2. CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL (AGRAVADO)
Reu
3. FLAVIO MARQUES KOURY (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES
OAB/SP 342373·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ
OAB/SP 425329·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO MARQUES KOURY
OAB/PE 11564·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA
OAB/SP 295550·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE
OAB/PE 14524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 17:43
Trânsito em julgado
08/04/2026, 17:43
Publicação
12/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
AGRAVADO: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
AGRAVADO: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PE011564
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
AGRAVANTE: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PE011564
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:50
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
AgInt no REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
AGRAVADO: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
AGRAVADO: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PE011564
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
AGRAVADO: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
AGRAVADO: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PE011564
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
AGRAVANTE: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PE011564
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:50
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
AgInt no REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
AGRAVADO: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
AGRAVADO: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PE011564
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AgInt no REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
AGRAVANTE: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PE011564
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 09:26
Protocolo de Petição
23/09/2025, 09:08
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 18:17
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
AGRAVADO: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
AGRAVADO: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY - PE011564
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:00
Publicação
29/08/2025, 01:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 22:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
AGRAVANTE: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY - PE011564
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:50
Publicação
07/08/2025, 00:45
Documento (Certidão)
06/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
RECORRIDO: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
RECORRIDO: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY - PE011564
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0005320-62.2021.8.17.2001), nos autos de ação ordinária, com valor da causa de R$ 94.173.478,54. O julgado foi assim ementado (fls. 522-523): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. INTIMAÇÃO COMPROVADA POR CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. FÉ-PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. - DISPÕE O § 1º DO ART. 1.021 DO CPC, NA PETIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, AO AGRAVANTE INCUMBE DEMONSTRAR ADEQUADAMENTE O MOTIVO PELO QUAL A ANÁLISE DA MATÉRIA SUSCITADA SERIA CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, IMPUGNANDO ESPECIFICADAMENTE SEUS FUNDAMENTOS. - CONSTATA-SE QUE NÃO FOI ABORDADO PELO AGRAVANTE QUALQUER SUBSÍDIO COM CAPACIDADE DE POSSIBILITAR A ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. - SEGUNDO O AGRAVANTE OS SEUS PATRONOS JAMAIS FORAM INTIMADOS. POR ISSO, O BANCO AGRAVANTE SUSTENTOU QUE A FORMA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES VIOLOU AS NORMAS DO CPC/15. - EM ANÁLISE AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OCORREU NO DIA 29/03/2022, TENDO O SISTEMA REGISTRADO A CIÊNCIA DO BANCO EM 08/04/2022, PORTANTO, SENDO CONSIDERADO COMO PRAZO FINAL O DIA 25.05.2022. OCORRE QUE, O PRESENTE RECURSO FOI PROTOCOLADO SOMENTE EM 23.06.2022. PORTANTO, VERIFICA-SE CONFIGURADA SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. - CONFORME SE OBSERVA DA CERTIDÃO EMITIDA PELA DIRETORIA CÍVEL DE 1º GRAU (ID Nº 23260815), HOUVE A INTIMAÇÃO DO BANCO APELANTE DA SENTENÇA, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS GABRIEL TEIXEIRA ALVES - OAB SP373779 - CPF: 416.529.628-75 (ADVOGADO) PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - OAB SP342373 - CPF: 893.312.147-15 (ADVOGADO) LEONARDO PROSPERO ORTIZ - OAB SP425329 - CPF: 453.615.628-31 (ADVOGADO) EM 29/03/2022, PORÉM O SISTEMA REGISTROU CIÊNCIA EM 08/04/2022 COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/05/2022. - CABERIA AO AGRAVANTE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA POR SERVIDOR PÚBLICO, A QUAL POSSUI FÉ PÚBLICA. NÃO OBSTANTE, O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, OPTANDO POR VEICULAR ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. - VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A SENTENÇA, ANOTE-SE QUE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS PRESSUPOSTOS, DENTRE ELES A TEMPESTIVIDADE.- EM OBSERVÂNCIA A ESTE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, A APELAÇÃO DEVE SER INTERPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACERCA DA DECISÃO, CONFORME ARTIGO 1.003, CAPUT E § 5°, DO CPC/15. SENDO ASSIM, NÃO TENDO A APELAÇÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO É PATENTE SUA INTEMPESTIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEVE CONDUZIR AO SEU NÃO CONHECIMENTO. DESTA FORMA, NÃO DEVE SOFRER QUALQUER MODIFICAÇÃO A DECISÃO AGRAVADA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 736-737): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. FÉ-PÚBLICA. DEVIDA A APLICÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - É de trivial sabença que, para se opor embargos de declaração, devem restar presentes quaisquer das hipóteses dispostas nos incisos do art. 1022, do NCPC. - Quanto a omissão apontada de que o acórdão embargado sobre os fundamentos e documentos apresentados na apelação para demonstrar que se trata de certidão inidônea, que fez registros contrários à realidade dos fatos, já que os patronos do BRADESCO nunca foram intimados da sentença apelada. Inclusive, o BRADESCO teve a cautela de produzir ata notarial demonstrando a ausência de intimação de seus patronos no sistema do PJe, que como sabido também goza de fé pública, tal alegação há de ser afastada, vez que tal questão foi devidamente abordada no acórdão, ora embargado. - Como se pode observar na certidão emitida por servidora da Diretoria Cível do 1º Grau, os advogados do Banco Bradesco foram devidamente intimados. - Em relação a apresentação da Ata Notarial pelo, ora embargante, tal questão também foi abordada na decisão embargada, não se configurando, portanto, qualquer omissão no julgado também neste ponto. - Conforme se observa da Ata Notarial anexada aos autos pelo embargante, que a escrevente utilizou para acessar o sistema Pje do primeiro grau o certificado do advogado requerente esse que indicou toda movimentação a ser feita no sistema, sendo esta descrita detalhadamente na Ata Notarial, ou seja, conforme mencionado na decisão embargada, o conteúdo descrito na Ata Notarial foi feito com base nas declarações feitas pelo próprio patrono do Banco, não servindo, pois, para desvirtuar a Certidão lavrada por servidor público, no exercício de sua função. - O expediente consta no nome do Banco Bradesco S.A, contudo houve a intimação da parte por meio de seus advogados cadastrados no processo, conforme certificado pela servidora da Diretoria Cível em sua Certidão, visto que, o fato de aparecer a imagem de uma “lupa”, na interface do advogado é para abrir a intimação, confirmando que o advogado que pediu a lavratura da Ata Notarial, LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ OAB/SP 425.329, e em nome de quem foi utilizado o token para acessar o processo pela Tabeliã, como esta própria certifica, é a prova de que este foi destinatário da certidão, inobstante na aba não tenha constado o seu nome. - É certo que, no local onde consta o nome do Bradesco, não aparecerá referida lupa para quem não for o seu advogado, uma vez que atos dirigidos àqueles na qual e se destinam as intimações. - A multa foi devidamente aplicada, nos moldes dispostos no art. 1.021, §4º, do CPC, vez que ao analisar os presentes autos observa-se que o Banco insiste em interpor diversos recursos com o intento de obstaculizar o cumprimento de sentença, portanto, não podendo apresentar outra destinação se não meramente procrastinatório e atentatório a boa-fé processual. - O embargante torna a apresentar recurso com os mesmos fundamentos já debatidos por esta Câmara, na tentativa de rediscutir o mérito da presente demanda, o qual não se presta a interposição dos aclaratórios. Em suas razões, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o fato de que os advogados do recorrente não foram intimados da sentença, apesar de pedido expresso, conforme provam os expedientes do sistema PJe e a ata notarial lavrada; b) 215 do CC, 384 e 405 do CPC, porque a ata notarial produzida pelo Bradesco, dotada de fé pública, comprova que seus advogados não foram intimados da sentença; c) 272, § 5º, do CPC, pois a intimação da sentença foi feita exclusivamente em nome do Bradesco, desconsiderando o pedido expresso para que fosse realizada em nome de seus advogados; d) 1.021, § 4º, do CPC, porquanto a multa aplicada ao Bradesco foi indevida, já que o recurso não tinha caráter protelatório; e) 1.026, § 2º, do CPC, visto que a multa aplicada nos embargos de declaração foi ilegal, pois o recurso tinha propósito de prequestionamento. Sustenta que o Tribunal de origem errou ao não reconhecer a nulidade da intimação da sentença, mesmo havendo pedido expresso para que fosse realizada em nome dos advogados do Bradesco. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da intimação da sentença e a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Bradesco. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois o Bradesco aceitou tacitamente o acórdão recorrido, além de não ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão hostilizado (fls. 810-811). O recurso especial foi admitido (fls. 828-829). É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou o levantamento de protesto realizado pelo réu junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Recife no valor de R$ 94.153.478,54, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação em razão da intempestividade. II - Da alegada negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, o Tribunal estadual consignou que a intimação do recorrente se deu por meio dos advogados cadastrados no PJe, no dia 29/3/2022, tendo o sistema registrado ciência em 8/4/2022 e o recurso foi protocolado somente em 23/6/2022, após o decurso do prazo legal. Confira-se (fl. 364, destaquei): No caso em análise, a intimação da sentença ocorreu no dia 29/03/2022, tendo o sistema registrado a ciência do Banco em 08/04/2022, portanto, sendo considerado como prazo final o dia 25.05.2022. Ocorre que, o presente recurso foi protocolado somente em 23.06.2022. Portanto, verifica-se configurada sua manifesta intempestividade. A alegação de que não houve intimação dos advogados do Banco Bradesco, há de ser afastada, vez que conforme se observa da certidão emitida pela Diretoria Cível de 1º grau (ID nº 23260815), houve a intimação do Banco apelante da sentença, por meio de seus advogados GABRIEL TEIXEIRA ALVES - OAB SP373779 - CPF: 416.529.628-75 (ADVOGADO) PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - OAB SP342373 - CPF: 893.312.147-15 (ADVOGADO) LEONARDO PROSPERO ORTIZ - OAB SP425329 - CPF: 453.615.628-31 (ADVOGADO) em 29/03/2022, porém o sistema registrou ciência em 08/04/2022 com o seu trânsito em julgado em 25/05/2022, (ID nº 106800756). Sendo assim, constata-se que o banco Bradesco foi devidamente intimado da sentença, na pessoa dos advogados constituídos nos autos. Friso a certidão contida nos autos foi elaborada por serventuário da justiça, portanto, ostenta fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. No que tange à ata notarial, a Corte de origem explicitou no julgamento dos embargos de declaração que a ata apenas confirmou o que consta no sistema PJe, e não teria o condão de afastar a prova gerada pela certidão expedida pela secretaria do tribunal, além de constar declarações do próprio advogado do recorrente. Veja-se (fl. 732, destaquei): Em relação à apresentação da Ata Notarial pelo ora embargante, tal questão também foi abordada na decisão embargada, não se configurando, portanto, qualquer omissão no julgado também neste ponto. Vejamos: “Quanto à ata notarial (Id. 23260820 e ss.) apresentada pelo agravante, constata-se que foram atestadas por essa os termos contidos no sistema do Pje, por meio da qual a substituta do Tabelião teve acesso pelo token do advogado prestando informações do conteúdo existente no Pje, sistema este em que a servidora cartorária não possui qualquer conhecimento técnico, portanto, verifica-se dos termos contidos na Nota que o conteúdo foi descrito com base nas declarações feitas pelo próprio patrono do Banco, não servindo, pois, para desvirtuar a Certidão lavrada por servidor público, no exercício de sua função.” [...] Conclui-se que, o expediente consta no nome do Banco Bradesco S. A, havendo a intimação da parte por meio de seus advogados cadastrados no processo, conforme certificado pela servidora da Diretoria Cível em sua Certidão, visto que, o fato de aparecer a imagem de uma “lupa”, na interface do advogado é para abrir a intimação, confirmando que o advogado que pediu a lavratura da Ata Notarial, LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ OAB/SP 425.329, e em nome de quem foi utilizado o token para acessar o processo pela Tabeliã, como esta própria certifica, é a prova de que este foi destinatário da certidão, inobstante na aba não tenha constado o seu nome. Ademais, é certo que, no local onde consta o nome do Bradesco, não aparecerá referida lupa para quem não for o seu advogado. Destaco, conforme manual do advogado do Pje, constante do site deste Tribunal a mencionada “lupa”, só aparecerá no painel do advogado (https://www. pje. jus. br/wiki/index. php/Manual_do_Advogado). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Art. 215 do Código Civil e 384 e 405 do Código de Processo Civil No que tange à apontada violação dos artigos mencionados, consoante adiantado, ficou decidido pelo Tribunal a quo, com base nas provas documentais constantes nos autos, que a ata notarial vai no sentido da certidão expedida pela secretaria e acostada aos autos, não tendo sido apta a macular o que fora certificado pela diretora do cartório judicial. Assim, o provimento do presente recurso demandaria necessariamente a verificação das provas colacionadas aos autos e a inversão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias no que tange ao acervo probatório, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, esclarece que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de ser nula a publicação dirigida apenas a advogado substabelecido quando constar pedido expresso de publicação exclusiva em nome do advogado constituído. Mas tal entendimento não se aplica ao presente caso, por ser distinto, já que a intimação do recorrente se deu pelo sistema PJe dos próprios advogados constituídos nos autos, conforma consta no acórdão recorrido. IV - Art. 1.021, § 4º, do CPC No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada pela Corte de origem, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). No caso, apesar do desprovimento do agravo interno na origem, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. V - Art. 1.026, § 2º, do CPC Neste ponto, o recurso também merece prosperar. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem em apelação têm o intento de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". VI - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/08/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
05/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202572/PE (2025/0085917-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - PE014524
AUGUSTO CARLOS SOUZA LUZ - PE021346
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA - PE022797
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
GABRIEL SPUCH - SP408625
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
RECORRIDO: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
RECORRIDO: FLAVIO MARQUES KOURY
ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES KOURY - PE011564
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:55
Distribuição (dependência)
07/04/2025, 14:45
Recebimento
14/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: B. B. S.A. (“BRADESCO”)
RECORRIDO: C. F. D. A. V. (“CARLOS FREDERICO”) DECISÃO Recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Agravo Interno na Apelação Cível (Id. 35122478), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id. 38488173). Consta na ementa do acórdão do agravo interno: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. INTIMAÇÃO COMPROVADA POR CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. FÉ-PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. - Dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC, na petição do agravo interno, ao agravante incumbe demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da matéria suscitada seria capaz de alterar a conclusão adotada na decisão monocrática, impugnando especificadamente seus fundamentos. - Constata-se que não foi abordado pelo agravante qualquer subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão atacada. - Segundo o agravante os seus patronos jamais foram intimados. Por isso, o Banco agravante sustentou que a forma de intimação dos procuradores violou as normas do CPC/15. - Em análise aos autos, verifica-se que a intimação da sentença ocorreu no dia 29/03/2022, tendo o sistema registrado a ciência do Banco em 08/04/2022, portanto, sendo considerado como prazo final o dia 25.05.2022. Ocorre que, o presente recurso foi protocolado somente em 23.06.2022. Portanto, verifica-se configurada sua manifesta intempestividade. - Conforme se observa da certidão emitida pela Diretoria Cível de 1º grau (ID nº 23260815), houve a intimação do Banco apelante da sentença, por meio de seus advogados GABRIEL TEIXEIRA ALVES - OAB SP373779 - CPF: 416.529.628-75 (ADVOGADO) PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - OAB SP342373 - CPF: 893.312.147-15 (ADVOGADO) LEONARDO PROSPERO ORTIZ - OAB SP425329 - CPF: 453.615.628-31 (ADVOGADO) em 29/03/2022, porém o sistema registrou ciência em 08/04/2022 com o seu trânsito em julgado em 25/05/2022. - Caberia ao agravante desconstituir a presunção de veracidade da certidão lavrada por servidor público, a qual possui fé pública. Não obstante, o agravante não se desincumbiu de seu ônus, optando por veicular alegações genéricas quanto à suposta violação ao princípio da publicidade dos atos processuais. - Verifica-se a inexistência de qualquer nulidade quanto à intimação das partes sobre a sentença, anote-se que a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles a tempestividade. - Em observância a este pressuposto extrínseco de admissibilidade, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do advogado acerca da decisão, conforme artigo 1.003, caput e § 5°, do CPC/15. Sendo assim, não tendo a apelação preenchido este requisito é patente sua intempestividade, razão pela qual o exercício do juízo de admissibilidade deve conduzir ao seu não conhecimento. Desta forma, não deve sofrer qualquer modificação a decisão agravada. Consta na ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 38488173): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. FÉ-PÚBLICA. DEVIDA A APLICÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - É de trivial sabença que, para se opor embargos de declaração, devem restar presentes quaisquer das hipóteses dispostas nos incisos do art. 1022, do NCPC. - Quanto a omissão apontada de que o acórdão embargado sobre os fundamentos e documentos apresentados na apelação para demonstrar que se trata de certidão inidônea, que fez registros contrários à realidade dos fatos, já que os patronos do BRADESCO nunca foram intimados da sentença apelada. Inclusive, o BRADESCO teve a cautela de produzir ata notarial demonstrando a ausência de intimação de seus patronos no sistema do PJe, que como sabido também goza de fé pública, tal alegação há de ser afastada, vez que tal questão foi devidamente abordada no acórdão, ora embargado. - Como se pode observar na certidão emitida por servidora da Diretoria Cível do 1º Grau, os advogados do B. B. foram devidamente intimados. - Em relação a apresentação da Ata Notarial pelo, ora embargante, tal questão também foi abordada na decisão embargada, não se configurando, portanto, qualquer omissão no julgado também neste ponto. - Conforme se observa da Ata Notarial anexada aos autos pelo embargante, que a escrevente utilizou para acessar o sistema Pje do primeiro grau o certificado do advogado requerente esse que indicou toda movimentação a ser feita no sistema, sendo esta descrita detalhadamente na Ata Notarial, ou seja, conforme mencionado na decisão embargada, o conteúdo descrito na Ata Notarial foi feito com base nas declarações feitas pelo próprio patrono do Banco, não servindo, pois, para desvirtuar a Certidão lavrada por servidor público, no exercício de sua função. - O expediente consta no nome do B. B. S.A, contudo houve a intimação da parte por meio de seus advogados cadastrados no processo, conforme certificado pela servidora da Diretoria Cível em sua Certidão, visto que, o fato de aparecer a imagem de uma “lupa”, na interface do advogado é para abrir a intimação, confirmando que o advogado que pediu a lavratura da Ata Notarial, LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ OAB/SP 425.329, e em nome de quem foi utilizado o token para acessar o processo pela Tabeliã, como esta própria certifica, é a prova de que este foi destinatário da certidão, inobstante na aba não tenha constado o seu nome. - É certo que, no local onde consta o nome do Bradesco, não aparecerá referida lupa para quem não for o seu advogado, uma vez que atos dirigidos àqueles na qual e se destinam as intimações. - A multa foi devidamente aplicada, nos moldes dispostos no art. 1.021, §4º, do CPC, vez que ao analisar os presentes autos observa-se que o Banco insiste em interpor diversos recursos com o intento de obstaculizar o cumprimento de sentença, portanto, não podendo apresentar outra destinação se não meramente procrastinatório e atentatório a boa-fé processual. - O embargante torna a apresentar recurso com os mesmos fundamentos já debatidos por esta Câmara, na tentativa de rediscutir o mérito da presente demanda, o qual não se presta a interposição dos aclaratórios. Nas razões recursais (Id. 39756713), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 215[1] do Código Civil, bem como os arts. 272, §5º[2], 384[3], 405[4], 489, §1º, IV[5], 1.021, §4º[6], 1.022, I e II, e parágrafo único, II[7], e 1.026, §2º[8], todos do Código de Processo Civil. Segundo assevera, o acórdão recorrido deixou de reconhecer flagrante nulidade de intimação da sentença de primeiro grau, em afronta ao art. 272, §5º, do CPC. Isso porque “a intimação da r. sentença de Id. 23260788 foi realizada exclusivamente em nome da parte recorrente, o B. B. S/A, mas não em nome de seus advogados, apesar de pedido expresso para que fosse realizada em nome de seus patronos (cf. item 26, da petição inicial de Id. 102088369) e, aliás, como haviam sido realizadas todas as demais intimações do processo de origem”. Pontua que a decisão recorrida teve como amparo a fé-pública da certidão emitida pela Diretoria Cível de 1º grau (Id. 23260815), cuja “veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o apelante”. Todavia, não se analisou “ata notarial com que o BRADESCO instruiu o seu recurso de apelação, na qual ficara atestado, diferentemente da certidão emitida pela Diretoria Cível de 1º grau, que os seus patronos jamais tinham sido intimados da r. sentença de Id. 102088369”. Com isso, partindo de errônea interpretação à eficácia probatória da ata notarial, violou-se o art. 215 do Código Civil, bem como os arts. 384 e 405 do Código de Processo Civil. Sustenta que, no caso, “ao contrário do que afirmou o v. acórdão recorrido, a ata notarial de Id. 23260820 não foi produzida “com base nas declarações feitas pelo próprio patrono do Banco”, mas pela verificação dos fatos e documentos relevantes pelo próprio tabelião, o que, registre-se, não foi feito pela servidora cartorária que emitiu a certidão de Id. 23260815, que se limitou a afirmar que os advogados do BRADESCO haviam sido supostamente intimados da r. sentença de Id. 23260788, contrariando o que consta dos próprios expedientes do sistema do PJe”. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido deixou de sanar importantes omissões e obscuridade (violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC), as quais, uma vez sanadas, levariam a conclusão de que “os advogados do BRADESCO nunca foram intimados da r. sentença de primeiro grau, apesar de pedido expresso, conforme provam os próprios expedientes do sistema PJe do e. TJPE (Id. 23260824) e a ata notarial de Id. 23260820”. Aduz, por fim, que as multas impostas no acórdão recorrido são absolutamente ilegais e desprovidas de fundamentação, violando os arts. 1.021, §4º, e 1.026, §3º, do CPC. No ponto, destaca a exercício do direito de defesa e o propósito de prequestionamento da matéria. Cita o enunciado 98 da súmula do STJ. Contrarrazões apresentadas (Id. 41191107), pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo não provimento, com majoração dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a parte recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido. Realizado o depósito judicial da multa de 1% do valor da causa, aplicada quando do julgamento dos seus embargos de declaração (Id. 38488173), a qual redundou no valor de R$ 2.346.526,75, conforme se observa no Id. 39756716. Ademais, os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) considerando as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, a análise das violações apontadas prescindem de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados, ainda que fictamente, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC; (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias; e, por fim, (v) considerando o valor em discussão na ação, pode-se concluir que, em tese, há relevância da questão de direito federal discutida, consoante disposto no art. 105, §2 e 3º, III, da Constituição Federal. Sendo assim, admito o recurso especial (Id. 39756713), na forma do art. 1.030, V, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Registro, por oportuno, que, por se tratar de um juízo de admissibilidade bifásico, na realidade, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade acima referidos. Em outras palavras, “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos”. Nesse sentido, reiterada é a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.013/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. [2] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. [3] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. [4] Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. [5] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [6] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [7] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [8] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005320- 62.2021.8.17.2001
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: B. B. S.A. (“BRADESCO”)
RECORRIDO: C. F. D. A. V. (“CARLOS FREDERICO”) DECISÃO Recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Agravo Interno na Apelação Cível (Id. 35122478), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id. 38488173). Consta na ementa do acórdão do agravo interno: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. INTIMAÇÃO COMPROVADA POR CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. FÉ-PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. - Dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC, na petição do agravo interno, ao agravante incumbe demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da matéria suscitada seria capaz de alterar a conclusão adotada na decisão monocrática, impugnando especificadamente seus fundamentos. - Constata-se que não foi abordado pelo agravante qualquer subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão atacada. - Segundo o agravante os seus patronos jamais foram intimados. Por isso, o Banco agravante sustentou que a forma de intimação dos procuradores violou as normas do CPC/15. - Em análise aos autos, verifica-se que a intimação da sentença ocorreu no dia 29/03/2022, tendo o sistema registrado a ciência do Banco em 08/04/2022, portanto, sendo considerado como prazo final o dia 25.05.2022. Ocorre que, o presente recurso foi protocolado somente em 23.06.2022. Portanto, verifica-se configurada sua manifesta intempestividade. - Conforme se observa da certidão emitida pela Diretoria Cível de 1º grau (ID nº 23260815), houve a intimação do Banco apelante da sentença, por meio de seus advogados GABRIEL TEIXEIRA ALVES - OAB SP373779 - CPF: 416.529.628-75 (ADVOGADO) PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - OAB SP342373 - CPF: 893.312.147-15 (ADVOGADO) LEONARDO PROSPERO ORTIZ - OAB SP425329 - CPF: 453.615.628-31 (ADVOGADO) em 29/03/2022, porém o sistema registrou ciência em 08/04/2022 com o seu trânsito em julgado em 25/05/2022. - Caberia ao agravante desconstituir a presunção de veracidade da certidão lavrada por servidor público, a qual possui fé pública. Não obstante, o agravante não se desincumbiu de seu ônus, optando por veicular alegações genéricas quanto à suposta violação ao princípio da publicidade dos atos processuais. - Verifica-se a inexistência de qualquer nulidade quanto à intimação das partes sobre a sentença, anote-se que a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles a tempestividade. - Em observância a este pressuposto extrínseco de admissibilidade, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do advogado acerca da decisão, conforme artigo 1.003, caput e § 5°, do CPC/15. Sendo assim, não tendo a apelação preenchido este requisito é patente sua intempestividade, razão pela qual o exercício do juízo de admissibilidade deve conduzir ao seu não conhecimento. Desta forma, não deve sofrer qualquer modificação a decisão agravada. Consta na ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 38488173): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. FÉ-PÚBLICA. DEVIDA A APLICÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - É de trivial sabença que, para se opor embargos de declaração, devem restar presentes quaisquer das hipóteses dispostas nos incisos do art. 1022, do NCPC. - Quanto a omissão apontada de que o acórdão embargado sobre os fundamentos e documentos apresentados na apelação para demonstrar que se trata de certidão inidônea, que fez registros contrários à realidade dos fatos, já que os patronos do BRADESCO nunca foram intimados da sentença apelada. Inclusive, o BRADESCO teve a cautela de produzir ata notarial demonstrando a ausência de intimação de seus patronos no sistema do PJe, que como sabido também goza de fé pública, tal alegação há de ser afastada, vez que tal questão foi devidamente abordada no acórdão, ora embargado. - Como se pode observar na certidão emitida por servidora da Diretoria Cível do 1º Grau, os advogados do B. B. foram devidamente intimados. - Em relação a apresentação da Ata Notarial pelo, ora embargante, tal questão também foi abordada na decisão embargada, não se configurando, portanto, qualquer omissão no julgado também neste ponto. - Conforme se observa da Ata Notarial anexada aos autos pelo embargante, que a escrevente utilizou para acessar o sistema Pje do primeiro grau o certificado do advogado requerente esse que indicou toda movimentação a ser feita no sistema, sendo esta descrita detalhadamente na Ata Notarial, ou seja, conforme mencionado na decisão embargada, o conteúdo descrito na Ata Notarial foi feito com base nas declarações feitas pelo próprio patrono do Banco, não servindo, pois, para desvirtuar a Certidão lavrada por servidor público, no exercício de sua função. - O expediente consta no nome do B. B. S.A, contudo houve a intimação da parte por meio de seus advogados cadastrados no processo, conforme certificado pela servidora da Diretoria Cível em sua Certidão, visto que, o fato de aparecer a imagem de uma “lupa”, na interface do advogado é para abrir a intimação, confirmando que o advogado que pediu a lavratura da Ata Notarial, LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ OAB/SP 425.329, e em nome de quem foi utilizado o token para acessar o processo pela Tabeliã, como esta própria certifica, é a prova de que este foi destinatário da certidão, inobstante na aba não tenha constado o seu nome. - É certo que, no local onde consta o nome do Bradesco, não aparecerá referida lupa para quem não for o seu advogado, uma vez que atos dirigidos àqueles na qual e se destinam as intimações. - A multa foi devidamente aplicada, nos moldes dispostos no art. 1.021, §4º, do CPC, vez que ao analisar os presentes autos observa-se que o Banco insiste em interpor diversos recursos com o intento de obstaculizar o cumprimento de sentença, portanto, não podendo apresentar outra destinação se não meramente procrastinatório e atentatório a boa-fé processual. - O embargante torna a apresentar recurso com os mesmos fundamentos já debatidos por esta Câmara, na tentativa de rediscutir o mérito da presente demanda, o qual não se presta a interposição dos aclaratórios. Nas razões recursais (Id. 39756713), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 215[1] do Código Civil, bem como os arts. 272, §5º[2], 384[3], 405[4], 489, §1º, IV[5], 1.021, §4º[6], 1.022, I e II, e parágrafo único, II[7], e 1.026, §2º[8], todos do Código de Processo Civil. Segundo assevera, o acórdão recorrido deixou de reconhecer flagrante nulidade de intimação da sentença de primeiro grau, em afronta ao art. 272, §5º, do CPC. Isso porque “a intimação da r. sentença de Id. 23260788 foi realizada exclusivamente em nome da parte recorrente, o B. B. S/A, mas não em nome de seus advogados, apesar de pedido expresso para que fosse realizada em nome de seus patronos (cf. item 26, da petição inicial de Id. 102088369) e, aliás, como haviam sido realizadas todas as demais intimações do processo de origem”. Pontua que a decisão recorrida teve como amparo a fé-pública da certidão emitida pela Diretoria Cível de 1º grau (Id. 23260815), cuja “veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o apelante”. Todavia, não se analisou “ata notarial com que o BRADESCO instruiu o seu recurso de apelação, na qual ficara atestado, diferentemente da certidão emitida pela Diretoria Cível de 1º grau, que os seus patronos jamais tinham sido intimados da r. sentença de Id. 102088369”. Com isso, partindo de errônea interpretação à eficácia probatória da ata notarial, violou-se o art. 215 do Código Civil, bem como os arts. 384 e 405 do Código de Processo Civil. Sustenta que, no caso, “ao contrário do que afirmou o v. acórdão recorrido, a ata notarial de Id. 23260820 não foi produzida “com base nas declarações feitas pelo próprio patrono do Banco”, mas pela verificação dos fatos e documentos relevantes pelo próprio tabelião, o que, registre-se, não foi feito pela servidora cartorária que emitiu a certidão de Id. 23260815, que se limitou a afirmar que os advogados do BRADESCO haviam sido supostamente intimados da r. sentença de Id. 23260788, contrariando o que consta dos próprios expedientes do sistema do PJe”. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido deixou de sanar importantes omissões e obscuridade (violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC), as quais, uma vez sanadas, levariam a conclusão de que “os advogados do BRADESCO nunca foram intimados da r. sentença de primeiro grau, apesar de pedido expresso, conforme provam os próprios expedientes do sistema PJe do e. TJPE (Id. 23260824) e a ata notarial de Id. 23260820”. Aduz, por fim, que as multas impostas no acórdão recorrido são absolutamente ilegais e desprovidas de fundamentação, violando os arts. 1.021, §4º, e 1.026, §3º, do CPC. No ponto, destaca a exercício do direito de defesa e o propósito de prequestionamento da matéria. Cita o enunciado 98 da súmula do STJ. Contrarrazões apresentadas (Id. 41191107), pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo não provimento, com majoração dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a parte recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido. Realizado o depósito judicial da multa de 1% do valor da causa, aplicada quando do julgamento dos seus embargos de declaração (Id. 38488173), a qual redundou no valor de R$ 2.346.526,75, conforme se observa no Id. 39756716. Ademais, os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) considerando as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, a análise das violações apontadas prescindem de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados, ainda que fictamente, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC; (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias; e, por fim, (v) considerando o valor em discussão na ação, pode-se concluir que, em tese, há relevância da questão de direito federal discutida, consoante disposto no art. 105, §2 e 3º, III, da Constituição Federal. Sendo assim, admito o recurso especial (Id. 39756713), na forma do art. 1.030, V, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Registro, por oportuno, que, por se tratar de um juízo de admissibilidade bifásico, na realidade, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade acima referidos. Em outras palavras, “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos”. Nesse sentido, reiterada é a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.013/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. [2] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. [3] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. [4] Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. [5] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [6] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [7] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [8] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005320- 62.2021.8.17.2001
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: B. B. APELADO(A): C. F. D. A. V., F. M. K. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 21 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005320-62.2021.8.17.2001
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: B. B. APELADO(A): C. F. D. A. V., F. M. K. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do Acórdão ID 37579144. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. FÉ-PÚBLICA. DEVIDA A APLICÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - É de trivial sabença que, para se opor embargos de declaração, devem restar presentes quaisquer das hipóteses dispostas nos incisos do art. 1022, do NCPC. - Quanto a omissão apontada de que o acórdão embargado sobre os fundamentos e documentos apresentados na apelação para demonstrar que se trata de certidão inidônea, que fez registros contrários à realidade dos fatos, já que os patronos do B. nunca foram intimados da sentença apelada. Inclusive, o B. teve a cautela de produzir ata notarial demonstrando a ausência de intimação de seus patronos no sistema do PJe, que como sabido também goza de fé pública, tal alegação há de ser afastada, vez que tal questão foi devidamente abordada no acórdão, ora embargado. - Como se pode observar na certidão emitida por servidora da Diretoria Cível do 1º Grau, os advogados do B. B. foram devidamente intimados. - Em relação a apresentação da Ata Notarial pelo, ora embargante, tal questão também foi abordada na decisão embargada, não se configurando, portanto, qualquer omissão no julgado também neste ponto. - Conforme se observa da Ata Notarial anexada aos autos pelo embargante, que a escrevente utilizou para acessar o sistema Pje do primeiro grau o certificado do advogado requerente esse que indicou toda movimentação a ser feita no sistema, sendo esta descrita detalhadamente na Ata Notarial, ou seja, conforme mencionado na decisão embargada, o conteúdo descrito na Ata Notarial foi feito com base nas declarações feitas pelo próprio patrono do Banco, não servindo, pois, para desvirtuar a Certidão lavrada por servidor público, no exercício de sua função. - O expediente consta no nome do B. B. S.A, contudo houve a intimação da parte por meio de seus advogados cadastrados no processo, conforme certificado pela servidora da Diretoria Cível em sua Certidão, visto que, o fato de aparecer a imagem de uma “lupa”, na interface do advogado é para abrir a intimação, confirmando que o advogado que pediu a lavratura da Ata Notarial, LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ OAB/SP 425.329, e em nome de quem foi utilizado o token para acessar o processo pela Tabeliã, como esta própria certifica, é a prova de que este foi destinatário da certidão, inobstante na aba não tenha constado o seu nome. - É certo que, no local onde consta o nome do Bradesco, não aparecerá referida lupa para quem não for o seu advogado, uma vez que atos dirigidos àqueles na qual e se destinam as intimações. - A multa foi devidamente aplicada, nos moldes dispostos no art. 1.021, §4º, do CPC, vez que ao analisar os presentes autos observa-se que o Banco insiste em interpor diversos recursos com o intento de obstaculizar o cumprimento de sentença, portanto, não podendo apresentar outra destinação se não meramente procrastinatório e atentatório a boa-fé processual. - O embargante torna a apresentar recurso com os mesmos fundamentos já debatidos por esta Câmara, na tentativa de rediscutir o mérito da presente demanda, o qual não se presta a interposição dos aclaratórios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0005320-62.2021.8.17.2001 Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos ofertados, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, condenar o B. B. ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Recife, 18 de julho de 2024 Diretoria Cível Diretoria Cível
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: B. B. APELADO(A): C. F. D. A. V., F. M. K. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do Acórdão ID 37579144. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. FÉ-PÚBLICA. DEVIDA A APLICÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - É de trivial sabença que, para se opor embargos de declaração, devem restar presentes quaisquer das hipóteses dispostas nos incisos do art. 1022, do NCPC. - Quanto a omissão apontada de que o acórdão embargado sobre os fundamentos e documentos apresentados na apelação para demonstrar que se trata de certidão inidônea, que fez registros contrários à realidade dos fatos, já que os patronos do B. nunca foram intimados da sentença apelada. Inclusive, o B. teve a cautela de produzir ata notarial demonstrando a ausência de intimação de seus patronos no sistema do PJe, que como sabido também goza de fé pública, tal alegação há de ser afastada, vez que tal questão foi devidamente abordada no acórdão, ora embargado. - Como se pode observar na certidão emitida por servidora da Diretoria Cível do 1º Grau, os advogados do B. B. foram devidamente intimados. - Em relação a apresentação da Ata Notarial pelo, ora embargante, tal questão também foi abordada na decisão embargada, não se configurando, portanto, qualquer omissão no julgado também neste ponto. - Conforme se observa da Ata Notarial anexada aos autos pelo embargante, que a escrevente utilizou para acessar o sistema Pje do primeiro grau o certificado do advogado requerente esse que indicou toda movimentação a ser feita no sistema, sendo esta descrita detalhadamente na Ata Notarial, ou seja, conforme mencionado na decisão embargada, o conteúdo descrito na Ata Notarial foi feito com base nas declarações feitas pelo próprio patrono do Banco, não servindo, pois, para desvirtuar a Certidão lavrada por servidor público, no exercício de sua função. - O expediente consta no nome do B. B. S.A, contudo houve a intimação da parte por meio de seus advogados cadastrados no processo, conforme certificado pela servidora da Diretoria Cível em sua Certidão, visto que, o fato de aparecer a imagem de uma “lupa”, na interface do advogado é para abrir a intimação, confirmando que o advogado que pediu a lavratura da Ata Notarial, LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ OAB/SP 425.329, e em nome de quem foi utilizado o token para acessar o processo pela Tabeliã, como esta própria certifica, é a prova de que este foi destinatário da certidão, inobstante na aba não tenha constado o seu nome. - É certo que, no local onde consta o nome do Bradesco, não aparecerá referida lupa para quem não for o seu advogado, uma vez que atos dirigidos àqueles na qual e se destinam as intimações. - A multa foi devidamente aplicada, nos moldes dispostos no art. 1.021, §4º, do CPC, vez que ao analisar os presentes autos observa-se que o Banco insiste em interpor diversos recursos com o intento de obstaculizar o cumprimento de sentença, portanto, não podendo apresentar outra destinação se não meramente procrastinatório e atentatório a boa-fé processual. - O embargante torna a apresentar recurso com os mesmos fundamentos já debatidos por esta Câmara, na tentativa de rediscutir o mérito da presente demanda, o qual não se presta a interposição dos aclaratórios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0005320-62.2021.8.17.2001 Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos ofertados, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, condenar o B. B. ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Recife, 18 de julho de 2024 Diretoria Cível