AmbientalEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Og Fernandes
Partes do Processo
1. HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/DF 017313·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FABIA REGINA FREITAS
OAB/DF 014389·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 016873·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 015909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:51
Publicação
09/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1862101/PR (2020/0035931-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FABIA REGINA FREITAS - DF014389
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E OUTRO(S) - PR029813
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADO: LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO E OUTRO(S) - PR016873
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no âmbito de execução fiscal de alto valor. É o relatório. A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso. Saliente-se, ainda, que a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, leading case do Tema n. 1.255 do STF, tendo-se esclarecido que o debate ali suscitado envolve exclusivamente causas envolvendo a Fazenda Pública, situação tratada no presente caso. Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Remetam-se os autos à Coordenadoria da Corte Especial para que lá aguardem até a conclusão do julgamento do Tema n. 1.255. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1862101/PR (2020/0035931-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FABIA REGINA FREITAS - DF014389
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES E OUTRO(S) - PR029813
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADO: LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO E OUTRO(S) - PR016873
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no âmbito de execução fiscal de alto valor. É o relatório. A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso. Saliente-se, ainda, que a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, leading case do Tema n. 1.255 do STF, tendo-se esclarecido que o debate ali suscitado envolve exclusivamente causas envolvendo a Fazenda Pública, situação tratada no presente caso. Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Remetam-se os autos à Coordenadoria da Corte Especial para que lá aguardem até a conclusão do julgamento do Tema n. 1.255. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:40
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:45
Recebimento
19/09/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 15:59
Petição (Impugnação)
09/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
08/08/2024, 23:33
Publicação
16/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:30
Publicação
15/05/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:06
Embargos de Divergência
13/05/2024, 18:50
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 09:34
Redistribuição
02/05/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 10:41
Mudança de Classe Processual
22/04/2024, 10:38
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 09:20
Petição (Embargos de divergência)
04/04/2024, 17:11
Protocolo de Petição
04/04/2024, 16:50
Publicação
14/03/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
13/03/2024, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2024, 07:23
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 22:18
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 09:32
Publicação
16/02/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:45
Inclusão em pauta
15/02/2024, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2024, 14:41
Protocolo de Petição
09/02/2024, 14:32
Recebimento
18/12/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 15:15
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:00
Publicação
08/11/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 16:26
Protocolo de Petição
07/11/2023, 16:18
Publicação
27/10/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:45
Ato ordinatório
25/10/2023, 23:50
Não-Provimento
23/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
11/10/2023, 17:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2023, 16:46
Protocolo de Petição
11/10/2023, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 09:29
Publicação
05/10/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:14
Inclusão em pauta
04/10/2023, 17:48
Recebimento
02/10/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:39
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:00
Publicação
07/07/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 18:48
Ato ordinatório
06/07/2023, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/07/2023, 11:51
Protocolo de Petição
06/07/2023, 11:48
Publicação
16/06/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 19:08
Não-Provimento
15/06/2023, 06:10
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 08:43
Recebimento
07/06/2023, 17:43
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 17:40
Documento (Certidão)
07/06/2023, 17:39
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 14:58
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:44
Recebimento
02/06/2023, 13:02
Recebimento
02/06/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013786-11.2009.8.16.0185/2 Recurso: 0013786-11.2009.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e ''c'', da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação ao artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido não respeitou os critérios estabelecidos para a fixação dos honorários (mov. 1.1). Por determinação do STJ, o recurso especial permaneceu sobrestado no Tema 1076/STJ (mov. 27.1), sendo oportunizado à Câmara de origem o exercício do juízo de retratação (mov. 38.1). No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma elevado". editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em 5.comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do – como defendido pelo causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa dose elevar o proveito econômico. advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior posteriormente extintas escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa- fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022 – sem destaques no original). Por sua vez, a Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação, nos seguintes termos: “(...) em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, ter entendido pela vedação na fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, entendo que o referido repetitivo não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que na situação dos autos há peculiaridade que justifica o afastamento do entendimento, qual seja, a extinção do feito em razão do cancelamento da dívida ativa, nos moldes do artigo 26 da Lei nº 6.830/80[2], tendo em vista a anulação da multa ambiental na ação anulatória nº 0001456-40.2009.8.16.0004. Com efeito, analisando os autos, constata-se que se revela absolutamente desproporcional a aplicação dos parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC, eis que o valor da causa atribuído no ano de 2009 foi de R$ 16.647.955,87 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e setenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Ora, condenar a Autarquia Estadual ao pagamento de honorários advocatícios no montante superior a R$ 893.000,00 – oitocentos e noventa e três mil reais (sem atualização!) em causa que foi extinta ante o cancelamento da dívida ativa (com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 - multa ambiental que foi anulada em ação anulatória), contraria o bom senso e ofende os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa. (...) Na situação, a verba honorária foi fixada em valor justo e suficiente (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e, considerando as peculiaridades do caso em análise anteriormente expostas, entendo que não é o caso de exercer o juízo de retratação” (mov. 31.1., ED1). Pois bem, considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA. Intimem-se, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013786-11.2009.8.16.0185/2 Recurso: 0013786-11.2009.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação ao artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido não respeitou os critérios estabelecidos para a fixação dos honorários (mov. 1.1). Por determinação do STJ, o presente recurso foi vinculado ao tema 1076 da Corte Superior (24.1., pet 2). Pois bem. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) - destacamos Com efeito, o Colegiado local entendeu que: “(...) Embora o artigo 85, §3º, inciso V, do CPC, estabeleça a fixação do percentual entre 1 e 3% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos, os presentes honorários não devem ser arbitrados observando-se exclusivamente tal regra (como apontado pela insurgente), já que resultaria em um montante honorário que fugiria aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.” (mov. 17.1 Apelação Cível). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013786-11.2009.8.16.0185/2 Recurso: 0013786-11.2009.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Diante da decisão do STJ (mov. 24.1, pet 2, pag. 68), determino o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae. 4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)” (ProAfR no REsp 1850512/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR. Tema 1076 STJ. AR26