Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: apelação cível. direito civil. condomínio. multa. comportamento antissocial. recurso desprovido. I. Caso em Exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de multa aplicada pelo condomínio por comportamento antissocial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidades na imposição da multa por comportamento antissocial pelo condomínio ao condômino. III. Razões de decidir. 3. São deveres do condômino zelar pela boa convivência coletiva, evitando causar prejuízo ao condomínio, na forma do art. 1.336 e seguintes do Código Civil, sob pena de arcar com multa em função do reiterado comportamento antissocial. 4. Havendo previsão no Regimento Interno do Condomínio réu quanto à adoção de tratamento mais severo para o condômino que reitera por diversas vezes as infrações previstas, essa deve ser observada. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “São deveres do condômino zelar pela boa convivência coletiva, evitando causar prejuízo ao condomínio, na forma do art. 1.336 e seguintes do Código Civil, sob pena de arcar com multa em função do reiterado comportamento antissocial.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.336 e seguintes do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1836593, 07508028620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 489, §1º, inciso IV, afirmando que a decisão vergastada se ateve apenas à legalidade da aplicação das multas, sem enfrentar os demais argumentos lançados na peça recursal; b) artigo 85, §§ 2º e 11, sustentando que o decisum objurgado teria arbitrado honorários em 21% (vinte e um por cento) sem fundamentação, ultrapassando o percentual máximo previsto em lei, bem como sem apreciar o grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, os quais, in casu, seriam comuns ao recurso, razão pela qual defende que inexistiria justificativa para alcançar o grau máximo na fixação da verba honorária. Ademais, alega que não teria ocorrido a intimação do patrono para apresentar sustentação oral, sem, contudo, particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, e requer a concessão da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, o recorrido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o AREsp n. 2.597.471/MG (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/8/2024). Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ausência de intimação do causídico para sustentação oral, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024). No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.687.190/RJ (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 165775000), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no ID 164505442, sob a alegação de que as multas aplicadas não obedecem às regras do regimento interno do condomínio, o qual prevê que será aplicada a advertência escrita e, após a reincidência da conduta, deverá ocorrer a aplicação a multa. Assim, afirma que as multas são nulas e resta comprovada a probabilidade do direito do autor. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas condominiais. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está fundamentado em informações contidas na petição inicial. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Ademais, verifico que o artigo 306, §3º, inciso III do Regimento Interno do Condomínio dispõe: “No cometimento de infrações variadas por uma mesma pessoa e considerando a conduta social e as consequências causadas pela conduta do infrator, o Subsíndico deverá aplicar diretamente a pena de multa, mesmo que não tenha sido aplicada a pena de advertência.” (ID 164156211 – página 40). Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito