão de arbitramento de honorários sucumbenciais pelo juízo singular da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 1387/1388). Por fim, determino o desentranhamento das contrarrazoes apresentadas pela Rondhevea Administração e Participaçoes Ltda. (fls. 1228/1231), devido a sua patente ilegitimidade recursal”. Após todos os percalços, no id 67691893, após declaração de suspeição do magistrado que atuava nesta vara, a juíza da 1ª vara cível, homologou o laudo pericial, determinando o bloqueio de valores. Esta decisão foi objeto de agravo de instrumento. Foi apresentada exceção de suspeição da juíza que, após, foi rejeitado. No id 67692394 há comprovante de depósito em subconta da quantia total de R$ 895.004,60. Id 67692394 consta impugnação à execução. No id 96630486 o banco SANTANDER informa que foi deferida penhora no rosto dos autos de 2.314.600 ações, que a empresa exequente transferiu os direitos à empresa BURITIRAMA. Há pedido do advogado ANTONIO JOSÉ DANTAS RIBEIRO, de parte de honorários. Após, desistiu do peticionado, aduzindo que fez acordo com a empresa exequente. Após, juntou-se aos autos, decisão proferida em AGRAVO DE INSTRUMENTO, que anulou a decisão que homologou o laudo pericial. É o que tinha a relatar. Decido. Inicialmente, observo que se trata de cumprimento de sentença, onde a empresa exequente requer a execução por quantia certa, aduzindo devido o valor correspondente a 51.955.234 ações. Há duas demandas tramitando, que são conexas. Há necessidade de se aguardar o retorno dos autos n. 0012488-09.2002.814.0301 (prestação de contas) do TJE/PA. No entanto, observo que, pelo que ressoa dos autos, a controvérsia aduzida pela executada trata-se, tão somente, da desconsideração do grupamento de ações ocorrido em 1987, gerando excesso de penhora. Há decisão do TJE/PA pela nulidade da decisão que homologou os cálculos, estando pendente o recurso de apelação contra a mesma sentença que fora prolatada nos autos da prestação de contas, homologando os cálculos do perito. No entanto, ainda que este juízo deva aguardar a decisão do TJE/PA nos autos de prestação de contas, é de bom alvitre adotar algumas medidas para o adiantar da demanda. Assim, determino: 1. Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a impugnação à execução em 15 dias; 2. Intime-se o banco Itaú, em face da quantidade de documentos juntados aos autos, para que indique o ID e folhas, onde se localizam os seguintes documentos: informações prestadas pelo BANCO CENTRAL, COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS E BOLSA DE VALORES, que comprovam o grupamento de ações ocorridos em 1987. Caso estejam nos autos de prestação de contas, devem indicar precisamente sua localização; 3. Após tal diligência, determino que o Sr. Perito seja intimado a fim de que esclareça ao juízo se o laudo fora confeccionado considerando o grupamento de ações ocorrido em 1987 e se, tal considerando, modificará em alguma coisa as conclusões do laudo, devendo esclarecer devidamente (de forma legal e nos termos das normas contábeis) ao juízo se deve-se ou não ser considerado o grupamento; 4. Após a manifestação do perito, vistas às partes para manifestação em 15 dias; 5. Após, conclusos ao juízo. Ressalto às partes que, tanto nos autos de prestação de contas, quanto nestes autos, já há sentenças com trânsito em julgado, passível de execução, devendo ambas contribuírem com o juízo para pôr fim à demanda que se arrasta por 23 anos. Frise-se que, a falta de um acordo quanto aos valores e o tempo decorrido, apenas contribui para aumentar o valor devido, que já fora fixado seus parâmetros em sentença a liquidar. No entanto, pontuo que, é necessário o esclarecimento preciso sobre a questão do grupamento de ações, a fim de que se liquide a sentença de forma devida. Belém, 17 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201754/PA (2025/0080897-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
RECORRENTE: NEREIDA VON LOHRMANN DA CRUZ
ADVOGADOS: WELSON FREITAS CORDEIRO - PA016178
OSWALDO SARAIVA FERNANDES JUNIOR - PA22350A
RECORRIDO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS - RO001085
JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF041459
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:55
Distribuição (dependência)
07/04/2025, 14:45
Recebimento
11/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR; NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ REPRESENTANTES: WELSON FREITAS CORDEIRO, OAB/PA 16.178-A; OSWALDO SARAIVA FERNANDES JUNIOR, OAB/PA 22.350-A
RECORRIDO: RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME REPRESENTANTES: SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS, OAB/RO 1.085-A; JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/DF 41.459 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0035211-38.2002.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 22766520), interposto por LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR e NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 4720617) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 22381625, de relatoria do Exmo. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 4720617): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Agravantes se insurgem contra a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz. 2. Os advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alves receberam os poderes do advogado Camilo Cassiano Rangel Canto, com renúncia expressa de todos os poderes. Logo, tendo em vista que os advogados substabelecidos figuram como Agravantes, juntamente com a empresa, não há que se falar em ilegitimidade para interpor o recurso contra a decisão que versa sobre honorários. Alegação de legitimidade dos Agravantes afastada. 3. Em relação ao mérito do recurso, destaca-se que os advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz receberam substabelecimento com reserva de poderes da advogada Araci Feio Sobrinha. 4. Cediço que em se tratando de cobrança de honorários sucumbenciais pelo advogado substabelecido, é necessária a intervenção do substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 5. Dessa forma, o advogado substabelecido com reserva de poderes apenas pode cobrar o valor devido a título de honorários advocatícios se houver a participação do advogado substabelecente. Isso porque a relação entre os advogados substabelecente e substabelecido é pessoal, de modo que eventual controvérsia a respeito deve ser solucionada entre os próprios advogados, em Ação, própria, conforme já assentou o C. STJ: 6. Dessa forma, considerando que os advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz receberam substabelecimento com reserva de poderes da advogada Araci Feio Sobrinha, não poderiam pleitear, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (ID 22381625): “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Quanto ao vício de omissão, para que reste configurado, faz-se necessário que haja ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício, o que não é o caso dos autos. 3. Todas as determinações de saneamento emanadas do STJ foram atendidas pelo então relator, quais sejam: a) Os agravantes, ora embargados JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS tem legitimidade e interesse recursal por terem sido advogados substabelecidos; b) houve substabelecimento com reservas aos agravados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz e, por fim, c) estes sozinhos não poderiam pleitear honorários nos termos do artigo 26 do Estatuto da Ordem. 4. Interesse recursal dos agravantes apreciados onde expressamente se consignou que os recorrentes JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS possuem legitimidade e interesse recursal para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 5. Alegação de deserção. Inocorrência. Precedentes do STJ “Não se pode ignorar que o Código Processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se contrapõe ao excesso de formalismo e que, nos termos do seu artigo 244, reputa válidos atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcancem a sua finalidade precípua”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.415 – MG - 2022/0103215-9) 6. Embargos de Declaração rejeitados, por inexistir quaisquer dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, mantendo-se in totum a decisão embargada, nos termos da fundamentação”. Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a empresa Rondhevea não possui legitimidade ativa para propor Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão recorrida não imputa qualquer prejuízo para a parte, mormente porque os honorários sucumbenciais serão pagos pela parte perdedora, qual seja o Banco Itaú, que inclusive se manifestou nos autos alegando não possuir qualquer interesse no recurso. Prossegue, argumentando que os dois advogados da empresa recorrente, que estariam advogado em causa própria, também não possuem interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada “resguardou o quinhão deles de honorários sucumbenciais, na proporção de 4/5 do determinado em sentença”. Ademais, alega que houve violação também ao art. 511, caput e art. 525, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 1973, eis que “ainda que se considerasse haver legitimidade dos advogados Dr. Sebastião e Dr. José, ainda assim há evidente deserção recursal, que infelizmente não foi reconhecida pelo v. acórdão, ora recorrido”. Aduz que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 restou contrariado, uma vez que o acórdão combatido não respondeu aos questionamentos postos pelo Superior Tribunal de Justiça ao tempo da anulação da primeira decisão colegiada proferida pelo TJ/PA. Defende, por fim, a ocorrência de violação ao art. 22 da Lei 8.906/94, sob a afirmação de que “considerando que a Dra. Araci fez acordo com os agravantes, e ainda, considerando que esta não poderia transigir acerca do direito de terceiros, Dr. Leonam e Dra. Nereida, malgrado o art. 26 do EOAB estabeleça a impossibilidade de o advogado substabelecido ingressar com ação de cobrança de honorários advocatícios, sem a intervenção do substabelecente, é evidente que a verba sucumbencial deve ser partilhada proporcionalmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 23142750). É o relatório. Decido. Pois bem. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, diante da anterior decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos, juntada ao ID 4720562, em que se determinou o retorno dos autos à esta Corte Local para apreciação da controvérsia à luz de questionamentos específicos, revela-se pertinente a admissão do presente reclamo, principalmente em razão da alegação de que o acórdão combatido se omitiu quanto aos questionamentos postos pela Corte Superior de Justiça. Sendo assim, uma vez cumpridos os requisitos objetivos de admissibilidade e não sendo hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará do Pará
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR e NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ (Representantes: OSWALDO SARAIVA FERNANDES JÚNIOR - OAB/PA nº 22.350 e WELSON FREITAS CORDEIRO - OAB/PA nº 16.178) RECORRIDA: RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Representantes: JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/DF nº 41.459 e SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS - OAB/RO nº 1.085) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0035211-38.2002.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22766520) interposto por LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR e NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria última do Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Quanto ao vício de omissão, para que reste configurado, faz-se necessário que haja ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício, o que não é o caso dos autos. 3. Todas as determinações de saneamento emanadas do STJ foram atendidas pelo então relator, quais sejam: a) Os agravantes, ora embargados JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS tem legitimidade e interesse recursal por terem sido advogados substabelecidos; b) houve substabelecimento com reservas aos agravados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz e, por fim, c) estes sozinhos não poderiam pleitear honorários nos termos do artigo 26 do Estatuto da Ordem. 4. Interesse recursal dos agravantes apreciados onde expressamente se consignou que os recorrentes JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS possuem legitimidade e interesse recursal para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 5. Alegação de deserção. Inocorrência. Precedentes do STJ “Não se pode ignorar que o Código Processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se contrapõe ao excesso de formalismo e que, nos termos do seu artigo 244, reputa válidos atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcancem a sua finalidade precípua”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.415 – MG - 2022/0103215-9) 6. Embargos de Declaração rejeitados, por inexistir quaisquer dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, mantendo-se in totum a decisão embargada, nos termos da fundamentação.” (ID nº 22381625) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23142750). É o relatório. Decido.
Trata-se de feito com múltiplas facetas, dada a sua origem em ação ordinária promovida no ano de 2002 por Antônio Cabral de Abreu contra o Banco Itaú S/A, cuja fase de cumprimento de sentença se deu com substituição processual exercida por Rondhevea Administração e Participações contra o Banco Itaú, tendo havido insurgência dos advogados, ora agravantes, para pleitear direito autônomo aos honorários proporcionais à participação no feito, circunstância que dá ensejo ao recurso especial interposto. Entretanto, antes de realizar o juízo de admissibilidade recursal, o que se faz com a leitura atenta dos autos buscando observar o preenchimento dos requisitos tais como preparo (art. 1.007 do CPC), regularidade da representação (art. 76 do CPC) e comprovação de tempestividade (art. 1.003, §6º, do CPC), que são, a priori, pressupostos sanáveis, tenho que é imperioso chamar o feito à ordem, tendo em vista duas situações que devem ser sanadas junto ao Relator originário: 1) O acórdão de ID nº 2286110, que supostamente foi disponibilizado no DJe em 28/09/2024 e publicado eletronicamente em 30/09/2024, não foi corretamente inserido no PJe, pois está em branco. 2) Há petição pendente constante do ID nº 10615872, dirigida ao Relator, com pedidos para sanear problemas na digitalização do processo e possível fusão entre o feito originário de 1º grau e o agravo de instrumento que tramita em 2º grau, sendo o depositário do recurso especial em comento. Sendo assim, retornem os autos ao Desembargador Relator, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a)
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459
AGRAVADO: NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVADO: WELSON FREITAS CORDEIRO - PA16178-A Considerando o erro na publicação do acórdão de ID 22286110, determino a sua republicação, nos termos a seguir: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0035211-38.2002.8.14.0301
EMBARGANTE: NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Advogado do(a)
EMBARGANTE: WELSON FREITAS CORDEIRO - PA16178-A
EMBARGADO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459 DES. RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Quanto ao vício de omissão, para que reste configurado, faz-se necessário que haja ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício, o que não é o caso dos autos. 3. Todas as determinações de saneamento emanadas do STJ foram atendidas pelo então relator, quais sejam: a) Os agravantes, ora embargados JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS tem legitimidade e interesse recursal por terem sido advogados substabelecidos; b) houve substabelecimento com reservas aos agravados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz e, por fim, c) estes sozinhos não poderiam pleitear honorários nos termos do artigo 26 do Estatuto da Ordem. 4. Interesse recursal dos agravantes apreciados onde expressamente se consignou que os recorrentes JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS possuem legitimidade e interesse recursal para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 5. Alegação de deserção. Inocorrência. Precedentes do STJ “Não se pode ignorar que o Código Processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se contrapõe ao excesso de formalismo e que, nos termos do seu artigo 244, reputa válidos atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcancem a sua finalidade precípua”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.415 – MG - 2022/0103215-9) 6. Embargos de Declaração rejeitados, por inexistir quaisquer dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, mantendo-se in totum a decisão embargada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0035211-38.2002.8.14.0301 Vistos e discutidos os presentes autos, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 9:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Alex Pinheiro Centeno, com a presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS em face de decisão exarada pelo juízo da 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE AÇÕES PREFERENCIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO CABRAL DE ABREU contra o BANCO ITAÚ. Na origem, ANTÔNIO CABRAL DE ABREU ingressou com pedido indenizatório em face de ITAÚ S/A. A referida ação transitou em julgado tendo condenado o banco requerido a promover a restituição dos valores referentes às ações da Sociedade Anônima, bem como indenização por danos morais. No curso da demanda os direitos creditórios reconhecidos na sentença foram transferidos pelo autor ANTÔNIO CABRAL DE ABREU para a empresa RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, que ingressou na lide na fase de cumprimento da sentença. Neste momento processual, os agravados LEONAN GONDIM DA CRUZ JÚNIOR e NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, advogados que durante o processo representaram o autor ANTÔNIO CABRAL DE ABREU mediante substabelecimento com reservas da advogada ARACI FEIO SOBRINHO, requereram nos autos de origem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo proferiu a decisão agravada nos seguintes termos: “Decido. Preliminarmente, tenho que a atuação dos referidos causídicos tem como contraprestação o arbitramento do quantum acerca dos honorários sucumbenciais, considerando a natureza alimentar da verba deferida em sentença judicial. Verifico que tal arbitramento encontra respaldo no art. 20, do Código de Processo Civil, que delimita percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários sobre o valor da condenação, atendidos os requisitos do §3° do mesmo dispositivo legal. Desse modo, ante a ampla atuação dos causídicos no presente feito, considerando o disposto no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, lei n° 8.906/1994, arbitro em 20% (vinte por cento) os honorários sucumbenciais em favor dos causídicos NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ E LEONAN GONDIM DA CRUZ a serem calculados com base no valor total dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, cujo valor poderá ser rateado entre os referidos causídicos em 50% (cinquenta porcento) para cada um.” Desta decisão sobreveio o presente agravo de instrumento onde se requereu o reconhecimento da ausência de legitimidade dos agravados para pleitear os honorários advocatícios sem a presença do advogado substabelecente (Doutora Araci Feio). Após a apresentação de contrarrazões houve o primeiro julgamento do recurso de AGRAVO DE INSTRUMETNO, cuja ementa é a seguir (ID nº. 4720552): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECONHECIMENTO DE OFICIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA, ART. 499, §1º DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POR MAIORIA. 1- Cabe ao agravante, na forma do art. 499, §1º do CPC, demonstrar o seu interesse pessoal na demanda, porém, no caso concreto, a parte não conseguiu se desvencilhar desse ônus, isto porque, a matéria atinente a verba honorária é direito autônomo dos advogados e não da empresa, assim sendo, não tem esta qualquer interesse na demanda. 2- Reconhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causa, por maioria de votos. Assim, o primeiro julgamento do Agravo de Instrumento reconheceu a ilegitimidade ad causam da RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, para recorrer da decisão, sendo silente quanto aos demais agravantes SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS, bem como, nada falando sobre o mérito recursal. Houve a interposição de embargos de declaração (ID nº. 4720553) opostos pelos agravantes RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS. No julgamento dos Embargos de Declaração esta corte assim decidiu (ID nº. 4720557): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO JULGADO TÃO SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO CONSTATADA COLOCANDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA O NOME DOS ADVOGADOS SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS GOUVEIA ALVES, JUNTAMENTE COM A EMPRESA RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., POR OUTRO LADO, PERSISTE A ILEGITIMIDADE CONSTATADA, EM QUE PESE A INTEGRAÇÃO DO JULGADO, ASSIM SENDO, MANTENHO O MEU POSICIONAMENTO ACERCA DO DIREITO A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA CAUSA, EM ALGUM INSTANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Ato contínuo, os agravantes apresentaram Recurso Especial, tendo o C. STJ, por meio de decisão monocrática do Relator, dado parcial provimento ao especial, para anular o acórdão estadual, e determinar o retorno dos autos a esta E. Corte paraense, para que a controvérsia fosse novamente apreciada, com o exame dos seguintes questionamentos: a) O substabelecimento conferido a Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz foi com ou sem reserva de poderes? b) Se com reserva de poderes, eles poderiam pleitear autonomamente a verba honorária? c) No curso da lide, houve revogação do mandato inicialmente conferido a Araci Feio Sobrina, conferindo poderes de representação aos Drs. Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alvez? Se sim, por que estes não teriam legitimidade para pleitear honorários se, como diz o próprio acórdão recorrido, os advogados atuaram no feito, em algum momento, possuem direito autônomo à sua postulação? Em seguida, esta Turma julgou novamente o Agravo de Instrumento, decisão de Relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário cuja ementa é a seguinte (ID nº. 4720617): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Agravantes se insurgem contra a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz. 2. Os advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alves receberam os poderes do advogado Camilo Cassiano Rangel Canto, com renúncia expressa de todos os poderes. Logo, tendo em vista que os advogados substabelecidos figuram como Agravantes, juntamente com a empresa, não há que se falar em ilegitimidade para interpor o recurso contra a decisão que versa sobre honorários. Alegação de legitimidade dos Agravantes afastada. 3. Em relação ao mérito do recurso, destaca-se que os advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz receberam substabelecimento com reserva de poderes da advogada Araci Feio Sobrinha. 4. Cediço que em se tratando de cobrança de honorários sucumbenciais pelo advogado substabelecido, é necessária a intervenção do substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 5. Dessa forma, o advogado substabelecido com reserva de poderes apenas pode cobrar o valor devido a título de honorários advocatícios se houver a participação do advogado substabelecente. Isso porque a relação entre os advogados substabelecente e substabelecido é pessoal, de modo que eventual controvérsia a respeito deve ser solucionada entre os próprios advogados, em Ação, própria, conforme já assentou o C. STJ. 6. Dessa forma, considerando que os advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz receberam substabelecimento com reserva de poderes da advogada Araci Feio Sobrinha, não poderiam pleitear, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desta decisão sobreveio a oposição de Embargos de Declaração pelos agravados NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (ID nº. 4720618). Em suas razões recursais os embargantes aduzem que os questionamentos apresentados pelo STJ na decisão que determinou a anulação do primeiro julgamento não foram respondidos pelo novo acórdão, ora embargado. Afirma que houve omissão da decisão que não apreciou a alegação de que não há interesse recursal da embargada. Alega que houve omissão quanto a alegação de deserção do agravo de instrumento. Por fim, aduz que o artigo 26 do EAOAB deve ser flexibilizado para dar direito aos embargantes em perceber os honorários advocatícios sem a necessidade de anuência da antiga advogada ARACI FEIO SOBRINHO. Devidamente contrarrazoados os embargos de declaração pela manutenção do acórdão, eis que, segundo os embargados, não há qualquer vício no julgado. É o devido relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC/2015, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos. É consabido que o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar. Adianto não assistir razão ao Embargante. Passo a analisar cada um dos argumentos esposado pelo Embargante. DA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS DETERMINAÇÕES DO STJ. Primeiramente, lembro que o Agravo de Instrumento fora interposto por RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo juízo de origem que reconheceu direito a honorários advocatícios sucumbenciais aos agravados, ora embargantes NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Esta corte estadual ao julgar o Agravo de Instrumento entendeu pela ilegitimidade ativa dos agravantes, negando assim, conhecimento ao recurso. A discussão fora apreciada pelo STJ que, por Decisão Monocrática do Ministro Marco Buzzi, anulou o acórdão deste Tribunal. Em sua fundamentação e dispositivo o Ministro Relator assim asseverou: A controvérsia limita-se a debater qual seria a correta distribuição dos honorários de sucumbência, tendo em vista que os agravados, Drs. Leonan Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz, requereram o recebimento desta verba em razão do tempo no qual, munidos de substabelecimento deferido por Araci Feio Sobrinha, atuaram no processo em favor da parte vencedora. Gera a pretensão resistida, ilustrada no presente recurso especial, o fato de os advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alvez também terem sido constituído nos autos no curso da lide. Isto é, o provimento jurisdicional, para definir a correta distribuição dos honorários advocatícios, precisa examinar quem e em qual proporção cada um desses quatro patronos teriam direito ao recebimento da referida verba sucumbencial. Fixadas essas premissas, é preciso destacar algumas observações, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Primeiro, o advogado que atua no processo com substabelecimento com reserva de poderes não pode, sem a anuência do profissional substabelecente, pleitear o arbitramento de honorários de sucumbência. Vide REsp 1613672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017. Segundo, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem a todos os advogados que atuaram no processo, de modo que, se no curso da lide, houve a extinção do mantado inicialmente conferido, tanto os profissionais substituídos quanto os substitutos possuem direito a reclamar os valores. Vide: REsp 1149574/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017. Desse modo, o exame da controvérsia no Tribunal de origem deveria ter respondido objetivamente a estes questionamentos: i) o substabelecimento conferido a Leonan Gondim da Cruz Júnior e a Nereida Von Lohrmann Cruz foi com ou sem reserva de poderes? ii) se com reserva de poderes, eles poderiam pleitear autonomamente a verba honorária? e iii) no curso da lide, houve revogação do mantado inicialmente conferido a Araci Feio Sobrinha, conferindo poderes de representação aos Drs. Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alvez? Se sim, por que estes não teriam legitimidade para pleitear honorários se, como diz o próprio acórdão recorrido, os advogados que atuaram no feito, "em algum momento", possuem direito autônomo à sua postulação?. (...) 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 360/365) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde a controvérsia deverá ser novamente apreciada com o exame dos questionamentos acima destacados Ao analisar novamente a questão nesta corte, desta vez baseado nas determinações do STJ, o Acórdão embargado de Relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário decidiu pela impossibilidade de reconhecimento dos honorários sem a presença da Doutora Araci Sobrinho Feio. Transcrevo partes do voto do relator, os quais são importantes para o julgamento deste Embargos de Declaração: Trecho 1 (...). Logo, tendo em vista que os advogados substabelecidos figuram como Agravantes, juntamente com a empresa, não há que se falar em ilegitimidade. Afasto a ilegitimidade ativa e passo à análise do mérito do recurso. Trecho 2 (...) Em relação ao mérito do recurso, destaco, inicialmente, que os advogados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz receberam substabelecimento com reserva de poderes da advogada Araci Feio Sobrinha, conforme se verifica através do substabelecimento de fl. 108. Trecho 3 (...) Contudo, em se tratando de cobrança de honorários sucumbenciais pelo advogado substabelecido, é necessária a intervenção do substabelecente, conforme se verifica através da leitura do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, que estabelece: (...) Vemos que nos trechos acima todas as respostas aos questionamentos do STJ foram atendidas pelo então relator. Os agravantes JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS e SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS tem legitimidade e interesse recursal por terem sido advogados substabelecidos; houve substabelecimento COM RESERVAS aos agravados Leonam Gondim da Cruz Júnior e Nereida Von Lohrmann Cruz e, por fim, estes sozinhos não poderiam pleitear honorários nos termos do artigo 26 do Estatuto da Ordem e jurisprudência pacífica do STJ. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão, mas sim e lamentavelmente, apenas em inconformismo dos embargantes contra a decisão contrária ao seu interesse. OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL DA EMBARGADA O segundo ponto explicitado na decisão é a que suscita que não houve manifestação no acórdão sobre a ausência de interesse recursal da “embargada” (sic). Destaco que os embargos opostos não explicitam com clareza quem seria a “parte embargada”, lembrando-se que o presente agravo de instrumento teve como agravantes RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS e JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS, o que viola, em linha direta a dialeticidade, entretanto, para evitar qualquer alegação de ausência de apreciação ou nulidade processual, passo a apreciar a questão do interesse recursal dos agravantes, ora embargados. A questão do interesse recursal foi superada em momento anterior, tendo este Tribunal no julgamento do acórdão de ID nº. 4720552 entendido pela ausência de interesse da RONDHEVEA e no Acórdão embargado demonstrado o interesse recursal dos outros agravantes SEBASTIÃO e JOSÉ CARLOS. Vale dizer que o Acórdão que delimita a existência de interesse recursal dos causídicos-agravantes, ora embargados, está em consonância com o que decidiu o STJ na decisão que anulou o julgamento do Acórdão desta corte. Neste sentido, transcrevo o seguinte trecho da decisão do STJ: Gera a pretensão resistida, ilustrada no presente recurso especial, o fato de os advogados Sebastião Martins dos Santos e José Carlos Gouveia Alvez também terem sido constituído nos autos no curso da lide. Isto é, o provimento jurisdicional, para definir a correta distribuição dos honorários advocatícios, precisa examinar quem e em qual proporção cada um desses quatro patronos teriam direito ao recebimento da referida verba sucumbencial. Em verdade, o que resta claro é a irresignação da parte Embargante com decisão contrária, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, inclusive acerca de matérias expressamente enfrentadas. OMISSÃO QUANDO A ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Narram os embargantes que houve também omissão quando o acórdão deixou de apreciar a questão da admissibilidade recursal, no que concerne a deserção do recurso. Ocorre que a questão fora apenas ventilada em sede de embargos de declaração, não tendo anteriormente sido vindicada pelos embargantes em nenhum momento durante o extenso trâmite do recurso de Agravo de Instrumento, entretanto, por ser matéria de ordem pública me manifestarei sob a matéria. Os embargantes fundamentam o pedido de deserção do recurso na argumentação de que a guia de ID nº. 4720542, pag. 16 tem como sacado RONDHEVEA, empresa que não teria legitimidade para agravar, por isto, se faz necessário o reconhecimento da deserção. Impede destacar que apesar de ter sido reconhecida a ilegitimidade da empresa RONDHEVEA para figurar no pleito como agravante, isto por si só não torna o preparo recursal como incompleto ou quiçá incorreto. Nota-se dos autos que foram 3 (três) os agravantes, sendo certo que, neste Tribunal os boletos emitidos pela UNAJ são apenas emitidos em um único sacado e não 3 (três) boletos com custas divididas para cada um dos recorrentes. Lembro, oportunamente, que na época do protocolo do recurso, quem efetuava a conta do processo e emitia o boleto era única e exclusivamente a UNAJ, assim, não se pode imputar qualquer tipo de erro aos agravantes. Além disso, se considerássemos, em última hipótese, a alegação dos embargantes de que o preparo deveria ter sido recolhido em nome dos três agravantes, lembro que há apenas a necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o que, por certo e pela leitura do artigo 511 do CPC/73, não macula o recurso em mero erro material de cadastro do “SACADO” no boleto. É neste sentido a jurisprudência do próprio STJ: “os meios admissíveis para que a parte comprove o pagamento das custas recursais devem ser consentâneos com a própria sistemática do CPC, notadamente a de produção de provas que, alicerçada na imparcialidade do Juiz e na premissa da litigância de boa-fé, imputa à parte adversa o ônus de impugnar os documentos que considerar falsos” (REsp 1.428.160/MA, 3ª Turma, DJe 31/3/2014)”. Imperioso destacar que, recentemente, o STJ em julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que deve ser aplicado ao caso a instrumentalidade das formas, a fim de priorizar o julgamento do mérito recursal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.415 – MG - 2022/0103215-9). Transcrevo parte do voto da Relatora: “4. Não se pode ignorar que o Código Processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se contrapõe ao excesso de formalismo e que, nos termos do seu artigo 244, reputa válidos atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcancem a sua finalidade precípua.” Saliento que o princípio da instrumentalidade é aplicado ao nosso ordenamento desde o CPC/73, sendo certo que a questiúncula apresentada pelo embargante é apenas para tentar reverter julgamento contrário ao seu interesse. Assim, rejeito a suposta alegação de omissão. OMISSÃO DO JULGADO POR NÃO TER APRECIADO A QUESTÃO DA RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 26 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Postulam os embargantes nova apreciação da matéria, no que concerne a aplicação do artigo 26 do EAOAB, o que, por certo, não merece acolhimento. Como se sabe, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. No caso em tela, as questões apresentadas nos presentes embargos aclaratórios têm caráter nítido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável. Depreende-se do acórdão embargado, a clara inexistência de omissão, obscuridade ou mesmo contradição, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios. Em outras palavras, o recurso de Embargos de Declaração não se presta para rediscussão do mérito do julgado. Em verdade, o recorrente não se conforma com o desate dado ao caso, de maneira que, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, já que manejaram o pedido sem a observância de regra expressa do Estatuto da Ordem e da norma processual, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, não havendo qualquer omissão ou contradição no V. Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO. EX POSITIS, POR INEXISTIR QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MANTENDO-SE IN TOTUM A DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, DESDE QUE AS CORTES SUPERIORES REPUTEM RELEVANTE A QUESTÃO JURÍDICA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 1.025). É como voto. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator"
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME
AGRAVADO: NEREIDA VON LOHRMANN CRUZ, LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA RELATÓRIO VOTO Belém, 24/09/2024
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0035211-38.2002.8.14.0301
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035211-38.2002.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 28 de novembro de 2023. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035211-38.2002.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 28 de novembro de 2023. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)