ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO
Representa: Autor
MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR
CPF·Representa: Autor
MAURO HELENO GALVAO FILHO
OAB/MG 201219·CPF·Representa: Autor
MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS
OAB/MG 122230·CPF·Representa: Autor
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO
OAB/MG 197775·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 20:57
Petição (Impugnação)
03/06/2026, 11:31
Protocolo de Petição
03/06/2026, 11:14
Publicação
26/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898769/MG (2025/0112779-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 17:52
Documento (Certidão)
22/05/2026, 17:49
Publicação
15/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898769/MG (2025/0112779-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898769/MG (2025/0112779-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 17:52
Documento (Certidão)
22/05/2026, 17:49
Publicação
15/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898769/MG (2025/0112779-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
13/05/2026, 14:20
Publicação
22/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898769/MG (2025/0112779-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 202): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE MERCADORIAS. ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 11 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, A TÍTULO DE ISONOMIA, ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL A DETERMINADO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não há falar-se em ausência de interesse processual, por inadequação típica da ação mandamental, pois a inconstitucionalidade da norma estadual impugnada consiste no fundamento jurídico da demanda (controle difuso de constitucionalidade). 2. A instituição de tratamento diferenciado em função da procedência da mercadoria viola a norma inserta no art. 152 da Constituição da República, reproduzida no art. 11 do Código Tributário Nacional. 3. A despeito da inconstitucionalidade manifesta, não pode o Poder Judiciário, a título de isonomia, conceder benefício fiscal a determinado contribuinte sem previsão legal. Precedentes no Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 318). Em seu recurso especial de fls. 398-406, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "embora exaustivamente revolvidas – com especial destaque para a necessidade de observância, no caso concreto, do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil – as questões seguiram não enfrentadas pelo Tribunal recorrido" (fl. 403). Além disso, alega contrariedade ao artigo 927, I, do Código de Processo Civil e ao artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99. Nesse sentido, defende que "a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.363 deveria ter sido observada pelo tribunal de origem" (fl. 404). Por fim, pontua que "tanto na vigência do RICMS/2002 como na vigência do RICMS/2023, os produtos comercializados pela Recorrente possuem tratamento tributário diferenciado na legislação mineira unicamente em razão de sua procedência" (fl. 405). O Tribunal de origem, às fls. 429-434, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: A ascensão do recurso é inviável. Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referente aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal ad quem: (...) De igual sorte, também a alegação de existência de contradição não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal ad quem, uma vez que o STJ possui o entendimento de que “a contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.” (EDcl no REsp nº 1819848/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não lhe compete examinar omissão de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal na verificação do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários (cf. AREsp nº 1303124/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 26/09/2019). No que remanesce, verifica-se que a Turma Julgadora houve por bem afastar a pretensão da recorrente, aos seguintes fundamentos: “No caso, o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS possui previsão no RICMS e objeto certo, porém, seu âmbito de abrangência, limita-se às mercadorias produzidas no Estado de Minas Gerais, o que, de acordo com a tese aduzida na inicial, fere a norma inserta no art. 152 da Constituição da República. Todavia, em que pese o tratamento discriminatório estampado na norma impugnada, cuja inconstitucionalidade é manifesta, não pode o Poder Judiciário estender o benefício fiscal para abranger mercadorias produzidas em outros estados da federação, sob pena de se arvorar em legislador positivo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dito de outro modo, ao Poder Judiciário não é dado estender o benefício fiscal sem previsão em norma, mesmo que haja ofensa ao princípio da isonomia, não podendo o contribuinte dela valer-se para recolher o imposto a menor. Não se olvida que, no julgamento da ADI nº 5.363/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas contidas no RICMS (Decreto nº 48.589/2023) que concediam benefícios fiscais a determinados de produtos alimentícios com base em sua procedência. Entretanto, cuidou-se de controle concentrado de constitucionalidade (processo objetivo), vocacionado, exclusivamente, à defesa da ordem constitucional, cujos efeitos se operam erga omnes, abarcando toda a categoria de contribuintes sujeita às normas declaradas inconstitucionais, o que não se verifica no caso em tela, em que a concessão do benefício fiscal atingirá somente a esfera jurídica da impetrante, na medida em que, no processo subjetivo, os efeitos da decisão restringem-se às partes (inter partes). Com efeito, antes do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade acima mencionada, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade de concessão, a determinado contribuinte, de tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo do ICMS e concessão de crédito presumido) para produtos industrializados comestíveis (bovinos e suínos), por configurar extensão de benefício fiscal sem previsão legal: [...] Conclui-se, portanto, pela inexistência do direito à redução da base de cálculo sobre das mercadorias adquiridas pela impetrante de outros estados da federação, o que importa, via de consequência, na impossibilidade de afastar a aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado) ajustada, que, conforme afirmado pelas partes, somente é possível quando não há diferença entre o percentual de alíquota/carga aplicável à operação interna e o percentual de alíquota aplicável à operação interestadual.” (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 36, págs. 8-9) Como se percebe, a questão foi dirimida pelos Julgadores sob enfoque eminentemente constitucional, insuscetível de revisão na via do recurso especial. Tal fato desautoriza a ascensão do inconformismo. A propósito: (...) Ante o exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Por outro lado, a parte agravante, às fls. 443-450, reitera a existência de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta, desse modo, que "a contradição apontada nos embargos de declaração da ora agravante não foi enfrentada no acórdão responsável pelo enferntamento dos aclaratórios" (fl. 447). Nesse sentido, aduz contrariedade do acórdão recorrido ao argumento de que "em se reconhecendo que (1) a ADI nº 5.363/MG foi julgada em sede de controle concentrado de constitucionalidade e possui efeitos erga omnes, (2) bem como que a norma versada no caso concreto guarda com ela identidade, a única conclusão juridicamente adequada seria pela transposição das conclusões nela firmadas para os autos" (fl. 448). Por fim, defende que a discussão suscitada não envolve matéria constitucional, sob alegação de que "por envolver a interpretação e aplicação dos art. 927, I do Código de Processo Civil e art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 – dispositivos que compõem a sistemática de precedentes instituída pela legislação processual federal – encontra-se dentro da competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça" (fl. 450). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: (1) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (2) - impossibilidade de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada e a contento, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2026, 23:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:15
Recebimento
10/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898769/MG (2025/0112779-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:15
Redistribuição
09/06/2025, 12:00
Recebimento
09/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:15
Publicação
09/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898769/MG (2025/0112779-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898769/MG (2025/0112779-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO - MG197775
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR - MG102604
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 14:45
Recebimento
31/03/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, JOAO HENRIQUE GALVAO.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, JOAO HENRIQUE GALVAO.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/11/2024
Recorrente(s) - SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - DELEGADO FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM CONTAGEM/MG; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, GABRIEL JUNIO DA FONSECA SANTOS, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/11/2024
Recorrente(s) - SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - DELEGADO FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM CONTAGEM/MG; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, GABRIEL JUNIO DA FONSECA SANTOS, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2024
Embargante(s) - SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM CONTAGEM/MG; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, GABRIEL JUNIO DA FONSECA SANTOS, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2024
Embargante(s) - SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM CONTAGEM/MG; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
Reincluídos na pauta de 22/08/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo e número da OAB do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível.
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, GABRIEL JUNIO DA FONSECA SANTOS, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2024
Embargante(s) - SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM CONTAGEM/MG; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
Autos colocados "em mesa" em 01/08/2024 às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência
Sem efeito a publicação de inclusão em pauta de 01/08/2024
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2024
Embargante(s) - SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM CONTAGEM/MG; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2024
Embargante(s) - SUPREMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - DELEGADO DA DELEGACIA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM CONTAGEM/MG; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/06/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)