Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192892/MG (2025/0019126-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LUAN GUSTAVO GOMES DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUAN GUSTAVO GOMES DE MOURA, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO, DE ILICITUDE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. Não demonstrado que o acordão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente. Embargos rejeitados." (e-STJ, fl. 449). A defesa aponta violação do art. 157, caput, e §1º, art. 240, caput e §2º, e art. 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, no caso, não restou caracterizada a fundada suspeita para que os policiais realizassem a busca pessoal no recorrente, com base exclusivamente no fato de que este demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. Requer, assim, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido para absolver o recorrente da imputação que lhe foi feita (e-STJ, fls. 473-498). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 502-504). Admitido o recurso (e-STJ, fls. 507-509), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 523-524). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente restou condenado, em segunda instância, pela prática do crime tipificado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mais de 500 dias-multa. No tocante à suscitada ilicitude da abordagem realizada pelos policiais militares e, consequentemente, das provas amealhadas aos autos, colhe-se o seguinte trecho extraído do aresto impugnado: "Sobre a alegada ilicitude, registro meu entendimento no sentido de que é lícita a realização de busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. No caso dos autos, diversamente do que foi afirmado pela defesa, verifico que havia fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal/domiciliar no acusado, tendo em vista os treinamentos e técnicas inerentes e necessários na profissão policial. A busca pessoal se fez dentro das determinações da lei, não foi abusiva ou ilegal, pois não se pautou em meros elementos subjetivos por parte dos agentes de segurança, mas também em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal, não havendo que se falar em qualquer afronta às normas trazidas pelo artigo 240 e seguintes do CPP. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: (...) Pelo que se infere do contexto probatório colhido sob o crivo do contraditório, os policiais, durante patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas, abordaram o ora embargante porque este demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição, sendo que, de fato, foram localizados com ele 26 pinos de substância semelhante a cocaína, tendo ele assumido a propriedade da droga. Ato contínuo, os policiais se deslocaram ao local indicado pelo autor como sendo sua residência e, após ser franqueada a entrada, os policiais localizaram, dentro de uma sacola, no quarto do autor, 04 pedaços de substância semelhante a maconha, 116 pinos de substância semelhante a cocaína, 01 balança de precisão, diversos pinos vazios e um caderno com anotações referente ao tráfico. Dentro da caixa de descarga, foram localizadas ainda 43 buchas de substância semelhante a maconha, sendo que, ao ser questionado, o réu assumiu a propriedade do material, informando, ainda, que atuava como gerente do tráfico naquela região. E, caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente. Sobre a alegada violação de domicílio, é imperioso destacar que o tráfico de drogas é um crime permanente e de ação múltipla, em que sua consumação se protrai no tempo. Nesse contexto, enquanto o agente possuir a droga, permanecerá configurada a situação de flagrante, conforme enuncia o artigo 303 do CPP. A partir dos depoimentos dos policiais, tanto em sede administrativa quanto judicial, verifico que o acusado encontrava-se em estado de manifesta flagrância. Com efeito, reitero que o delito pelo qual o réu foi preso é de natureza permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, conforme prevê o artigo 303 do CPP, in verbis: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Da polícia judiciária e da polícia militar Além do mais, data venia, não há que se confundir a atividade constitucional prevista para a Polícia Judiciária e para a Polícia Militar. Aquela pode legalmente investigar e, esta, não tem esse poder. Desta forma, cabe à Autoridade Policial e, não, à Polícia Militar descrever, no APFD, os fatos ocorridos, ouvindo o conduzido, testemunhas e eventuais vítimas, bem como esclarecer a motivação e as circunstâncias em que se deu a referida prisão ou operação policial. Assim, não caberá à Polícia Militar realizar relatório minucioso e investigativo sobre a operação policial, muito menos descrever qual a tática profissional de monitoramento de denúncia anônima ou de recebimento de informações do grupo de inteligência, nem mesmo os motivos subjetivos que levaram os policiais à abordagem, o que, por certo, é adquirido através do treinamento das técnicas profissionais, bastando, portanto, aos policiais militares, o registro do Boletim de Ocorrência na forma da lei. A título exemplificativo, registra-se que, se policiais dentro de uma viatura, em patrulhamento ostensivo, forem abordados por um transeunte que lhes passe informações no sentido de que a poucas quadras daquele local, naquele exato momento, visualizou indivíduos entrando numa residência, seja para a prática de crime de homicídio, estupro, furto, roubo ou tráfico de drogas, deve o policial agir imediatamente, independentemente da anotação prévia acerca da qualificação do denunciante transeunte anônimo, sendo ilógico imaginar que somente fazendo anotações estaria o policial habilitado no dever de combater a criminalidade. No caso, essa denúncia verbal se equipara à notícia anônima. Caracterizado o flagrante, data venia, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para adentrar no imóvel, e inexigível investigação prévia. Assim, determina de forma clara a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XI, esse ato excepcional de polícia. A este respeito, confiram-se os recentes julgados a seguir transcritos, exarados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Acrescenta-se, permissa venia, que determina o CPP e a CF que apenas as decisões administrativas e judiciais dos magistrados, e as das autoridades de polícia judiciária (delegado de polícia), devem obrigatoriamente ser fundamentadas (ex: sentenças/acórdãos e relatório do IP). Porém, para a atividade de polícia preventiva da polícia militar, inexiste qualquer dever legal de fundamentação jurídica. Aliás, diferente não poderia ser, pois, enquanto nas carreiras técnico-jurídicas se incluem os magistrados, membros do MP, defensores públicos, autoridades policiais, aquele trabalho do policial militar não integra a classe da qual se exige conhecimento de curso jurídico. Assim, vejo que o CPP e a CF, ao tratar da prisão em flagrante no domicílio do réu, não prevê qualquer comando legal a impor ao policial militar o dever de descrever a forma e o motivo (decorrente de seu treinamento policial) que o fez desconfiar, descobrir, obter informação, ou a razão pela qual resolveu efetuar a prisão em flagrante no domicílio do réu. Ademais, a prevalecer o entendimento diverso, segundo o qual o policial militar necessita declarar o motivo de sua ação policial, então, exemplificando, todos os policiais militares da polícia rodoviária estadual, a polícia rodoviária federal, a guarda municipal, a polícia federal de migração nas fronteiras e nos aeroportos, não poderiam efetuar fiscalização e investigação de prevenção - as denominadas “blitz” -, pois teriam que descrever, relatar, explicar e justificar caso a caso, porque abordaram, com poder de polícia, determinadas pessoas/veículos, mas não abordaram outros. Quando um dia essa tal restrição à atividade policial for aprovada e legalizada, o Brasil certamente será o único país do ocidente a colocar obstáculo e a dificultar a efetivação da atividade policial de prisão em flagrante. (...) Data venia, a atividade de policiamento público não se confunde com os deveres legais que são devidos aos membros do MP, às autoridades de polícia judiciária e aos magistrados. Da tripartição dos poderes e o Estado democrático “judicis est jus dicere non dare” (cabe ao juiz interpretar a lei, não fazê-la) - provérbio jurídico. Ademais, vê-se que os policiais agiram amparados pela exceção advinda do estado flagrancial. E, uma vez caracterizado o estado de flagrância, afastada está a exigência de mandado judicial, conforme exceção do artigo 5º, inciso XI, da CF/88, e artigo 150, §3º, inciso II, do CP, cuja transcrição é oportuna: (...) Saliente-se que a Carta Magna exige apenas que haja “crime” para que seja autorizada a entrada de qualquer civil ou militar em domicílio, a fim de reprimir o delito. A Constituição não exige que haja desconfiança, explicação, suspeição, pesquisas, etc., para agir contra o crime. Ou seja, havendo o crime, a atuação da polícia ou de qualquer cidadão em defesa da legalidade está amparada pela Constituição Federal. Nem se exige fundamentação de justa causa para o ato de prisão ou apreensão durante a prisão em flagrante no domicílio. E mesmo se a lei exigisse essa descrição acerca de justa causa, a própria apreensão do bem ilícito e também a prisão no ato da realização do crime já seria a evidência real e a comprovação da justa causa. (...) Do recebimento da denúncia E, conforme a jurisprudência pacífica dos Tribunais, se a prisão em flagrante é sanada com recebimento da denúncia, todas as outras medidas cautelares restritivas de menor potencial e gravidade, por óbvio, também ficam sanadas, como por exemplo, apreensão de bens e a entrada em domicílios. Assim, é importante ressaltar que o recebimento da denúncia regulariza toda a fase pré-processual, sanando todos os eventuais defeitos, nulidades, erros e irregularidades havidos nesta fase investigativa. Sobre o entendimento de que as irregularidades havidas na prisão em flagrante não são objeto de nulidade após o oferecimento/recebimento da denúncia, eis os julgados a seguir, cuja matéria se encontra pacificada nos Tribunais: (...) Da falta de valor probatório e a fase pré-processual Ressalto também que, segundo determina o Código de Processo Penal, em seu artigo 155, os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual não podem ser considerados de forma isolada e absoluta para embasar uma condenação. Ou seja, o édito condenatório deve se alicerçar nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que, por si só, já afasta a nulidade alegada pela defesa. Por isso, peças isoladas do inquérito policial não têm valor probatório se não forem confirmadas durante a instrução processual. Ora, se o próprio Código de Processo Penal impede que o juízo profira sentença embasada unicamente no que foi produzido na esfera administrativa, a nulidade invocada pela defesa não pode ser acolhida, já que as provas produzidas na seara policial (tal como a entrada em domicílio de investigado) sequer possuem força probante para fundamentar uma condenação criminal e nem mesmo poderiam ser utilizadas isoladamente para tanto. Ainda, para reforçar meu entendimento exarado neste voto, ressalto que o recém-criado instituto do Juízo de Garantias, cada vez mais absorvido pelo mundo jurídico civilizado, aprovado e sancionado como lei no Brasil, encontra-se disposto nos artigos 3º-A a 3º-F do CPP, cuja norma teve sua eficácia suspensa em razão de uma liminar monocrática concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Com a futura entrada em vigor da referida norma, o caderno investigatório (inquérito policial) deverá até ser retirado dos autos após o oferecimento da denúncia, ou seja, tudo o que foi registrado na esfera policial, como por exemplo, a eventual entrada de policiais no domicílio do investigado, será sanado com o recebimento da denúncia e sequer estaria nos autos, o que corrobora e ratifica o entendimento de que tudo o que foi produzido antes do recebimento da denúncia se encontra regularizado desde então porque não foi objeto de questionamento/anulação durante a investigação por parte do juízo de primeira instância (que é quem faz controle de legalidade do inquérito policial). Destarte, diante das declarações coligidas, não há que se pautar quanto à ilicitude das provas produzidas, em virtude de eventual violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal, não havendo que se falar, por consequência, em absolvição, não se vislumbrando qualquer omissão passível de ser aclarada. Como é sabido, a função dos embargos é apenas a de esclarecer algum ponto omisso, obscuro ou contraditório do julgado, o que não se verificou no caso presente. Ademais, restou delineado no acórdão o entendimento da Turma Julgadora, no sentido de que, não obstante a negativa do acusado, a autoria restou comprovada pela prova oral produzida, sobretudo pelas declarações dos policiais que participaram da diligência; que o contexto probatório está a evidenciar a propriedade e a destinação mercantil do entorpecente apreendido, de modo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando, assim, um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes." (e-STJ, fls. 451-466, grifou-se). O art. 244, do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). Além disso, "o entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024) (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Na caso, observa-se que a nulidade em referência foi afastada sob o fundamento de que a ação policial se deu em razão de o acusado, que se encontrava em conhecido ponto de tráfico de drogas, demonstrou "nervosismo" no momento em que avistou a viatura, o que ensejou a abordagem e a apreensão de 26 pinos de cocaína em seu poder. Como é de se notar, nenhum dos elementos elencados pelo Tribunal de origem, ainda que analisados em conjunto, é capaz de superar a conclusão de que a revista pessoal foi baseada na mera análise subjetiva dos agentes responsáveis pela abordagem. É que a aparência de nervosismo reportada não está consubstanciada em ação concreta que pudesse ser indicativa da traficância. Não houve, portanto, a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o recorrente na posse de material ilícito ou praticando algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões. Nesse sentido: "[...] 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que invalidou a conversão da prisão em flagrante do agravado em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (10,69 kg de maconha), e declarou nulas as provas decorrentes da busca pessoal e indevido ingresso na residência do acusado sem prévia autorização judicial. 2. Isso porque a busca pessoal se deu após o agravado aparentar nervosismo e estar portando uma mochila, em local de campana policial, após denúncia anônima, porém sem indícios evidentes de flagrante delito em curso ou visualização inequívoca de corpo de delito. 3. Ademais, a incursão policial em domicílio decorreu da busca pessoal viciada, carecendo de justa causa, porque a existência de mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 183.026/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) " [...] 1. A referência a elementos subjetivos, como o nervosismo do agravado ao notar a presença dos policiais, não autoriza a busca pessoal sem prévia autorização judicial. 2. A ilegalidade da prisão em flagrante contamina a prova colhida, esvaziando da denúncia os indícios de materialidade e autoria, justificando, por conseguinte, a imediata interrupção da atividade persecutória estatal.3. Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido debatida pelo Tribunal de origem, impõe-se-lhe a revogação como consectário lógico da declaração de nulidade da busca pessoal realizada, que fulminou com as todas as provas da materialidade delitiva. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 735.387/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) "[...] 1. A ausência de justa causa previamente constatada por parte dos agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as provas obtidas a partir da medida. 2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a medida invasiva não permitem que se conclua pela presença de elementos de suporte suficiente para justificar a adoção da medida invasiva. A alegação de que o abordado demonstrou nervosismo durante a ação policial, circunstância que não atende à exigência de constatação de elementos prévios e tangíveis da ocorrência de crime para dar amparo à diligência. 3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na hipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em domicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da dúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 771.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Não se pode desconsiderar, além disso, a versão do acusado, que não admitiu a prática do crime: "Ouvido em juízo, o acusado alegou que estava na Rua Guaicurus e estava vestido com seu uniforme de serviço com uma blusa por cima; que no dia, foi para o Bar do Bicudo, quando, do nada, os policiais o jogaram para dentro da viatura e o levaram para PM; que então começaram a espionar e fazer perguntas; que a polícia armou para o depoente; que não conhecia os policiais militares; que eles armaram por causa da tatuagem da folha de maconha no pescoço que fez quando era menor; que não é usuário; que trabalhava vigiando carros (PJe mídias)." (e-STJ, fls. 403-404). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente na Ação Penal n. 2454573-42.2021.8.13.0024, com amparo no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS